Fundamentação:
Sendo, em regra, pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se delimita o âmbito do recurso, à parte as questões de conhecimento oficioso, importa saber se:
- -a questão de mérito poderia ter sido – como foi – decidida no despacho saneador;
- -as alterações aos estatutos da Ré, estabelecendo que pode “constituir e ou participar no capital de outras empresas, qualquer que seja a sua forma jurídica, mesmo que de diferentes objectos sociais, desde que tal seja autorizado pela Assembleia Geral” e que “as verbas decorrentes de patrocínios de actividades desenvolvidas, de protocolos e de prestação de serviços a terceiros constituem receitas da Associação” violam preceitos legais imperativos.
Vejamos a 1ª questão:
A apelante sustenta que o Tribunal recorrido deveria ter quesitado o por si alegado nos arts. 13º a 24º da contestação, para, a partir de factos concretos, aquilatar se a prática que tem vindo a ser seguida pela Ré, interfere, directa ou indirectamente, com o mercado.
Logo, no art. 13º, a Ré alega que participa em nove entidades, sejam associações ou sociedades para complementar a sua actividade, em vista da prossecução dos seus objectivos, prestando serviços aos seus associados, custeando-os com receitas que discrimina (no art. 16º) – jóias e quotas de associados, comparticipações, multas aplicadas por violação dos estatutos por parte dos associados, fundos, donativos ou legados, juros de depósitos – indicando, depois, as receitas que aufere; alega, ainda, o tipo de serviços que presta a associados e não associados.
Sustenta a Ré que estes factos são relevantes para apreciação do mérito da causa pelo que deveria o Tribunal levá-los à Base Instrutória.
Salvo o devido respeito, a questão suscitada pelo Autor – ou seja – a conformidade das alterações em crise com normas imperativas é questão de direito a dirimir pelo confronto da lei-quadro, que rege as associações do tipo da Ré, e os seus recentes estatutos pelo que poderia ser, desde logo, conhecida sem produção de outras provas, no despacho saneador.
O art. 510º, nº1, al. a) do Código de Processo Civil permite ao Juiz “Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória”.
No caso em apreço, os factos alegados que a Ré pretende ver quesitados não relevam, directa ou indirectamente, para a concreta questão invocada como causa de pedir, nem são pertinentes para apreciação da questão de mérito – a legalidade das alterações estatutárias.
Não houve, pois, violação da lei processual, seja por pretensa extemporaneidade, seja, por insinuada nulidade da decisão – art. 668º, nº1, d) do Código de Processo Civil,
O que se questiona de modo directo é se as alterações introduzidas nos estatutos da Ré violam normatividade do nº2 do art. 5º do DL.215-C/75, de 30.4, denominada Lei das Associações Patronais (LAP).
O DL. 215-C/75, define o regime jurídico das associações patronais, resultando do preâmbulo que a sua criação se deveu à necessidade de estabelecer o regime jurídico regente de acordo com “os princípios da liberdade de constituição, inscrição, organização democrática interna e independência face ao Estado”.
O art. 5º estatui:
- “1.Compete às associações patronais, suas uniões, federações e confederações:
- a)Celebrar convenções colectivas de trabalho;
- b)Prestar serviços aos seus associados ou criar instituições para esse efeito;
- c)Defender e promover a defesa dos direitos e interesses das entidades patronais representadas.
- 2.Os organismos referidos no número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea b), não podem dedicar-se à produção ou comercialização de bens ou serviços ou de qualquer modo intervir no mercado”.
O recente Código do Trabalho – DL. 99/2003, de 27.8 – denomina tais entes de “associações de empregadores” e no nº2 do art. 510º consigna [Em comentário a este normativo Pedro Romano Martinez e os demais autores do “Código do Trabalho Anotado”, 3ª edição, pág. 795/796, escrevem: “As associações de empregadores, relativamente à sua capacidade, tal como os sindicatos, encontram-se limitadas no que respeita à sua intervenção no mercado, tanto através da comercialização de bens como da prestação de serviços. Em suma, são associações de Direito Civil e não sociedades comerciais, pelo que tal intervenção terá de ficar circunscrita ao mercado dos associados”.(sublinhámos)]:
“2 – As associações de empregadores, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem dedicar-se à produção ou comercialização de bens ou serviços ou de qualquer modo intervir no mercado”.
A al. b) confere o direito de “prestar serviços aos seus associados”, tendo eliminado o excerto “ou criar instituições para esse efeito”, que constava do DL de 1975.
Temos, assim, que, volvidos cerca de 29 anos sobre a lei editada em tempos históricos de há muito idos, marcados social e ideologicamente por tendências bem outras que as actualmente prevalentes na sociedade, se continua a vedar às associações de empregadores actividades de produção ou comercialização de bens ou serviços, ou a possibilidade de por qualquer modo intervirem no mercado.
O que vale por dizer que o legislador de 2003 foi, pelo menos tão prudente quanto o de 1975 já que o nº2 do art. 510º do Código doTrabalho consagra quase o mesmo regime restritivo da lei de 1975.
Dizemos “pelo menos” e “quase”, porque, se entendermos que a supressão do direito das associações patronais criarem instituições com o objectivo de prestar serviços aos seus associados visa clarificar as dúvidas surgidas na Jurisprudência acerca do significado daquela expressão (que foi entendida como admitindo, até a possibilidade de participação em sociedades comerciais para almejar aquele fim em prol dos associados), então teremos que admitir que o vigente Código do Trabalho, pura e simplesmente, impossibilita as associações de empregadores de criarem “instituições” para prestar serviços aos seus associados, o que na interpretação que ao diante versaremos implicaria a absoluta impossibilidade de constituírem, ou integrarem o capital de quaisquer sociedades.
Ou, será que a abolição do excerto legal em causa visa, antes, e liberalmente, abrir portas à questionada possibilidade?
Compreende-se a quase imutabilidade da lei neste ponto, porquanto permitir às associações de empregadores o exercício, irrestrito, de actividade económica violaria o princípio da especialidade que é nuclear para balizar o âmbito de actividade de entes sem finalidade lucrativa que visam um escopo totalmente diferente do lucro, que é inerente às sociedades comerciais; daí que a lei lhes reconheça direitos que têm a ver com o núcleo mais fechado das suas funções de associação, diríamos de classe, se não fosse o pesado anátema que hoje recai sobre interesses corporativos.
Sendo entes, como a Ré, associações que se regulam por estatutos emoldurados por leis-quadro que, sem interferirem na sua auto-organização, definem normas cogentes, importa ponderar a lição de Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português – Parte Geral – Pessoas – III Volume, págs. 575:
“Na base do conteúdo necessário dos estatutos estão diversos elementos que, de acordo com a tradição nacional, aqui complementada, poderemos sistematizar em: - elemento pessoal ou patrimonial; - elemento teleológico; elemento organizacional.
O elemento pessoal ou patrimonial tem a ver com a necessidade de associados – ou da indicação de como reuni-los –, nas associações e de bens, nas fundações.
O artigo 167.°/1 consigna o requisito dos associados, referindo os “bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social”.
Ora a associação dispensa patrimónios, assim como dispensa, por maioria de razão, que os associados para ele concorram.
Indispensável é, sim, a existência de associados […].
[...] O elemento teleológico ou o fim da pessoa colectiva – artigos 186.°/1 – tende, hoje em dia, a ser considerado o seu factor fundamental. Efectivamente, o fim da pessoa colectiva vai ditar: - a sua idoneidade e, sendo o caso, o seu reconhecimento; - a sua capacidade, em função do princípio da especialidade; eventual reconhecimento de utilidade pública; - o tipo de actuação requerido aos titulares dos seus órgãos; - as coordenadas de interpretação dos estatutos.
Enquanto uma pessoa singular vale por si, a pessoa colectiva deve ser aferida em função do escopo que tenha em vista”.
O princípio da especialidade consagrado no art. 160º, nº1, do Código Civil na definição tradicional significa que as pessoas colectivas, como as associações, apenas podem desfrutar de direitos e assumir obrigações necessárias ou pertinentes aos fins para que se constituíram.
No fundo, tal princípio contende com a capacidade de gozo das pessoas colectivas, que historicamente foi necessário regular para evitar que, a coberto do seu estatuto, se dedicassem a actividades alheias ao seu escopo.
O civilista que citámos depois de analisar a evolução do conceito e o ensinamento de vários tratadistas nacionais, ensina, pág.605:
“As pessoas colectivas regidas pelo Código Civil, mais propriamente as associações e as fundações, não têm por fim o lucro: dos associados, no primeiro caso (157°) e, em geral, no segundo (188°/1). Trata-se, aliás, de um aspecto que mereceria reforma: ele corresponde à velha (mas criticável) ideia nacional de que a busca do lucro e o êxito económico são condenáveis.
Tecnicamente, as associações e fundações não são consideradas comerciantes.
Podem, porém, praticar actos de comércio e desenvolver actuações lucrativas.
É mesmo desejável que assim suceda, sob pena de deverem viver de donativos, sendo improdutivas.
O fundamento jurídico do exercício de actividades comerciais por parte das associações e fundações está, simplesmente, na sua capacidade jurídica tendencialmente plena: abrange tudo o que for necessário e conveniente para a prossecução dos seus fins, na linguagem do artigo 160.°/1…”.
[…] A capacidade tendencialmente plena de que dispõem as pessoas colectivas habilita-as a exercer actividades comerciais: directamente, através de um estabelecimento adequado, ou indirectamente, participando em sociedades comerciais que detenham tal estabelecimento.
Esta última possibilidade é, hoje, muitas vezes usada por associações de grande porte, como modo de prestar bens e serviços em condições favoráveis, aos seus associados”. (destaque e sublinhados nossos).
Como exemplo de “associações de grande porte” poderem participar em actividades comerciais, como meio hábil para prestarem serviços aos seus associados, o eminente Professor cita o Automóvel Clube de Portugal.
Mas se procedemos a esta longa citação foi para demonstrar como o princípio da especialidade tem hoje um conteúdo e uma conceitualização muito diversa do que foi a tradicional, e, quiçá, não actualista visão dos seus contornos.
Mas será que esta perspectiva é, sem mais, de acolher no caso dos autos?
Cremos que não, desde logo, por se tratar de uma lei especial a definir um quadro normativo que, se sendo violado, gera ilegalidade; depois, porque o nº2 do art. 5º, quer do DL.215-C/75, de 30.4, quer o nº2 do art. 510º do Código do Trabalho vedarem às associações de empregadores, ou associações patronais o dedicarem-se à produção ou comercialização de bens ou serviços ou a sua intervenção no mercado, sem prejuízo do direito de prestarem serviços aos seus associados.
Como interpretar a expressão – “ou de qualquer modo intervirem no mercado”?
Será que com tal proibição se pretende suprimir o direito, ou a possibilidade das associações patronais, para prestarem serviços aos seus associados, poderem constituir e, ou participar, no capital de outras empresas?
Entendemos que, em primeira linha, tal participação está, desde logo, limitada pela circunstância de qualquer actividade de cariz económico se ter que ligar ao escopo associativo e visar a prestação de serviços aos seus associados.
Qualquer participação que seja estranha à prestação de serviços aos associados violará, em princípio, a al. b) do nº1 do art. 5º do DL de 1975.
A ré deliberou [em alteração ao art. 3º, nº2, f) dos Estatutos] que pode:
“Constituir e ou participar no capital de outras empresas, qualquer que seja a sua forma jurídica, mesmo que de diferentes objectos sociais, desde que seja autorizada pela Assembleia-geral”.
Ora, o facto de tal participação ter que ser autorizada pela Assembleia-geral não constitui qualquer defesa eficaz contra actuações infractoras da lei, porquanto a Assembleia são os sócios, e fácil seria deliberarem no sentido de não restringirem qualquer participação, desde que nisso vissem vantagem.
Ninguém é bom juiz em causa própria…
Mas como compatibilizar o direito de prestar serviços aos seus associados, reconhecido às associações de empregadores, sem que elas “intervenham de qualquer modo no mercado”?
A intervenção no mercado faz-se através de sociedades fornecedoras de bens ou serviços; quanto maior for a dimensão dessas sociedades, revistam elas a forma jurídica que revestirem (não estamos a pensar nas cooperativas que geralmente não são consideradas sociedades comerciais), mais eficaz é essa intervenção, influindo na oferta e na procura, condicionando preços e assumindo poder negocial que influi na vida económica [O Ac. do STJ, de 15.10.96, in CJSTJ, 1996, III, 47, sentenciou – “A Associação Nacional de Farmácias, ao intervir com outros na constituição, de duas sociedades anónimas, (subscrevendo e realizando parte do capital), tendo por objecto social a produção e a comercialização de especialidades farmacêuticas e outros produtos vendidos a farmácias, não infringiu a norma imperativa do nº2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº215-C/75, de 30 de Abril (que define o Regime Jurídico das Associações Patronais). Isto porque a actividade de produção e comercialização, com os respectivos lucros e prejuízos é exercida por um ente jurídico com individualidade própria e autónoma em relação à Associação Nacional de Farmácias”.
Na acção donde o recurso promanou, o Ministério Público pediu a extinção da A.N.F por ter adquirido duas participações sociais em duas sociedades comerciais, alegadamente em violação dos seus estatutos. Tal Acórdão foi, posteriormente, anotado pelo Prof. Henrique Mesquita, na RLJ, 130, 202 (Associações Patronais: Sentido do Preceito Legal que as Proíbe de Exercer Actividades Industrias e Comerciais e de Intervir no Mercado). O referido Professor concluiu que “a proibição do nº2 do artigo 5° cessa, portanto, sempre que as associações patronais actuem com a finalidade de prestar serviços aos seus associados – serviços que tanto podem ser prestados directamente pelas próprias associações, como por intermédio de instituições que elas criem com esse objectivo. E no conceito genérico de instituições cabem também as sociedades comerciais”], no mercado, tudo sob a capa de associações sem fim lucrativo.
No Acórdão do STJ de 15.10.1996, de 15.10.1996, ponderou-se que a participação em sociedades comerciais de uma associação patronal era legítima, porque a associação poderia assim proceder, por, nos termos do art.5º, nº2, da LAP, ser lícita a prestação de serviços aos seus associados, através da criação de institutos para esse efeito.
Pensamos que a Lei não quer que aquele “risco” possa existir, porque acabaria por aproximar o regime de associações de escopo não lucrativo, do típico regime das sociedades comerciais.
Daí que, para evitar essa proibição de “intervenção no mercado”, e reconhecendo que às associações, como a Ré, é legítimo obterem, além das receitas dos seus associados, outras que advenham da sua actuação no mercado, a participação das associações de empregadores ou patronais, se possa fazer intervindo no capital de outras empresas, desde que tenham elas objecto social afim, ou muito próximo, do escopo associativo e desde que essa intervenção não conduza à obtenção de posições maioritárias, ou de controle no capital social das empresas onde a intervenção se fizer, ou nas que forem constituídas, pois, se a assim não, for haverá “intervenção no mercado”.
Analisando, agora, a alteração constante do art. 53º, nº1, f) dos estatutos modificados pela Assembleia-geral da Ré.
Deliberou-se que constituem receitas da associação “as verbas decorrentes de prestação de serviços a terceiros”.
Esta alteração, aparentemente, não está correlacionada com a que vimos apreciando, já que aqui se trata da permissão de obter receitas, através de uma actividade da própria associação.
Mais uma vez se realça a lata permissão, a poder de novo contender com actividade lucrativa.
Admite-se que se pretenda, assim, obter financiamentos para a associação a fim de a tornar menos dependente de contribuições estatutárias de inquestionável legalidade – art. 53º dos Estatutos que elenca como receitas:
“Produto das jóias e das quotas dos associados; comparticipações específicas correspondentes ao pagamento de serviços especialmente acordados entre a Associação e os sócios, e taxas que venham a ser fixadas para utilização de serviços; o produto das multas que sejam aplicadas; quaisquer fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos; os juros de depósitos feitos”.
A alteração estatutária apenas deve ser admitida se a prestação de serviços for feita no âmbito do escopo associativo.
De notar que nos Estatutos – art. 53º, nº1, b) – já se prevê como receita da associação o pagamento de serviços, especialmente acordados entre a associação e os sócios e taxas a ser fixadas pela utilização (e não prestação) de serviços.
Assim e resumindo, entendemos que a doutrina do douto Acórdão do STJ, de 15.10.1996, que citámos, não deve ser acolhida por a Ré ter incluído nos seus Estatutos a possibilidade, irrestrita, de constituir e ou participar no capital de outras empresas, qualquer que seja a sua forma jurídica, mesmo que de diferentes objectos sociais – art. 3º, nº2, f) dos Estatutos.
O vício que determina a nulidade de tal cláusula – art. 280º do Código Civil – ficaria sanado se a constituição e participação no capital de outras empresas, apenas valesse para empresas cujo objecto social fosse afim do escopo social da Ré, e tal participação não fosse maioritária, com os inerentes direitos de intervir no mercado.
No que respeita à cláusula agora aprovada – art. 53º, nº1, f) dos Estatutos – tal cláusula é nula – nulidade a que se obviaria se se deliberasse que a prestação de serviços a terceiros – admitida como receita da associação – se referisse apenas a serviços inerentes ao escopo societário.
Isto apesar da letra da lei – n°2 do art.5° do DL.215-C/75, de 30 de Abril e n°2 do art. 510° do Código do Trabalho – expressamente vedarem às associações de empregadores a produção ou comercialização de bens ou serviços.
Mas haveria incoerência se, interpretada a lei no sentido de, com as apontadas restrições, as associações deste tipo pudessem constituir ou integrar o capital social de sociedades, e já não pudessem extrair vantagem económica da prestação de serviços, desde que compreendida no seu escopo, e destinada a beneficiar, directamente, os seus associados.