I- A pensão de sobrevivência a pessoa que se encontre na situação de união de facto com o falecido é questão diferente do direito a alimentos da herança previsto no artigo 2020 do Código Civil.
II- A procedência do pedido dessa pensão não carece de prévia acção judicial para obter alimentos da herança do falecido, se o reconhecimento de infracção prevista no artigo 2020 do Código Civil, já resulta de uma acção de alimentos dirigidos contra a referida herança.
III- Por outro lado, o prazo de caducidade de dois anos a que alude o n.2 daquele normativo não é aplicável
à acção movida contra a Caixa Geral de Aposentações a peticionar a mencionada pensão de sobrevivência.