1. ESTADO PORTUGUÊS [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 10.12.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 90/109 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação interposto por inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] proferida na ação administrativa deduzida contra si por A………… [doravante A.] e que havia julgado improcedente a exceção perentória de prescrição do direito indemnizatório do A. decorrente do atraso/demora na administração da justiça.
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 106/127] na relevância social e jurídica da questão objeto de discussão [respeitante à definição no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso/demora na administração da justiça do dies a quo, considerando o «conhecimento do direito», do prazo de prescrição definido no art. 498.º do Código Civil (CC)] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundada na errada interpretação e aplicação, mormente do art. 498.º, n.º 1, do CC.
3. O A. veio comunicar que não iria produzir contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 133/134].Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/L julgou totalmente improcedente a exceção perentória de prescrição arguida na sua defesa pelo R. [cfr. fls. 66 e segs.], juízo esse integralmente mantido pelo TCA/S no acórdão recorrido, fundando este, no essencial, o seu juízo na jurisprudência produzida sobre a matéria por este Supremo Tribunal que cita e convoca [cfr., entre outros, os Acs. de 06.02.2020 - Proc. n.º 03/16.3BEALM, e de 19.11.2020 - Proc. n.º 0506/16.0BELSB-A], de que «apenas na sequência da prolação da decisão final na ação em questão e do respetivo trânsito em julgado se pode ter por firmado o conhecimento do direito indemnizatório, derivado da extensão do atraso no funcionamento do aparelho de justiça. Aí se estabelecendo o dies a quo, o início do prazo de prescrição», sendo que «na base da jurisprudência fixada está o entendimento de que o artigo 20.º, n.º 4, da CRP, interpretado de harmonia com o disposto no artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, consagra o direito de acesso à justiça em prazo razoável como uma garantia inerente ao direito à tutela jurisdicional efetiva, devendo o Estado ser constituído em responsabilidade civil extracontratual por violação daquele direito, em toda a sua extensão», concluindo que «“[n]o âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso na justiça, o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil apenas começa após a conclusão do processo”», pelo que «[n]o caso vertente, o prazo de prescrição teve início necessariamente após 22/09/2016, data da prolação da decisão final, pelo que à data da citação, 04/09/2019, ainda não tinham decorrido os três anos previstos no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil».
7. O R., aqui ora recorrente, para além da relevância social e jurídica da questão, sustenta a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se, neste segmento, contra o que entende ser a errada interpretação e aplicação feita no acórdão recorrido do quadro normativo supra enunciado.
8. A alegação expendida pelo ora recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que o TCA/S terá decidido com pleno acerto, tanto mais que a fundamentação jurídica na qual se mostra assente o juízo firmado não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, encontrando-se em linha e consonância com a jurisprudência produzida sobre a quaestio juris em discussão deste Supremo Tribunal, o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito, cientes de que não obstante a relevância reconhecida à questão noutros anteriores acórdãos o certo é que, face aos atuais contornos da jurisprudência e deste caso concreto, ela não se posiciona como de especial relevância social ou indício de interesse comunitário fundamental.
9. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do R./recorrente.
D.N..
Lisboa, 25 de fevereiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho