1Relatório
A..., SA recorreu para este Supremo Tribunal da sentença do TAC do Porto que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição e absolveu do pedido a ré CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDA DO DOURO, na acção ordinária onde pedia a sua condenação a pagar-lhe o montante de € 4.568,33 a título de juros de mora, por atraso no pagamento dos autos de medição dos trabalhos realizados na empreitada “Rede de Distribuição de Água à Granja”, concluindo, em síntese:
- -a excepção peremptória da prescrição não é de conhecimento oficioso;
- -no caso sub judice a prescrição dos créditos da autora foi alegada pelo Município réu, com base nos fundamentos vertidos na contestação;
-pelo que não podia o M. Juiz decidir como decidiu, julgando a excepção procedente e fundando a decisão em factos integradores do conceito de prescrição distintos daqueles que basearam a alegação pelo ora recorrido.
-procedendo deste modo o M.Juiz conheceu de questão que não podia tomar conhecimento;
- estando por isso a sentença eivada de nulidade.
Nas suas contra-alegações a entidade recorrida pugna pela manutenção da sentença. Em síntese alega que invocou a excepção peremptória da prescrição com um enquadramento jurídico diferente daquele que veio a ser adoptado pelo Tribunal. Porém, como se refere na sentença recorrida, a factualidade com interesse para a decisão desta excepção não é objecto de discussão entre as partes, pelo que não existe matéria controvertida ou objecto de discussão.
O M. Juiz “a quo” pronunciou-se no sentido de não ter cometido qualquer nulidade.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
- a)em 28/7/1992, a autora celebrou com o réu o contrato escrito denominado “Contrato de adjudicação de execução da empreitada – rede de distribuição de água à Granja” (escritura n.º 41/92), nos termos constantes do documento junto a fls. 4 a 6 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- b)em 14-5-1993, a autora celebrou com o réu um contrato adicional de trabalhos a mais relativo à empreitada identificada em 1) – escritura 10/92), nos termos do documento junto a fls. 7 a 8 v. dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- c)em virtude dos atrasos verificados na liquidação das facturas emitidas para pagamento dos trabalhos realizados no âmbito daquelas empreitadas, a autora reclamou o pagamento de juros de mora, tendo para o efeito emitido e enviado ao réu a nota de débito n.º 0016 datada de 31/12/1996, no montante de 915.867$00 - cfr. doc. de fls. 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- d)com a referida nota de débito a autora apresentou mapa justificativo dos juros reclamados, discriminados da seguinte forma;
- -313.499$00, relativos ao período de 13-12-1992 (data do início da mora) a 5-5-1993 - doc. de fls. 11 e 12;
- -602.368$00, relativo ao período de 21-12-1992 (data do início da mora) a 25-10-1994 - doc. de fls. 11 e 13;
- e)em 24-10-2001, a autora requereu junto do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT) a realização de uma tentativa de conciliação extrajudicial - cfr. doc. junto a fls. 39 dos autos;
- f)em 19-3-2002 realizou-se a primeira reunião da Comissão de Conciliação na qual, face à disponibilidade das partes, foi acordado discutir em detalhe a situação de forma a procurar viabilizar uma proposta de acordo e agendar nova reunião da Comissão - doc. junto a fls. 15/16 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
- g)em 7-5-2002 realizou-se a segunda reunião da Comissão de Conciliação, na qual não tendo sido possível chegar a acordo, o Senhor Presidente da Comissão deu por terminada a tentativa de conciliação, tendo para o efeito lavrado o respectivo auto de não conciliação - cfr. doc. de fls. 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
- h)a autora intentou a presente acção neste tribunal em 20-9-2002 – cfr fls. 2 dos presentes autos,cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
- i)o réu veio a ser citado para a acção em 2-10-2002 – cfr. fls. 22 dos presentes autos.
2.2. Matéria de direito
A sentença recorrida julgou procedente a excepção da prescrição e absolveu o réu do pedido. Fundamentou-se no facto de estar em causa a reclamação de juros de mora, devidos pelo atraso no pagamento, e no disposto nos artigos 300º, 303º, 304º, 306º, 310º, al. d) e 323º do C.Civil e 227º e 231º do Dec. Lei 235/86, de 18/8, de onde decorria que “o direito a tais montantes está prescrito, porquanto a citação do réu nos presentes autos apenas se efectuou para além do prazo de 5 anos previsto legalmente para a possibilidade do crédito ser judicialmente reclamado sem que a prescrição lhe fosse eficazmente oposta” – cfr. fls. 45 dos autos.
A recorrente não põe em causa o acerto (ou o erro) da decisão quanto à aplicabilidade do regime jurídico convocado pela sentença, nem quanto à decorrência dos prazos que a sentença tomou em conta. O que a recorrente contesta é a possibilidade do juiz conhecer de tal questão, tendo em conta que a excepção da prescrição não é de conhecimento oficioso e o réu invocou uma prescrição diferente daquela que foi acolhida. Imputa à decisão recorrida, assim, apenas o vício de excesso de pronúncia.
É este o objecto do presente recurso e é, portanto, apenas nesta perspectiva que o iremos apreciar.
A ré, na sua contestação, começou por invocar: “I-POR EXCEPÇÃO – prescrição”. No art. 1º alegou que o regime legal aplicável era o Dec. Lei 235/86, de 18/8. No art. 2º alegou que, de acordo com o n.º 5 do art. 190º daquele diploma, “o pagamento dos juros de mora devia efectuar-se até 30 dias depois da data em que tivesse tido lugar o pagamento dos trabalhos”. No art. 3º alegou que a autora não disse na petição inicial quando tiveram lugar os pagamentos. Todavia, os documentos que acompanham esse articulado fazem concluir que, na sua própria versão, os pagamentos dos trabalhos foram efectuados, pelo menos, nas datas até às quais contabilizou os juros, ou seja nos anos de 1993 e 1994. No art. 4º invocou o regime do Dec. Lei 341/83, de 21/7, designadamente, o art. 28º, 3 que estabelecia que “o credor poderá requerer o pagamento daqueles encargos (relativos a anos anteriores) no prazo improrrogável de três anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito”. No art. 6º defendeu que tal regime definia um prazo de prescrição extintivo. No art. 9º concluía: “Mesmo dando como adquirido serem integralmente verdadeiros os factos alegados pela autora e presumindo – apenas para este efeito – que os pagamentos da obra foram efectuados nas datas indicadas nos documentos que acompanhavam a petição inicial, o prazo de prescrição expirou em 31-12-1996 relativamente a parte dos valores pedidos e em 31-12-1997 no que respeita aos restantes”.
A sentença recorrida deu como verificados os factos que levaram à procedência da excepção peremptória da prescrição, mas aplicou o regime legalmente previsto no Código Civil, quanto à prescrição dos juros de mora (cinco anos) e não o regime previsto na legislação especial invocada pela ré.
Julgamos, sem qualquer hesitação, que a prescrição foi oportunamente invocada pelo réu. Foi invocada na contestação e, nesta peça processual, foram alegados os factos tidos por relevantes: a data a partir da qual deveria começar a correr a prescrição (para tanto aceitou, apenas para este efeito – como referiu – as datas em que a autora alegou ter recebido os montantes em atraso) e o decurso do tempo sem que tivesse ocorrido o pedido dos mesmos. Os factos integradores da prescrição e da sua relevância extintiva, são apenas estes: o decurso do tempo (que passa pela individualização do respectivo termo inicial), o não exercício do direito dentro de um determinado período de tempo e a sua invocação pelo beneficiário.
O período de tempo relevante para operar a prescrição, bem como o concreto regime legal que a sustenta, são questões de direito que o juiz pode conhecer oficiosamente. O art. 659º, 2 do C.P.Civil impõe ao juiz o dever de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, quer tenham sido, ou não, aquelas que as partes tenham invocado. A qualificação jurídica não é matéria na disponibilidade das partes, pelo que uma vez fixados os factos, o juiz tem o dever de aplicar o direito que em seu entender seja aplicável sem qualquer restrição.
A prescrição não pode ser conhecida oficiosamente: “esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita” – art. 303º do C.Civil. De acordo com as regras expostas, para que a prescrição seja validamente invocada por aquele a quem aproveita, basta que alegue os factos de onde, em seu entender, decorre a prescrição, e declare inequivocamente (é isso que traduz a invocação) que pretende aproveitar-se da mesma.
Não restam dúvidas que o réu quis invocar a prescrição, ou seja, quis que o decurso do tempo fizesse extinguir a obrigação, como se deduz claramente da sua contestação acima resumida. Para tanto alegou os factos constitutivos da respectiva excepção (termo inicial do prazo e não exercício tempestivo do direito que se pretende exercer). A indicação de um regime legal, quanto ao prazo da prescrição não atendido na sentença, é irrelevante pois o juiz não está limitado à aplicação do regime legal invocado pelas partes.
Deste modo, a questão da prescrição poderia e deveria ser conhecida por ter sido expressamente invocada pelo réu, na sua contestação, pelo que não se verifica a alegada nulidade por excesso de pronúncia.