I- O direito a vida duma pessoa sem qualquer função especifica na sociedade (criança, doente, invalido), mas assinalada por um valor de afeição mais ou menos forte, não pode computar-se em valor inferior a 1500 contos sob pena de a vida humana ter menos valor que um automovel, sendo certo que a indemnização deve traduzir o prestigio dos valores e direitos fundamentais da pessoa humana que a nova Europa, na qual estamos integrados, tanto se esforça por exaltar e defender.
II- No que toca aos danos futuros, dada a delicadeza da questão e multiplicidade de factores a ter em conta e o seu caracter aleatorio, com vista ao estabelecimento dum criterio mais ou menos uniforme, tem-se, entre nos, ensaiado a ideia de que a indemnização deve ser calculada em função do tempo provavel de vida activa da vitima de forma a representar um capital produtor de rendimento que o respectivo titular receberia se não tivesse ocorrido a lesão, ate final daquele periodo, e que se esgote no fim deste, recorrendo, para o efeito, as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessario a formação duma renda periodica a taxa anual de nove por cento - criterio a corrigir atraves dum prudente arbitrio por forma a adaptar-se as circunstancias concretas de cada caso.
III- Tendo a vitima 34 anos de idade, e sendo bem constituida e saudavel, muito dinamica e trabalhadora, auferindo mensalmente 80 contos pela actividade que exercia, e considerando que este gastaria consigo cerca de 1/3, fixa-se, como indemnização pelos danos futuros, 6512 contos.