I- Sendo o contrato de arrendamento verbal, e não tendo qualquer das partes feito prova sobre qual o local concertado ou usuado entre elas para pagamento das rendas, não pode deixar de funcionar o que supletivamente está na Lei: o local é o da residência do locatório (art. 1083-1 e 1039, C. Civil;
P. L.-A.V., C. Civ. anot., II, 3ed. pg. 396).
II- Estando provado que o autor não foi receber a renda e que, depois, recusou receber o ofertado pagamento, não pode duvidar-se de que praticou falta contratual (art. 813, C. Civ.), a partir do que ao arrendatário ficou a faculdade de depositar o valor da renda (art. 841, C.Cicil; art. 991, Código Processo Civil).
III- Não sendo obrigado a fazer o depósito, e não estando em falta contratual, os depósitos que realiza corresponderão tão só ao valor da renda.
IV- Assim, é manifesto que desinteressa apreciar o teor de cada depósito efectuado, como é irrelevante discorrer sobre a data em que se efectuou cada depósito, visto que a ilicitude lançada pelo locador persiste enquanto dela não sair.
V- O último momento de pagamento da renda não é o dia 8, mas o oitavo dia útil subsequente ao primeiro de cada mês, pelo que, assim, em princípio, o último dia de pagamento é o dia 9, diferível para o primeiro útil que se lhe siga se o dia 1 fôr, por exemplo, feriado nacional e sexta-feira, caso em que o primeiro útil será 11.