A declaração da inconstitucionalidade orgânica com força obrigatória geral do DL 424/86 de 27/12 limitou os seus efeitos, nos termos do art. 282 n. 4 da Constituição, de modo que os autores das infracções focadas, punidas por aquele diploma não pudessem ser punidos com sanção mais grave do que a prevista no momento da conduta.
Assim é de considerar amnistiada pelo art. 1 al. j) n. 2 da Lei 23/91 de 4/7, as infracções aduaneiras previstas no art. 35 do Dec-Lei 424/86, desde que o seu autor tenha abandonado as mercadorias a favor da Fazenda Nacional.*