Fundamentação de direito.
Entre os diversos fundamentos em que assenta a sua discordância com relação ao conteúdo da decisão recorrida, alega o Recorrente não perceber a decisão tomada, por que nela não estão especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Por essa razão, em seu entender, deve a sentença ser revogada, uma vez que não identifica as partes e o objecto do litígio, não enuncia as questões que ao tribunal cumpre conhecer, não discrimina os factos provados e os não provados, sendo, por isso e consequentemente, nula porquanto não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, em clara violação do disposto nos artigos 607º nº 2 e nº 4 e 615º nº 1 al. b), do C.P.C..
Ora, sem embargo do reconhecimento das razões que assistem ao Recorrente, com relação aos vícios de que alega padecer a decisão recorrida, somos no entanto de entender que, em face das concretas circunstâncias da situação vertente, a extracção, sem mais delongas, das ilações processuais e substanciais que daí resultariam, decorrentes da anulação da decisão, com a consequente determinação da sua reformulação depurada de tais vícios, ou seja, integrada dos elementos que dela não constam e que nela deveriam estar contidos, não se revela, por um lado, de qualquer utilidade para a prossecução das pretensões do Recorrente e, por outro, da inconsideração da sua irrelevância não resulta para o mesmo qualquer prejuízo, sendo, no entanto, evidentes, as vantagens que daí advirão para a celeridade processual e decorrente eficácia na realização da justiça.
Na verdade, sendo certo que a decisão enferma dos vícios invocados, o seu conteúdo permite, no entanto, uma correcta e clara definição do sentido da decisão tomada, e consequentemente, possibilita também a resolução da questão substancial e de fundo suscitada no recurso que, independentemente da perfeição formal e/ou substancial da decisão que sobre ela incidiu, e da qualificação e integração jurídica que se lhe queira conferir – questão atinente à personalidade judiciária, legitimidade, capacidade, mera regularidade de representação etc… -, contende ou subsume-se, em termos processuais, à questão de saber se, nos exactos moldes e com os elementos documentais que constam dos autos, a acção poderá prosseguir os seus normais termos com a configuração que lhe foi dada, ou se, pelo contrário, é necessária a “legitimação”, e de que forma, de algum dos sujeitos processuais que nela intervieram, designadamente, do Autor.
Alega a Recorrente que os demais sujeitos que diz representar são proprietários das demais fracções autónomas que constituem o prédio do qual também lhe pertence uma fracção, e que, através de deliberação tomada pela Assembleia de Condóminos, de 13/12/2010, lhe foram conferidos poderes para os representar.
Assim, a questão a decidir no âmbito deste recurso consiste pois em apurar se a legitimidade para a acção em que sejam demandados pessoa ou entidades pela prática de alegados actos lesivos que afectam partes comuns de imóvel constituído em propriedade horizontal cabe ao conjunto dos condóminos, ou antes se para ela tem legitimidade o condomínio.
E, com relação a esta questão começaremos por dizer que, independentemente de qualquer condómino, por si só, desacompanhado dos demais, poder agir para tutela do seu direito sobre as coisas comuns (nos termos dos art. 1405º, 1406º e 1422º do C.C.), já que a “existência de um órgão com poderes de representação do condomínio, como o administrador, não exclui o poder de agir do condómino para tutela dos seus direitos inerentes às partes comuns do edifício” Cfr. Sandra Passinhas, A Assembleia De Condóminos e o Administrador Na Propriedade Horizontal, 3ª edição, p. 348. Cfr., neste sentido, o Ac. R. Évora de 17/01/2008 e o Ac. Coimbra de 20/01/2004., certo é também que o condomínio tem legitimidade para demandar nos casos em que esteja em causa a defesa das partes comuns do edifício.
Assim, atentando em que a propriedade horizontal, se traduz, afinal (art. 1420º e 1421º do C.C.), na coexistência de um direito real de propriedade singular, que tem por objecto fracção autónoma do edifício, com um direito de compropriedade que tem por objecto as partes comuns mencionadas na art. 1421º do C.C. (conjunto de direitos que é incindível – art. 1420º, nº 2 do C.C.), pode dizer-se que o condomínio “é a figura definidora da situação em que uma coisa materialmente indivisa ou com estrutura unitária pertence a vários titulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial – daí a expressão condomínio – sobre fracções determinadas” Cfr. P. de Lima e A. Varela, C. C. Anot. Vol. III, 2ª edição revista e actualizada, p. 398..
A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o estatuto da propriedade horizontal se não traduz na simples justaposição ou cumulação, inalterada, do regime de outros direitos reais admitidos por lei (designadamente da propriedade singular ou exclusiva e da compropriedade), não sendo difícil distinguir a situação da propriedade horizontal da situação da compropriedade.
Enquanto os consortes são contitulares de um direito único sobre todo o prédio (um direito que pertence a todos e que incide sobre toda a coisa, nenhum deles dispondo de direitos exclusivos sobre qualquer parte do objecto), na propriedade horizontal, há partes do edifício que pertencem exclusivamente a proprietários singulares, ao lado de outras que pertencem a todos em regime de comunhão Cfr. Autores e obra citada, pp. 397/398..
E terá sido com o objectivo de distinguir as situações de propriedade horizontal das de simples contitularidade ou comunhão sobre a coisa indivisa que o nosso legislador recorreu ao conceito de condomínio Cfr. Autores e obra citada, p. 398., sendo as partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal administradas pela assembleia de condóminos e por um administrador (art. 1430º, nº 1 do C.C.).
Portanto, todos os interesses respeitantes às partes comuns do edifício compreendem-se no condomínio e seus respectivos órgãos de administração, sendo que, o condomínio tem personalidade judiciária relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador – ou seja, tem o condomínio a susceptibilidade de ser parte em pleito judicial, nas acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.
Respeitando a relação material controvertida a partes comuns de edifício constituído em regime de propriedade horizontal, sujeito dessa relação será o condomínio resultante da propriedade horizontal, que assim é o titular do interesse relevante para o efeito da legitimidade (art. 26º, nº 3 do C.P.C., vigente à data da instauração da acção).
E de tudo o exposto com linearidade decorre que a questão em litígio não respeita à legitimidade do administrador (órgão administrativo do condomínio, a par da assembleia de condóminos) –, que é, nos termos do art. 1437º do C.C, o órgão executivo do condomínio, a quem cabe representar o condomínio nas lides compreendidas no âmbito das funções que lhe pertencem.
Assim, e apesar da epígrafe do art. 1437º, do C.C., se referir à legitimidade do condomínio, o que aí está em causa é a capacidade judiciária, já que o condomínio, tendo personalidade judiciária, não tem personalidade jurídica – a norma em causa é uma aplicação concreta do art. 22º do C.P.C. Cfr. Rui Vieira Miller, A Propriedade Horizontal no Código Civil, 3ª ed, p. 321. Cfr. também o Ac. S. T.J. de 4/10/2007, no sítio www.dgsi.tp/jstj..
É, assim, inquestionável que o condomínio tem legitimidade activa para a acção em que sejam demandados sujeitos ou entidades alegadamente ofensivos ou lesivos de partes comuns do imóvel Cfr. o citado Ac. S.T.J. de 4/10/2007 e o Ac. R. Lisboa de 6/05/2008, no sítio www.dgsi.pt/jtrl., sendo de realçar que, no que concerne a estas partes (comuns) do edifício, e relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, é o condomínio o titular do interesse relevante para o efeito da legitimidade.
Poderia equacionar-se, no caso, a falta de autorização do administrador do condomínio para propor a presente acção.
Porém, mesmo entendendo-se que o presente pleito respeita a acto de administração que se não traduz em acto conservatório dos direitos relativos aos bens comuns (art. 1436º, f) do C.C.) – pois tais actos são aqueles que nada resolvem em definitivo, visando tão só manter uma coisa ou um direito numa determinada situação Cfr. o citado Ac. S.T.J. de 4/10/2007. –, sempre haveria de se concluir que a causa está dentro das funções atribuídas pela lei ao administrador, pois que competindo a este executar as deliberações da assembleia de condóminos (alínea h) do art. 1436º do C.C.), em assembleia de condóminos de 13/12/2010 (como resulta de fls. 14) foi deliberado o seguinte, por todos os condóminos:
“Que constituímos, em conjunto, nosso legal representante o nosso condómino AA (…), para tudo o que seja necessário no sentido único de defender e preservar tudo o que passe pela defesa do nosso prédio, nomeadamente não consentir qualquer utilização por qualquer entidade pública, ou por vizinho ou vizinhos residentes em prédios contíguos ao nosso, do nosso lugar de logradouros ou de qualquer parede exposta do nosso prédio por tubos de esgoto que ao prédio digam respeito e muito menos sem qualquer consentimento da nossa parte, constituindo para tal fim advogado e deliberando quando à necessidade de intentar acção judicial ou procedimento judicial”.
Legitimado ficou assim o Autor a “processar judicialmente” os Réus ou quaisquer outras pessoas que pratiquem os actos referidos na deliberação lesivos de partes comuns do edifício.
Mas, tal eventual falta de autorização, que na situação se não verifica, não se enquadra no pressuposto processual da legitimidade, mas antes no da capacidade judiciária, e se considerasse ser necessária autorização da assembleia para que o administrador propusesse a presente acção, haveria que cumprir o disposto no art. 29º do C.P.C..
Destarte, por manifesta legitimidade e capacidade processual do Autor para o efeito, decide-se julgar procedente a apelação e, por consequência, revogar a decisão recorrida, determinado o prosseguimento dos ulteriores e normais termos da causa nos moldes em que se encontra instaurada.
Sumário – artigo 663, nº 7, do C.P.C.
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o estatuto da propriedade horizontal se não traduz na simples justaposição ou cumulação, inalterada, do regime de outros direitos reais admitidos por lei (designadamente da propriedade singular ou exclusiva e da compropriedade).
II- A situação de compropriedade distingue-se da situação da compropriedade, pois que, enquanto os consortes são contitulares de um direito único sobre todo o prédio (um direito que pertence a todos e que incide sobre toda a coisa, nenhum deles dispondo de direitos exclusivos sobre qualquer parte do objecto), na propriedade horizontal, há partes do edifício que pertencem exclusivamente a proprietários singulares, ao lado de outras que pertencem a todos em regime de comunhão.
III- E foi com o objectivo de distinguir as situações de propriedade horizontal das de simples contitularidade ou comunhão sobre a coisa indivisa que o nosso legislador recorreu ao conceito de condomínio, sendo as partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal administradas pela assembleia de condóminos e por um administrador.
IV- O condomínio tem, assim, personalidade judiciária, ou seja, tem susceptibilidade de ser parte em pleito judicial, nas acções que, envolvendo todos os interesses respeitantes às partes comuns do edifício, se compreendem no condomínio, e, portanto, se inserem no âmbito dos poderes do seu administrador.