I- No periodo minimo de tres anos, fixado generica e supletivamente para o exercicio do cargo de gestor publico pelo n. 1 do artigo 1 do Decreto-lei n.
464/82, de 9 de Dezembro, não se conta o tempo de desempenho do cargo decorrido antes da entrada em vigor deste diploma e na vigencia de leis que, ou não estipulavam qualquer limite minimo para tal exercicio ou estipulavam limite minimo que, entretanto, se renovava.
II- Consequentemente, exonerado por conveniencia de serviço um gestor financeiro, vogal do Conselho de Gerencia dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto, que para essas funçoes fora nomeado por despacho ministerial de 20 de Março de 1975, tendo a exoneração ocorrido no decurso do prazo referido e contado nos termos do item antecedente, tem direito a ser indemnizado nos termos do n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 464/82.
III- Os serviços dos Transportes Colectivos do Porto,
STCP, não gozam de isenção de custas por força do que dispoe o artigo 3 do Codigo das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei n. 44329, de 8 de Maio de 1962, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de Abril.