Age com negligencia e, portanto, como autor da infracção prevista no artigo 134 do CCI, punida pelo artigo 149, o contribuinte que, como representante de empresa tributada naquela pelo grupo A, não toma as cautelas devidas quando transporta, num seu veiculo, toda a escrita comercial e documentos com ela relacionados, assim permitindo que, atraves de porta não fechada, a mesma seja dali subtraida.