IVO Direito
1- Cumpre prioritariamente esclarecer que, por abandono tácito, não poderão ser alvo de apreciação os vícios inicialmente apontados ao acto que não tenham posteriormente sido levados às conclusões das alegações, por ser nelas que fica delimitado o âmbito do recurso contencioso(entre outros, os Acs. do STA de 17/06/99, Rec. nº 37 667; 24/01/2001, Rec. nº 27 385 e de 19/03/2002, Rec. nº 47 902).
Por outro lado, se todos os vícios conduzem à invalidade do acto, sem que o recorrente tenha estabelecido uma relação de subsidiariedade entre eles, deverá começar-se a sua apreciação por aqueles cuja procedência determine uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos(art. 57º, da LPTA).
E assim, cremos que primeiro deverá apreciar-se o que consta da alínea D) das respectivas conclusões.
2- Para o recorrente, neste procedimento concursal não foi observado o disposto no art. 38º do Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente da Carreira Médica Hospitalar aprovado pela Portaria nº 833/91, de 14 de Agosto na avaliação global do curriculum referido na alínea b) do nº 29º da referida Portaria.
E isto por, alegadamente, o júri não ter considerado os elementos constantes da ponto 7 do art. 14º da portaria ali citada nº 1123-B/82, de 28/12.
Vejamos.
O programa do concurso em apreço estabelecia que «os métodos de selecção a utilizar são os constantes na secção VI da Porta. 833/91, de 14-8, inserta no DR, I-B, 186, de 14-8-91».
Ora, o nº29º, al.b), da Portaria nº 833/91(preceito integrado na Secção VI e dedicada à «Selecção dos concorrentes- avaliação curricular» prescrevia que «Na apreciação dos curriculum vitae são obrigatoriamente considerados e valorizados... a avaliação do curriculum, tendo em consideração, entre outros factores, a quantidade e qualidade das actividades desenvolvidas no âmbito da especialidade de acordo com os curricula mínimos definidos pelo Ministério da Saúde, com o parecer técnico da Ordem dos Médicos».
E o ponto nº 38 dessa mesma Portaria era claro ao estatuir que «Enquanto não forem definidos os curricula mínimos a que se refere a alínea b) do nº 29 manter-se-ão os previstos no quadro anexo à Portaria nº 1223-B/82, de 28 de Dezembro».
A ser assim, e não estando à data definidos aqueles «curricula mínimos», o Júri do concurso, na avaliação global do curriculum de cada candidato, não poderia deixar de tomar em atenção os factores quantidade e qualidade das actividades desenvolvidas no âmbito da especialidade em causa de acordo com os mínimos definidos no mencionado anexo à Portaria nº 1223-B/82.
Ora, o referido anexo, no que concerne à medicina interna, apenas definiu o tempo de «duração global do treino». Ou seja, limitou-se a estipular o prazo de duração do respectivo internato complementar, nos seguintes termos: «60 meses em medicina interna, dos quais poderão utilizar-se até um máximo de 18 meses em estágios parcelares e opcionais em área médica».
Não foi além disso.
O recorrente, no entanto, entende que deveria ser atendido ao disposto no nº7 do art. 14º dessa Portaria, que enumera os elementos que devem ser obrigatoriamente considerados na apreciação do curriculum vitae(classificações obtidas em cada estágio, classificações obtidas na avaliação contínua das actividades assistenciais do candidato, actividades docentes e de investigação, classificação obtida no concurso de ingresso no internato complementar, etc).
Acontece que esta disposição se refere ao «exame final» do internato complementar(exame que, além da «apreciação e discussão do curriculum», tem ainda um «prova teórica» e outra «prática»: art. 14º, nº5, cit. dip.). Portanto, trata-se de preceito com uma vocação específica e que por isso se não pode estender a outros campos, como é o caso de procedimento concursal para o exercício da medicina em determinados lugares. Um destina-se a habilitar o médico ao exercício da medicina, para o que deve mostrar as suas aptidões após o internato em exame a que deve submeter-se com aprovação; outro destina-se a regular o provimento em lugares que àquele permitam a prática da medicina na especialidade respectiva.
Quer isto dizer, pois, que na análise do currículum vitae não estava o júri obrigado a fazer a apreciação dos elementos que apenas são próprios para o exame final do “interno”. Apenas lhe cumpria(de acordo com a al.b), do art. 29º da Portaria nº 833/91) fazer uma «avaliação global do curriculum, considerando, entre outros factores, a quantidade e qualidade das actividades desenvolvidas no âmbito da especialidade...» no quadro da duração global do respectivo estágio, que para a medicina interna era, como se viu, de 60 meses(grupo II, do anexo à Portaria nº 1223-B/82, de 28/12).
Improcede, pois, a conclusão.
3- Na mesma conclusão, considera ainda que o acto foi cometido com desvio de poder, na medida em que na avaliação global do curriculum houve evidente e intencional desvalorização do recorrente, em benefício dos candidatos classificados nos primeiros lugares e ao arrepio dos fins de interesse público subjacente às normas regulamentadoras do concurso.
O desvio de poder, como se sabe e própria designação o sugere, implica um “desvio” intencional dos fins depositados na norma ao permitir a actividade administrativa em causa: a Administração exerce o poder administrativo com um motivo determinante que não condiz com o fim que a lei visou ao conferir-lho. Esse motivo pode ser público(quando o interesse público concretamente prosseguido é diferente do subjacente na norma)ou privado(quando o interesse privado determinou a Administração a agir como agiu, em vez de se determinar pelo interesse público).
O recorrente defende que o Júri, em vez de prosseguir o interesse público, agiu motivado pela defesa de interesses particulares dos candidatos classificados antes de si.
Ora bem. Para além do elemento objectivo que é a classificação dos candidatos neste concurso, nada mais temos de onde se possa extrair a conclusão tirada pelo recorrente. Com efeito, em lado nenhum dos autos ou do processo instrutor se vislumbra qualquer apontamento ou indício a sugerir que à frente do interesse público tenham estado razões de interesse privado.
Portanto, não se pode dar por provado o vício de desvio de poder.
4- É certo que nalguns parâmetros o recorrente ficou atrás de outros candidatos, sendo que, na sua óptica( no quadro desta mesma conclusão D), deveria ter ficado posicionado à frente deles. Essa, porém, é já matéria para o último tipo de argumentação utilizado na mesma alínea(erro sobre os pressupostos e erro grosseiro de apreciação)
Estando o júri na apreciação da valia científica dos candidatos dominado por critérios de tecnicidade (discricionariedade técnica), só o erro sobre os pressupostos ou a grave, manifesta e grosseira apreciação(sem prejuízo dos vícios de incompetência e de forma) deve ser relevado na sindicância contenciosa.
Ora, os elementos disponíveis não nos permitem abraçar a tese do recorrente.
Os valores classificativos que se podem ver no quadro desenhado no art. 39º da p.i. dão-nos conta de que o recorrente perdeu para os seus opositores no âmbito da alínea b)(apreciação global do currículum) na «apresentação global e gráficos»(teve apenas 0,4, contra os 0,5 dos restantes candidatos) e na «actividade na U.C.E.»(teve 1,0, contra 1,5, da candidata classificada em 3º lugar, e 1,7 dos dois primeiros classificados).
Relativamente à alínea c), o recorrente obteve 2,75 contra os 2,0 da candidata .... Concorrente que na alínea d) manteve a mesma pontuação do recorrente(0,5), na alínea e) obteve 1,3 conta 1,5 do recorrente e que na al.f) obteve 5 contra o 4 do recorrente.
Mesmo considerando apenas a candidata que acabou por ocupar o lugar(por desistência das outras duas, ... e ..., após a classificação), concluimos que esta obteve maior pontuação na alínea b)(apreciação do currículum) e na alínea f)(Experiência diversificada/formação polivalente/integração em equipas multidisciplinares/experiência em serviço de Infecto-contagiosas).
Mas a verdade é que nada nos permite concluir, por falta de elementos, que tenha havido erro sobre os pressupostos ou erro grosseiro de apreciação. E não o podemos concluir, especialmente, por a fundamentação não no-lo esclarecer. Por exemplo, conforme o recorrente afirma(art. 51º da p.i.), não se sabe a razão por que ele na alínea b) teve apenas 1,0(no parâmetro de actividade U.C.E.), contra 1,5 daquela candidata e 1,7 dos restantes. Embora ele diga ter prestado serviço de urgência na Unidade de Cuidados Intensivos durante 3 anos, ignora-se se a diferença pontual se terá ficado a dever ao facto de não ter frequentado no seu internato a valência de cuidados intensivos. Ora, isto inscreve-se no âmbito do vício de forma por falta de fundamentação.
Visto isto, julga-se improcedente o vício.
5- O recorrente, agora na sua Conclusão A), invoca ainda a violação do nº 10, al.d), da Portaria nº 833/91.
Este comando legal impõe que das reuniões do júri sejam lavradas actas, as quais têm de fazer constar as «deliberações tomadas e respectiva fundamentação, incluindo a das classificações atribuídas por cada membro do júri em relação a cada candidato e a cada um dos parâmetros estabelecidos»(destaque nosso).
Resulta deste trecho legal a necessidade de cada um dos membros do júri tomar expressa posição sobre cada um dos factores de classificação e elementos de ponderação relativamente a cada candidato. Dominam aqui preocupações de transparência e de imparcialidade.
Quis o legislador que todos os jurados se pronunciassem em concreto sobre os candidatos, mostrando a sua valoração(pessoal) sobre cada um dos itens em análise, exteriorizando o seu ponto de vista relativamente ao peso relativo de cada elemento curricular, dando conta final da sua expressão numérica e pontual sobre cada factor classificativo.
Para que a decisão colegial se mostre bem tomada, não basta que o órgão(júri) apresente um resultado final global que seja a simples expressão numérica da apreciação valorativa dos candidatos. Se isso fosse suficiente, não seria imprescindível a fundamentação individual de cada um dos seus membros.
É portanto necessário que cada um dos elementos do júri se manifeste individualmente sobre cada um dos concorrentes, a propósito de cada um dos parâmetros estabelecidos. E só assim a fundamentação obtida será a fundamentação do colégio.
Ora, uma vez que isso não foi observado em concreto, temos que concluir que a fundamentação do júri foi dúbia e conclusiva, que a narração fundamentativa foi incompleta e insatisfatória por desconhecimento das razões de compreensibilidade dos fundamentos da decisão(David Duarte, in Procedimentalização, Participação e Fundamentação: para uma concretização do princípio da imparcialidade administrativa como parâmetro decisório, pag. 226/227; J.C. Vieira de Andrade, in O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, pag. 232 e sgs; ainda sobre a utilização de expressões vagas e genéricas, Osvaldo Gomes, in A Fundamentação do acto administrativo, pag. 121).
Temos, assim, que dar por violado o referido preceito, e concomitantemente verificado o vício de forma, não apenas pelo desrespeito a uma formalidade legal, mas também pela ausência de fundamentação, especialmente tratando-se, como é caso, de um procedimento de avaliação, apreciação e ponderação classificativa da valia dos candidatos(Ac. do STA/Pleno, de 31/3/98, Rec. nº 32 954; STA, de 4/06/96, Rec. nº 39 015; do TCA de 1/02/2001, Rec. nº 1959/98).
Em resumo, o acto administrativo sob recurso é anulável por ambas as razões apontadas, sem necessidade de apreciação dos restantes vícios.
V- Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, anular o acto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, STA, 2002/11/07
Cândido Pinho - Relator – Azevedo Moreira – Vitor Gomes