Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- A..., casado, médico, com o grau de Assistente Hospitalar de Medicina Interna, vem interpor recurso contencioso do despacho de 05/02/1997 do Chefe do Estado Maior da Força Aérea(CEMFA) que lhe indeferiu o recurso hierárquico movido contra o acto de homologação da lista de classificação final do concurso externo de ingresso para o preenchimento de uma vaga de assistente hospitalar de medicina interna da carreira médica hospitalar do quadro geral do pessoal civil da Força Aérea.
Imputou ao acto impugnado os vícios de forma e de violação de lei por violação dos «princípios da confiança», «imparcialidade» e da «justiça», como «por desvio de poder e por erro grosseiro na apreciação».
Respondeu a entidade recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso.
A interessada particular não apresentou resposta.
Em alegações, o recorrente concluiu:
«A) Em nenhuma acta do concurso são mencionadas as razões da escolha e da ponderação dos factores a considerar, nem as classificações atribuídas por cada membro do júri, em relação a cada candidato e a cada um dos parâmetros estabelecidos, contra o disposto na alínea d) do n° 10 do Regulamento aprovado pela Portaria n° 833/91, de 14 de Agosto, cujo n° 30 é igualmente violado, dada a ausência daquelas.
B) Tendo a " audiência oral " consistido apenas na mera informação sobre a finalidade do concurso, sobre os critérios utilizados e sobre a classificação atribuída, sem qualquer possibilidade de o candidato se pronunciar, não se pode considerar cumprida a formalidade essencial da "audiência dos interessados ", regulada nos artºs 100º e 102º do C.P.A; e o procedimento adoptado pelo Júri configura mesmo a violação do principio da boa fé, consagrado artº6°-A do mesmo Código na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 6/96 de 31 de Janeiro.
C) Inexistindo fundamentação clara e suficiente da deliberação do júri, nos termos exigidos nos nas 30 e 31 do Regulamento, e sendo contraditórias, insuficientes e obscuras as fundamentações apostas, nos itens considerados para cada candidato, verifica-se não só a violação dessas normas, mas também a das constantes dos artºs 1° do Decreto - Lei n° 256 -A/77, de 17 de Junho, 124° e 125° do C.P.A , este alterado e republicado pelo Decreto - Lei n° 6/96, de 31 de Janeiro, ferindo o acto impugnado do invocado vício de forma.
D) Contra o disposto no nº 38° do citado Regulamento, não considerou o júri os elementos constantes do ponto 7 do artº 14° da Portaria n° 123- B/82, de 28 de Dezembro, na avaliação global do curriculum referida na alínea b) do n° 29 do mesmo Regulamento, com evidente e intencional desvalorização do ora recorrente e com manifestos e grosseiros erros de avaliação, conforme vem demonstrado nos artºs 38° a 75° da petição de recurso, em beneficio dos candidatos classificados nos primeiros lugares e ao arrepio dos fins, de interesse público, subjacentes às normas regulamentadoras do concurso, constituindo essa actuação do júri claro desvio de poder .
E) Aderindo ao despacho de homologação da lista de classificação, sem se pronunciar sobre as questões suscitadas no Recurso Hierárquico, violou a Entidade Recorrida o disposto no artº 107º do C.P.A., inquinando igualmente o ora impugnado acto dos invocados vícios de forma, por insuficiência, confusão e incongruência de fundamentação e de violação de lei, por desvio de poder e por erro grosseiro na apreciação dos elementos curriculares dos candidatos, com patente inobservância dos princípios da justiça, da imparcialidade e da razoabilidade».
Por seu turno, a entidade recorrida concluiu do seguinte modo as suas alegações:
«a) Nos termos do disposto nos arts. 28 a 30 do Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria nº 833/91, de 14AGO, o júri do concurso definiu de forma rigorosa e objectiva, através da Acta nº 2, a grelha de classificação dos candidatos;
b) Elaborado projecto de lista de classificação final, todos os concorrentes tiveram oportunidade de sobre o mesmo se pronunciar em sede de audiência prévia dos interessados, como consta da respectiva acta;
c) Na lista de classificação final do concurso estão claramente explicitadas as razões e motivos que conduziram o júri àquela ordenação, pelo que foi observado o dever de fundamentação dos actos administrativos, inexistindo qualquer vício de forma;
d) O motivo principalmente determinante da prática do acto ora recorrido coincide com o fim visado pelo já citado Regulamento ao determinar a avaliação curricular dos candidatos - permitir a selecção dos melhores profissionais - pelo que também não existe vício de desvio de poder na actuação do júri;
e) Ao longo do procedimento foram respeitadas todas as disposições legais aplicáveis, não tendo ocorrido qualquer violação de lei».
O digno Magistrado do MP opinou no sentido do provimento do recurso, por violação do disposto no nº10 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 833/91, de 14 de Agosto.
Cumpre decidir.
II- Pressupostos processuais
O Tribunal é absolutamente competente.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
III- Os Factos
1- Por aviso publicado no DR, II série, nº 53, de 02/03/96, foi aberto concurso externo geral de ingresso para o preenchimento de um lugar de assistente hospitalar de medicina interna da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal civil da Força Aérea(fls. 85 do p.a.);
2- Em reunião de 27/05/1996 o Júri do concurso deliberou aprovar a grelha de classificação(acta nº2, de fls. 80 do p.a.);
3- Em reunião de 27/06/1996 o júri deliberou atribuir as classificações dos candidatos(acta nº3, a fls. 74 do p.a.);
4- Em 03/07/96 o Sr. General Comandante do Pessoal da Força Aérea homologou a lista classificativa(fls. 74 do p.a.);
5- Após reclamação do ora recorrente, que havia sido classificado em 4º lugar, o despacho de homologação anteriormente referido viria a ser revogado por despacho de 14/08/96 do Comandante de Pessoal da Força Aérea (fls. 31 e 32 do p.a.);
6- Em 20/09/1996 o júri deliberou «explicitar os critérios subjacentes à alínea f) da grelha proposta na acta nº2...», aplicar «novamente toda a grelha de selecção aos candidatos ao concurso» e proceder à «audiência dos interessados sob a forma de audiência oral..»(fls. 67/73 do p.a.);
7- Em 15/10/1996 o Júri ouviu o interessado ora recorrente, lendo-lhe os «critérios que obedeceram à orientação dos membros do júri para a classificação atribuída aos candidatos» e anunciando-lhe a «classificação absoluta e relativa que o júri lhe atribuiu de acordo com os mesmos critérios»(cfr. acta nº 8 a fls. 23 do p.a.);
8- No dia 12/11/1996 foi anunciada no DR, II, nº 262, a homologação da lista de classificação final dos candidatos por despacho do director de pessoal da F.A. interino de 18/10/96(fls. 20 do p.a.);
9- O recorrente, de novo classificado em 4º lugar e com a mesma pontuação anterior, inconformado, apresentou recurso hierárquico para o Sr. General Chefe do Estado Maior da Força Aérea(fls. 7/19 do p.a.);
10- Este recurso foi indeferido por despacho daquela entidade de 5/02/1997, nos seguintes termos:
«1- Considerando que, conforme consta das actas nºs 5,6,7,8, e 9, o júri do concurso quando do cumprimento do art. 100º a 105º do CPA deu a conhecer aos candidatos os critérios adoptados pelo júri para a classificação atribuída aos concorrentes, bem como a respectiva fundamentação.
2- Considerando que, segundo as mesmas actas, os candidatos, para além da tomada de conhecimento das classificações absoluta e relativa atribuídas pelo júri, declararam ficar com a ideia clara sobre os critérios de selecção utilizados pelo júri.
3- Considerando, ainda, que os candidatos, apesar de a Lei o permitir, nada opuseram, nem declararam, relativamente às informações transmitidas pelo júri.
4- Julgo as alegações do recorrente desprovidas de fundamento e nego provimento ao recurso..»(fls. 6 e 7 do p.a.);
11- As candidatas classificadas em 1º e 2º, Drªs. ... e ... comunicaram a não aceitação do lugar em 10/02/97 e 25/02/97, respectivamente(fls. 4 e 5 do p.a.).
12- Em consequência disso, foi nomeada a 3ª classificada, Drª ...(fls. 2 e 3 do p.a.).
IV- O Direito
1- Cumpre prioritariamente esclarecer que, por abandono tácito, não poderão ser alvo de apreciação os vícios inicialmente apontados ao acto que não tenham posteriormente sido levados às conclusões das alegações, por ser nelas que fica delimitado o âmbito do recurso contencioso(entre outros, os Acs. do STA de 17/06/99, Rec. nº 37 667; 24/01/2001, Rec. nº 27 385 e de 19/03/2002, Rec. nº 47 902).
Por outro lado, se todos os vícios conduzem à invalidade do acto, sem que o recorrente tenha estabelecido uma relação de subsidiariedade entre eles, deverá começar-se a sua apreciação por aqueles cuja procedência determine uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos(art. 57º, da LPTA).
E assim, cremos que primeiro deverá apreciar-se o que consta da alínea D) das respectivas conclusões.
2- Para o recorrente, neste procedimento concursal não foi observado o disposto no art. 38º do Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente da Carreira Médica Hospitalar aprovado pela Portaria nº 833/91, de 14 de Agosto na avaliação global do curriculum referido na alínea b) do nº 29º da referida Portaria.
E isto por, alegadamente, o júri não ter considerado os elementos constantes da ponto 7 do art. 14º da portaria ali citada nº 1123-B/82, de 28/12.
Vejamos.
O programa do concurso em apreço estabelecia que «os métodos de selecção a utilizar são os constantes na secção VI da Porta. 833/91, de 14-8, inserta no DR, I-B, 186, de 14-8-91».
Ora, o nº29º, al.b), da Portaria nº 833/91(preceito integrado na Secção VI e dedicada à «Selecção dos concorrentes- avaliação curricular» prescrevia que «Na apreciação dos curriculum vitae são obrigatoriamente considerados e valorizados... a avaliação do curriculum, tendo em consideração, entre outros factores, a quantidade e qualidade das actividades desenvolvidas no âmbito da especialidade de acordo com os curricula mínimos definidos pelo Ministério da Saúde, com o parecer técnico da Ordem dos Médicos».
E o ponto nº 38 dessa mesma Portaria era claro ao estatuir que «Enquanto não forem definidos os curricula mínimos a que se refere a alínea b) do nº 29 manter-se-ão os previstos no quadro anexo à Portaria nº 1223-B/82, de 28 de Dezembro».
A ser assim, e não estando à data definidos aqueles «curricula mínimos», o Júri do concurso, na avaliação global do curriculum de cada candidato, não poderia deixar de tomar em atenção os factores quantidade e qualidade das actividades desenvolvidas no âmbito da especialidade em causa de acordo com os mínimos definidos no mencionado anexo à Portaria nº 1223-B/82.
Ora, o referido anexo, no que concerne à medicina interna, apenas definiu o tempo de «duração global do treino». Ou seja, limitou-se a estipular o prazo de duração do respectivo internato complementar, nos seguintes termos: «60 meses em medicina interna, dos quais poderão utilizar-se até um máximo de 18 meses em estágios parcelares e opcionais em área médica».
Não foi além disso.
O recorrente, no entanto, entende que deveria ser atendido ao disposto no nº7 do art. 14º dessa Portaria, que enumera os elementos que devem ser obrigatoriamente considerados na apreciação do curriculum vitae(classificações obtidas em cada estágio, classificações obtidas na avaliação contínua das actividades assistenciais do candidato, actividades docentes e de investigação, classificação obtida no concurso de ingresso no internato complementar, etc).
Acontece que esta disposição se refere ao «exame final» do internato complementar(exame que, além da «apreciação e discussão do curriculum», tem ainda um «prova teórica» e outra «prática»: art. 14º, nº5, cit. dip.). Portanto, trata-se de preceito com uma vocação específica e que por isso se não pode estender a outros campos, como é o caso de procedimento concursal para o exercício da medicina em determinados lugares. Um destina-se a habilitar o médico ao exercício da medicina, para o que deve mostrar as suas aptidões após o internato em exame a que deve submeter-se com aprovação; outro destina-se a regular o provimento em lugares que àquele permitam a prática da medicina na especialidade respectiva.
Quer isto dizer, pois, que na análise do currículum vitae não estava o júri obrigado a fazer a apreciação dos elementos que apenas são próprios para o exame final do “interno”. Apenas lhe cumpria(de acordo com a al.b), do art. 29º da Portaria nº 833/91) fazer uma «avaliação global do curriculum, considerando, entre outros factores, a quantidade e qualidade das actividades desenvolvidas no âmbito da especialidade...» no quadro da duração global do respectivo estágio, que para a medicina interna era, como se viu, de 60 meses(grupo II, do anexo à Portaria nº 1223-B/82, de 28/12).
Improcede, pois, a conclusão.
3- Na mesma conclusão, considera ainda que o acto foi cometido com desvio de poder, na medida em que na avaliação global do curriculum houve evidente e intencional desvalorização do recorrente, em benefício dos candidatos classificados nos primeiros lugares e ao arrepio dos fins de interesse público subjacente às normas regulamentadoras do concurso.
O desvio de poder, como se sabe e própria designação o sugere, implica um “desvio” intencional dos fins depositados na norma ao permitir a actividade administrativa em causa: a Administração exerce o poder administrativo com um motivo determinante que não condiz com o fim que a lei visou ao conferir-lho. Esse motivo pode ser público(quando o interesse público concretamente prosseguido é diferente do subjacente na norma)ou privado(quando o interesse privado determinou a Administração a agir como agiu, em vez de se determinar pelo interesse público).
O recorrente defende que o Júri, em vez de prosseguir o interesse público, agiu motivado pela defesa de interesses particulares dos candidatos classificados antes de si.
Ora bem. Para além do elemento objectivo que é a classificação dos candidatos neste concurso, nada mais temos de onde se possa extrair a conclusão tirada pelo recorrente. Com efeito, em lado nenhum dos autos ou do processo instrutor se vislumbra qualquer apontamento ou indício a sugerir que à frente do interesse público tenham estado razões de interesse privado.
Portanto, não se pode dar por provado o vício de desvio de poder.
4- É certo que nalguns parâmetros o recorrente ficou atrás de outros candidatos, sendo que, na sua óptica( no quadro desta mesma conclusão D), deveria ter ficado posicionado à frente deles. Essa, porém, é já matéria para o último tipo de argumentação utilizado na mesma alínea(erro sobre os pressupostos e erro grosseiro de apreciação)
Estando o júri na apreciação da valia científica dos candidatos dominado por critérios de tecnicidade (discricionariedade técnica), só o erro sobre os pressupostos ou a grave, manifesta e grosseira apreciação(sem prejuízo dos vícios de incompetência e de forma) deve ser relevado na sindicância contenciosa.
Ora, os elementos disponíveis não nos permitem abraçar a tese do recorrente.
Os valores classificativos que se podem ver no quadro desenhado no art. 39º da p.i. dão-nos conta de que o recorrente perdeu para os seus opositores no âmbito da alínea b)(apreciação global do currículum) na «apresentação global e gráficos»(teve apenas 0,4, contra os 0,5 dos restantes candidatos) e na «actividade na U.C.E.»(teve 1,0, contra 1,5, da candidata classificada em 3º lugar, e 1,7 dos dois primeiros classificados).
Relativamente à alínea c), o recorrente obteve 2,75 contra os 2,0 da candidata .... Concorrente que na alínea d) manteve a mesma pontuação do recorrente(0,5), na alínea e) obteve 1,3 conta 1,5 do recorrente e que na al.f) obteve 5 contra o 4 do recorrente.
Mesmo considerando apenas a candidata que acabou por ocupar o lugar(por desistência das outras duas, ... e ..., após a classificação), concluimos que esta obteve maior pontuação na alínea b)(apreciação do currículum) e na alínea f)(Experiência diversificada/formação polivalente/integração em equipas multidisciplinares/experiência em serviço de Infecto-contagiosas).
Mas a verdade é que nada nos permite concluir, por falta de elementos, que tenha havido erro sobre os pressupostos ou erro grosseiro de apreciação. E não o podemos concluir, especialmente, por a fundamentação não no-lo esclarecer. Por exemplo, conforme o recorrente afirma(art. 51º da p.i.), não se sabe a razão por que ele na alínea b) teve apenas 1,0(no parâmetro de actividade U.C.E.), contra 1,5 daquela candidata e 1,7 dos restantes. Embora ele diga ter prestado serviço de urgência na Unidade de Cuidados Intensivos durante 3 anos, ignora-se se a diferença pontual se terá ficado a dever ao facto de não ter frequentado no seu internato a valência de cuidados intensivos. Ora, isto inscreve-se no âmbito do vício de forma por falta de fundamentação.
Visto isto, julga-se improcedente o vício.
5- O recorrente, agora na sua Conclusão A), invoca ainda a violação do nº 10, al.d), da Portaria nº 833/91.
Este comando legal impõe que das reuniões do júri sejam lavradas actas, as quais têm de fazer constar as «deliberações tomadas e respectiva fundamentação, incluindo a das classificações atribuídas por cada membro do júri em relação a cada candidato e a cada um dos parâmetros estabelecidos»(destaque nosso).
Resulta deste trecho legal a necessidade de cada um dos membros do júri tomar expressa posição sobre cada um dos factores de classificação e elementos de ponderação relativamente a cada candidato. Dominam aqui preocupações de transparência e de imparcialidade.
Quis o legislador que todos os jurados se pronunciassem em concreto sobre os candidatos, mostrando a sua valoração(pessoal) sobre cada um dos itens em análise, exteriorizando o seu ponto de vista relativamente ao peso relativo de cada elemento curricular, dando conta final da sua expressão numérica e pontual sobre cada factor classificativo.
Para que a decisão colegial se mostre bem tomada, não basta que o órgão(júri) apresente um resultado final global que seja a simples expressão numérica da apreciação valorativa dos candidatos. Se isso fosse suficiente, não seria imprescindível a fundamentação individual de cada um dos seus membros.
É portanto necessário que cada um dos elementos do júri se manifeste individualmente sobre cada um dos concorrentes, a propósito de cada um dos parâmetros estabelecidos. E só assim a fundamentação obtida será a fundamentação do colégio.
Ora, uma vez que isso não foi observado em concreto, temos que concluir que a fundamentação do júri foi dúbia e conclusiva, que a narração fundamentativa foi incompleta e insatisfatória por desconhecimento das razões de compreensibilidade dos fundamentos da decisão(David Duarte, in Procedimentalização, Participação e Fundamentação: para uma concretização do princípio da imparcialidade administrativa como parâmetro decisório, pag. 226/227; J.C. Vieira de Andrade, in O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, pag. 232 e sgs; ainda sobre a utilização de expressões vagas e genéricas, Osvaldo Gomes, in A Fundamentação do acto administrativo, pag. 121).
Temos, assim, que dar por violado o referido preceito, e concomitantemente verificado o vício de forma, não apenas pelo desrespeito a uma formalidade legal, mas também pela ausência de fundamentação, especialmente tratando-se, como é caso, de um procedimento de avaliação, apreciação e ponderação classificativa da valia dos candidatos(Ac. do STA/Pleno, de 31/3/98, Rec. nº 32 954; STA, de 4/06/96, Rec. nº 39 015; do TCA de 1/02/2001, Rec. nº 1959/98).
Em resumo, o acto administrativo sob recurso é anulável por ambas as razões apontadas, sem necessidade de apreciação dos restantes vícios.
V- Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, anular o acto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, STA, 2002/11/07
Cândido Pinho - Relator – Azevedo Moreira – Vitor Gomes