I- Não ha nulidade por omissão de pronuncia quando a sentença não conhece de questão que devia apreciar por esse conhecimento ter ficado prejudicado pelo julgamento de outra.
II- A 1 parte do art. 7 do D.L. n. 48051, de 21.11.67 consigna a regra de que o dever de indemnizar danos causados por actos de gestão publica não depende da interposição de recurso desses actos pelo lesado, a qual a 2 parte do mesmo preceito estabelece a excepção de que o direito do lesado so subsiste relativamente aos danos não imputaveis a falta de interposição do recurso ou a negligente conduta processual neste do lesado recorrente.
III- Erigida assim em facto modificativo do direito do lesado a falta de interposição do recurso ou a conduta processual negligente neste, e ao Estado, por força do regime estabelecido no n. 2 do art. 342 do
Cod. Civil, que cabe o onus da prova de que os danos, invocados pelo lesado, decorrentes do acto ilicito, são consequencia, no todo ou em parte, daquela conduta omissiva ou negligente do lesado e por isso insusceptiveis de reparação nessa medida.