Texto
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I . “GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS DA CÂMARA MUNICIPAL … ” interpôs recurso de revista excepcional para este STA, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 05.06.2008 (fls. 2003 e segs.), que, concedendo parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto por “A…, SA” e “B…, SA”, identificadas nos autos, revogou a sentença do TAF do Porto, proferida em acção administrativa comum intentada com vista à prorrogação legal do prazo para execução da empreitada «Construção dos Conjuntos Habitacionais …» e ao pagamento de indemnização por prejuízos sofridos pelas A.A na empreitada, “ na parte em que absolve a ré do pedido de indemnização contra ela formulado, mantendo tudo o restante ”, e, na procedência parcial do pedido de indemnização das autoras, “ condenou a ré a pagar-lhes a quantia que vier a ser liquidada a título de danos emergentes derivados de suspensão a si imputável, e ocorridos entre Outubro de 2002 e 13 de Março de 2003 ”. Na sua alegação formula as seguintes conclusões: As questões submetidas, no presente recurso, à subida apreciação deste Alto Tribunal, pela sua relevância jurídica, revestem-se, salvo melhor opinião, de importância fundamental e a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; Pelo que, deve ser admitido e apreciado o presente recurso; A primeira questão consiste em saber se o nº 2 do art. 661.º do Código de Processo Civil permite remeter para liquidação, em execução de sentença, a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não houver elementos para a fixar, mas entendida esta falta como decorrente do fracasso da prova na acção declarativa; As recorridas, relativamente ao que, aqui, agora, se discute, formularam na acção o seguinte pedido: "b) seja a Ré condenada na quantia indemnizatória em dívida de € 820.502,26 (oitocentos e vinte mil, quinhentos e dois euros e vinte e seis cêntimos), correspondentes aos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pelas AA na empreitada, acrescida dos juros de mora vencidos de € 89.288,63 e vincendos à taxa legal, contados desde a data da correspectiva interpelação das AA. ao pagamento.” A suportar tal pedido, as recorridas identificaram e liquidaram com o maior rigor os pretensos danos sofridos, o seu montante ao cêntimo, a data do seu vencimento e calcularam e pediram os juros vencidos desde o vencimento e até à data da propositura da acção declarativa; Diligenciaram fazer a prova desses pretensos danos, dos respectivos montantes, juntando documentos (centenas) e arrolando e ouvindo testemunhas; Porém, não lograram provar nem os prejuízos que alegaram nem, muito menos, os montantes que indicaram; O único facto que lograram ver provado (mal, como se dirá infra) foi o seguinte: " As autoras sofreram sobrecustos decorrentes de paralisações e perda de produtividade. Quer com mão-de-obra indirecta e directa, quer com o estaleiro social, quer com o equipamento. " (Resposta ao quesito 64.°) Como se vê da resposta a tal quesito, mesmo que fosse admissível e ver-se-á que não é, não resulta que tais "sobrecustos" tenham a natureza de prejuízos e, muito menos, que tivessem sido causados por factos imputáveis à recorrente; Às recorridas, porque não lograram provar os factos que, abundantemente, invocaram para provar os danos pretensamente sofridos e nos montantes pedidos, não pode ser facultada a possibilidade de virem, de novo, a produzir prova sobre eles em sede de execução de sentença; A tanto se opõe a melhor interpretação do nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil , que deve ser objecto de uma interpretação restritiva, no sentido de que "O n.º 2 do art. 661.º só permite remeter para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou quantidade, mas entendida esta falta de elementos não como a consequência do fracasso da prova, na acção declarativa , sobre o objecto ou a quantidade, mas sim como a consequência de ainda se não conhecerem, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do acto ilícito , no momento da propositura da acção declarativa; isto é, a carência de elementos não se refere à inexistência de prova dos factos já produzidos e que foram alegados e submetidos a prova , embora se não tivessem provado, mas sim à inexistência de factos provados, porque estes ainda não eram conhecidos ou estavam em evolução, aquando da propositura da acção, ou que como tais se apresentavam no momento da decisão de facto." (citado Ac. STJ, de 17.1.1995, proferido no Processo n.º 85801); Se se permitisse que as autoras produzissem, por duas vezes, prova sobre os mesmos factos, ofender-se-ia o preceituado no artigo 342 n.º 1 do Código Civil , segundo o qual quem invocar um direito tem de fazer a prova dos factos constitutivos dele e, portanto, a regra do ónus da prova; De facto, não é permitido dar ao autor nova oportunidade para o mesmo fim, uma nova ocasião para provar os mesmos factos que não logrou provar na acção declarativa. Não se pode confundir liquidez com falta de prova dos elementos que permitiriam fixar o quantitativo da dívida, a sua origem e a data do vencimento, de tal maneira que, quando todos os elementos são conhecidos mas não o conseguem provar, o que resulta é a improcedência da acção e não a iliquidez do pedido"; "Não pode esquecer-se, como refere um autor italiano citado por Manuel J. G. Salvador, que a impossibilidade de averiguação do valor exacto dos danos «deve derivar de razões objectivas e não da inércia ou negligência do lesado...», o que seguramente insinua a proibição de remessa para execução de sentença quando a falta de elementos para fixar o objecto ou a quantidade tenha resultado do fracasso da prova sobre os factos a esta submetidos na acção declarativa (...)"; "De resto, se assim não fosse, ficaria, praticamente, sem qualquer sanção a apresentação extemporânea do rol de testemunhas, com ofensa do preceituado no artigo 512 do Código de Processo Civil "; "... o n. 2 do artigo 661 não pode ser interpretado de modo a conflituar com o artigo 672 do Código de Processo Civil , que versa sobre o caso julgado formal, coisa que aconteceria se a decisão sobre a matéria de facto proferida na acção declarativa, no caso a decisão de «não provado» a todos os quesitos, pudesse vir a ser contraditada por outra decisão proferida na acção executiva"; Considerando os ensinamentos da doutrina defendida pela Alta Jurisprudência que se acabou de transcrever, e atendendo a que decorre que não tendo as recorridas provado o que se propunham quanto aos seus pretensos danos, não lhes deve ser facultada a voltarem a tentá-lo em sede de execução de sentença; A decisão deveria ter sido, portanto, no sentido de, julgando improcedente, por não provada, a acção, também nesta parte ora recorrida, e, em consequência a de absolver a recorrente do pedido aqui em causa, mantendo-se a douta decisão proferida em Primeira Instância; A segunda questão consiste em saber se as respostas a quesitos que contenham juízos conclusivos ou valorações jurídicas ou respostas exorbitantes devem, ou não, ser havidas por não escritas e, em consequência, não devem ser levadas em conta na decisão; Na primeira Instância a recorrente invocou a nulidade de algumas respostas aos quesitos, por aquelas razões, só tendo sido parcialmente atendida tal arguição, arguição que retomou no Tribunal recorrido sem que este se tenha pronunciado sobre isso, cometendo, assim, a nulidade de falta de pronúncia que se invocou supra; Na verdade, as respostas dadas aos quesitos 2º, 19º, 29º, 35º, 64º e 76º devem ser havidas como não escritas por serem exorbitantes na maior parte dos casos – dá-se como provada factualidade que nem sequer foi invocada pelas recorridas de modo a que a recorrente se pudesse ter defendido – e por se tratar de respostas a quesitos formulados não com factos, mas com juízos conclusivos e valorativos, como é o caso do quesito 64º; Neste último caso, deu-se como provado o que consta deste quesito que não passa de uma mera e genérica introdução conclusiva ao que as recorridas alegaram a seguir onde invocaram os factos que pretendiam provar, e deram-se como não provados esses factos; Deu-se como provada a conclusão e deram-se como não provadas as premissas ! 28.A serem consideradas não escritas aquelas respostas, por maioria de razão deixa de se justificar o diferimento para execução de sentença da liquidação de quaisquer danos, já que, assim, não se teriam provado quaisquer danos, mesmo não liquidados; 29.Estas questões, bulindo é certo, com matéria de facto, não extravasam, salvo melhor opinião, os poderes de cognição deste Alto Tribunal; Na verdade, são questões de direito as de saber se na fixação dos factos materiais da causa houve ou não violação da lei processual (art. 150.º, 2, do CPTA), quanto a merecerem ou não resposta os quesitos, não estando em causa, aqui, o erro na apreciação das provas, só admissível na Revista nos termos previstos no n.º 3 daquela disposição legal, mas, como se disse, a violação da lei processual; Por isso é que, com a devida vénia, entende a recorrente que o Tribunal, decidindo como decidiu, violou o disposto, designadamente, nos artigos 511º , 1, 646º , 2, 653º , 2 e 661º , 2, todos do Código de Processo Civil , e 342º, 1 do Código Civil. II. As recorridas não contra-alegaram. III. Por acórdão de fls. 2077 e segs., proferido pela formação prevista no nº 4 do art. 150º do CPTA, foi admitido o presente recurso de revista excepcional. ( Fundamentação ) OS FACTOS O acórdão recorrido considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: Em 07.11.2001, as autoras celebraram com a ré um acordo escrito designado por Contrato de Empreitada para Construção dos Conjuntos Habitacionais …, integrado no PER ; A ré é uma empresa municipal, constituída pelo município ..., tendo como objecto social o exercício da actividade de gestão de obras públicas para a Câmara Municipal do … e para outras empresas participadas por aquela autarquia; A empreitada foi contratada na modalidade de preço global, de 528.095.099$00 [2.634.127,24 €], acrescido do IVA, e pelo prazo de 365 dias, com início a partir da data da consignação; A consignação realizou-se em 8 de Novembro de 2001; A empreitada consistia na construção de vários edifícios – designados por F-G-H-I-J1-J2-L-K-M-N – e arranjos exteriores, e compreendia a realização simultânea, no prazo global fixado, de todos os trabalhos que integravam esses edifícios e os arranjos exteriores; No Auto de Consignação da obra, lavrado no dia 08.11.2001, consta a seguinte ressalva efectuada pelo consócio empreiteiro: " [...] os seguintes impedimentos: Verifica-se a ocupação indevida de terrenos e edifícios da CMP, nomeadamente no local de implantação dos edifícios F-K-J1-J2, que fazem parte integrante do projecto de execução que rege a presente empreitada. [...] "; Encontram-se mencionadas, na memória descritiva e justificativa do programa de trabalhos, no seu ponto 8 [condicionantes à execução dos trabalhos] várias condicionantes ao desenvolvimento da obra, designadamente, no que tange aos edifícios F-G-H-K-J1-J2; Em 23.04.2002, a ré procedeu à suspensão dos trabalhos da empreitada em execução do Edifício … I [conforme documento nº 2 junto com a petição inicial, e documento nº 6 junto com a contestação, cujo teor do auto de suspensão parcial aqui se tem por integralmente reproduzido]; Em 23 e 24.04.2002, a ré e a "C…, Lda.", a pedido daquela, comunicaram às autoras que podiam avançar com os trabalhos nos edifícios G e H .... até novas instruções, estando apenas suspensos os trabalhos no edifício F; As autoras requereram, em 9 de Agosto e 30 de Outubro de 2002, respectivamente, prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos desta empreitada; Tais pedidos de prorrogação foram parcialmente deferidos pela ré, respectivamente, em 12 de Setembro e 2 de Dezembro de 2002, conforme consta dos documentos nº 1 e nº 2, juntos com a contestação, cujo teor aqui se tem por reproduzido; Tendo a ré fixado a data limite para a conclusão dos diferentes trabalhos nos termos seguintes: Edifício F........................ conclusão em 11 de Setembro de 2003; Edifícios G e H............... conclusão em 5 de Setembro de 2003; Edifícios I, J1 e J2............ conclusão em 8 de Novembro de 2002; Edifício L......................... conclusão em 8 de Novembro de 2002; Edifício K......................... conclusão em 24 de Maio de 2003; Edifício M........................ conclusão em 8 de Novembro de 2002; Edifício N....................... conclusão em 25 de Maio de 2003 [conforme documentos nº 1 e nº 2 juntos com a contestação]; Estas decisões da ré não foram contenciosamente impugnadas pelas autoras; Em 07.10.2002, as autoras reclamaram da ré o pagamento de uma indemnização, por custos de prorrogação de estaleiro e outros prejuízos sofridos até Agosto de 2002, no montante de 593.912,33 €; Em 13.11.2002, as autoras reclamaram da ré o pagamento da quantia indemnizatória de 161.292,03 € pelos danos sofridos, perda de lucro esperado, bem como revisão de preços no período de Agosto a Outubro de 2002; A ré nunca logrou pagar tais valores às autoras, pelo que estas intentaram acção judicial que corre termos neste tribunal sob o número de processo 1140/04.2BEPRT ; Em 24.09.2002 e em 11.12.2002, as autoras insistiram na prorrogação do prazo para conclusão da obra até 1 de Agosto de 2003 e 23 de Outubro de 2003, respectivamente; Em 22.03.2002, registou-se em acta de reunião que "[...] … [Edifício F-G-H]: O GOP, EM deu instruções para não executar qualquer tipo de trabalho de betão armado nos edifícios F-G-H podendo continuar com a execução das escavações [...] " - ver acta de reunião nº 17; Em 15.11.2002, registou-se em acta de reunião, quanto ao edifício N " [...] Trabalhos parados a aguardar instruções da GOP, EM para avançar com os trabalhos de reperfilamento da Rua …. [...] " - ver acta de reunião nº 44; Consta do livro de obra, relativamente ao dia 23.05.2003, " [...] Regista-se após visita à obra que não estão a ser executados trabalhos nos edifícios F-G-H-N, enquanto se aguarda instruções da GOP, EM [...] "; Em 29.11.2002, as autoras alertaram a ré para a existência de prejuízos com as suspensões e o prolongamento de estaleiro, para os atrasos nos pagamentos e para a existência de trabalhos suspensos por período superior a um décimo do prazo da obra; Em 20.05.2003, as autoras enviaram à ré comunicação de suspensão dos trabalhos na empreitada, por falta de pagamento; Em 02 e 03.06.2003, a C…, Lda. enviou 2 comunicações, via telecópia, às autoras com o teor dos documentos nº 5 nº 22 [ junto com a contestação/reconvenção ]; Em 04.07.2003, registou-se em acta de reunião, que " [...] o consórcio informa que havendo ou não suspensão amigável ou acordada com o dono da obra, os trabalhos estão suspensos a partir da próxima segunda-feira inclusive [07.07.2003]. No seguimento desta informação o consórcio vai iniciar a desmontagem do Estaleiro, no que concerne em primeiro lugar à desmontagem de equipamentos. Esta desmontagem será iniciada pelos andaimes, seguindo-se os contentores monoblocos e finalmente as gruas. A vedação de toda a obra será o último equipamento a ser desmobilizado [...] " - ver acta de reunião nº 70; Em 14.07.2003, a ré dava conta às autoras que a minuta do Protocolo de Suspensão, contendo uma alteração sugerida por estas, " [...] se encontrava em apreciação por parte do Conselho de Administração da GOP, E.M. " - [conforme documento nº 19 junto com a petição inicial]; Em 15.07.2003, a ré enviou às autoras uma comunicação acusando-as de incumprimento contratual, de suspensões ilegais e notificando-as da sua intenção de rescindir o contrato em causa; Em 24.07.2003, as autoras responderam à ré, informando-a da sua intenção de rescisão contratual, conforme teor do documento nº 21 junto com a petição inicial; Em 13.10.2003, a ré enviou às autoras a comunicação da sua decisão de rescisão contratual [ver documento nº 22 junto com a petição inicial e documento nº 31 junto com a contestação/reconvenção, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]; Em 22.10.2003, as autoras formalizaram, também, a rescisão do contrato em apreço [ver documento nº 23 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por reproduzido]; A posse administrativa da obra por parte da ré teve lugar em 30.10.2003, tendo as autoras formulado a seguinte reserva no respectivo auto: " O consórcio empreiteiro declarou que a sua presença neste acto não pressupõe nem significa de forma alguma o acatamento da rescisão feita pelo dono da obra "; As autoras entregaram à ré documentos descritivos do modo de execução da empreitada, aquando da celebração contratual, constituídos pelas seguintes peças relativas ao programa de trabalhos: memória descritiva e justificativa, cronograma financeiro, meios humanos afectos à execução da obra e meios materiais e equipamentos a afectar à obra [cujo teor consta do documento nº 26, junto com a petição inicial]; As autoras facturaram os trabalhos medidos conforme documentos nº 27 a 44, juntos com a petição inicial; Em 26.01.2004, as autoras reclamaram da ré o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos que lhes causou desde Outubro de 2002 até à data da rescisão do contrato, no valor de 820.502,2 €; As autoras não obtiveram qualquer resposta da ré a esta reclamação indemnizatória; Em 10.05.2004, as autoras enviaram ao Conselho Superior de Obras Públicas requerimento para efeitos de tentativa de conciliação extrajudicial, que se frustrou [conforme acta e auto de não conciliação de 22.11.2004]; A ré também requereu tentativa de conciliação extrajudicial, que se frustrou, conforme acta da primeira reunião da comissão e auto de não conciliação de 22.11.2004; A equipa de fiscalização da obra "C…, Lda." calculou, a título de encargos com a fiscalização consequentes do atraso dos trabalhos, do acompanhamento do processo de rescisão e relançamento da empreitada, o valor de 199.943,72 €; Verificaram-se atrasos na entrega e disponibilização dos terrenos subjacentes à presente empreitada; Alguns terrenos eram de dimensão inferior à prevista para os edifícios projectados ou para a mancha de implantação projectada, como, por exemplo, no que tange aos edifícios M e L; A cota de soleira projectada para o edifício M encontrava-se abaixo da cota da Rua ...; Aquando da implantação do edifício K, verificou-se a existência de incompatibilidade entre a planta geral de implantação e a planta de arquitectura do edifício. Verificaram-se, igualmente, incompatibilidades das redes prediais dos edifícios I-Jl-J2 com o projecto de estruturas [fundações]. Existiam, ainda, incompatibilidades entre os diversos projectos de especialidades [redes prediais de abastecimento de água, gás e electricidade e ventilação]; A maioria das situações impeditivas foi sendo resolvida; Não se realizaram trabalhos nos edifícios F-G-H-N e arranjos exteriores, após Outubro de 2002; Os trabalhos no edifício F estiveram suspensos desde a data da consignação até ao dia 06.03.2002; Não se realizaram quaisquer trabalhos no edifício F a partir de 22.03.2002; No dia 6 de Março de 2002, a fiscalização instruiu as autoras para que procedessem à demolição do barraco existente no local; Esta demolição teve lugar e foi integralmente concluída no dia seguinte; Imediatamente a seguir, as autoras arrancaram com o movimento de terras projectado; No que tange ao edifício F, as autoras apenas conseguiram demolir um imóvel existente no local e parte do movimento de terras e escavações para as fundações no início da empreitada; O projecto da envolvente à ponte .. não estava concluído aquando dos trabalhos de execução da empreitada; Não tendo sido entregue às autoras qualquer alteração deste projecto; Com a demolição do edifício existente no terreno, em 07.03.2002, de imediato se executaram trabalhos no edifício F; De 07.03.2002 a 15.03.2002, executaram-se trabalhos de escavação e remoção de rocha e outros produtos nos edifícios G e H; De 10.05.2002 a 17.05.2002, efectuou-se a implantação destes dois edifícios nos lotes correspondentes e, a partir desta data até 06.06.2002, foram realizados trabalhos de escavação geral e abertura de caboucos; Na sequência do que consta na alínea I) desta matéria de facto, as autoras mobilizaram os meios e iniciaram os trabalhos nos edifícios G e H; De 10.06.2002 a 21.06.2002 não foram executados trabalhos nos edifícios G e H, tendo sido retomados no início de Julho; A realização de trabalhos no edifício N esteve condicionada ao desvio das infra-estruturas da EDP e da Portugal Telecom [redes públicas para avançar com trabalhos de reperfilamento da Rua …; As autoras foram realizando os trabalhos registados nas actas de reunião realizadas semanalmente; O arquitecto projectista várias vezes se deslocou à obra para esclarecer e/ou definir ou pormenorizar situações que ora não estavam previstas no projecto ora careciam de ser alteradas, por serem inexequíveis ou padecerem de deficiência; Em alguns dias dos meses de Maio, Junho e Julho de 2003, as autoras tinham algumas frentes de trabalho paradas; O projecto inicial dos arranjos exteriores não foi executado; Os moradores opunham-se a ficar sem acesso às suas casas; Em 30.04.2003, a ré definiu a questão da profundidade; No que respeita à execução dos trabalhos no edifício K, em 24 de Maio de 2002, a ré instruiu as autoras para arrancarem com os trabalhos; Não obstante esta indicação, as autoras mantiveram os trabalhos parados, naquela frente de obra, até ao dia 4 de Junho de 2002; Não foram realizados trabalhos no edifício L desde a data da consignação da obra e até 18.04.2002; Os trabalhos de escavação para implantação do edifício L foram suspensos, em 22.01.2002, até instruções contrárias do dono da obra, em 19.04.2002; A Fiscalização ordenou a suspensão daqueles trabalhos de escavação, atendendo à instabilidade constatada no muro; Não foram realizados trabalhos no edifício M desde 15.05.2002 até 14.06.2002; As autoras arrancaram com os trabalhos no edifício N com atraso relativamente ao previsto no plano de trabalhos; As autoras, por diversas vezes, pararam os trabalhos no edifício N; As autoras apresentaram uma solução de estaleiro que permitisse manter o acesso aos imóveis vizinhos existentes e habitados; A ré não pagava às autoras os autos mensais dos trabalhos no prazo devido; Em 21.05.2003, a ré pagou às autoras as facturas em dívida; E notificou as autoras para recomeçarem os trabalhos de empreitada; Nesta sequência, as autoras não retomaram todos os trabalhos; As partes promoveram reuniões no sentido de acordarem a resolução convencional da empreitada; Nessas reuniões, ocorridas em Maio e Junho de 2003 entre o Presidente do Conselho de Administração da ré e os responsáveis do Consórcio, ficou ajustada entre as partes a resolução convencional da empreitada bem como a sua prévia suspensão, até à obtenção final do documento que validasse o acordo de resolução; O aludido responsável da ré deixou devidamente expresso nas citadas reuniões que pressuposto essencial era estancar os danos das autoras, daí decorrendo a necessidade de rapidamente as autoras desmobilizarem todos os meios afectos à empreitada e não mais retomarem os trabalhos; Decorreram negociações entre as partes com vista à formalização do Protocolo de Suspensão, cuja minuta a ré redigiu e enviou às autoras em 21 de Maio de 2003 [através do fax referência 241.01. 92-FA-02- 36704-A-O]; As conversações prolongaram-se pelos meses de Junho e início de Julho; As autoras colocaram sempre como pressuposto do início das negociações a prévia suspensão dos trabalhos de empreitada, o que nunca foi aceite pela ré; E, mesmo no quadro da tentativa de se encontrar os termos consensuais para eventual suspensão – a formalizar em auto –, nunca as autoras aceitaram a redacção que, em minuta e em processo de negociação, lhe foi apresentada; Nesta sequência, as autoras abrandaram o ritmo de trabalho; Os edifícios F-G-H-N e os arranjos exteriores representavam cerca de 60% da empreitada contratada; As autoras sofreram sobrecustos decorrentes de paralisação e perda de produtividade, quer com mão-de-obra indirecta e directa, quer com o estaleiro social, quer com o equipamento; A partir de 11.09.2003, a ré contava alojar no empreendimento em causa, no mínimo, 126 pessoas; O empreendimento em apreço destinava-se a responder a necessidades habitacionais e sociais da população mais carenciada do município … ; Aquando da consignação da obra as autoras não arrancaram com os trabalhos dos edifícios G e H, ficando a obra, naquelas frentes, parada por período superior a 119 dias; A paragem deveu-se a ausência de ordens por parte da ré para executar a demolição do edifício e muro existentes a sul; Desde 16.05.2003 até 01.08.2003 não se realizaram quaisquer trabalhos no edifício L; Desde 07.04.2003 até 10.04.2003, de 02.06.2003 até 06.06.2003 e de 30.06.2003 até 01.08.2003 não se realizaram quaisquer trabalhos no edifício J1; Desde 30.06.2003 até 25.07.2003 não se realizaram quaisquer trabalhos no edifício J2; Desde 23.05.2003 até 30.06.2003 e de 07.07.2003 a 11.07.2003 não se realizaram quaisquer trabalhos no edifício I; Desde 07.04.2003 até 23.10.2003 não se realizaram quaisquer trabalhos no edifício K; Desde 12.05.2003 até 01.08.2003 não se realizaram quaisquer trabalhos no edifício M; Em Junho de 2003, no que tange aos edifícios G-H-I-J1-J2-K-L-M-N estavam executados menos de metade dos trabalhos; Na sequência da tomada de posse administrativa da obra por parte da ré, todo o projecto da obra teve de ser revisto e adaptado, face ao já edificado, para efeitos de ser patenteado para novo concurso público de selecção de empreiteiros, o que implicou uma despesa que onerou a ré no montante de 10.000,0 € [dez mil euros]; Teve a ré de assegurar o policiamento e vigilância da obra, desde a data da posse administrativa da mesma, ocorrida a 30 de Outubro de 2003 e até à data em que pudesse ser ela novamente consignada, estimando-se, tendo em conta os prazos legais do procedimento de adjudicação, que tal acto não poderia ocorrer antes de passados oito meses, e isto, sem perder qualquer tempo; O que sempre implica uma despesa de, pelo menos, 66.000,0 € [sessenta e seis mil euros]; A circunstância de ter de se promover uma nova contratação, designadamente a necessidade de elaborar novos documentos para o procedimento de adjudicação, elaboração de relatórios de qualificação de concorrentes, relatórios de análise de propostas, recomendações de adjudicação, e outros, implicou a afectação de vários técnicos para a tutela de tais tarefas, calculando a ré tais custos, onde inclui, para além dos seus vencimentos os demais encargos: segurança social [23%], duodécimos de subsídios de férias e de Natal, subsídio de alimentação [3,07 €/dia], seguro de acidentes de trabalho e seguro de saúde; O gestor do empreendimento, a quem cabe conduzir todo o procedimento de contratação até à decisão de adjudicação final, com uma afectação mínima de 30%, implicou uma despesa de 7.700,20 €, já que aufere a remuneração mensal de 3.097,70 €; O gabinete jurídico, com dois juristas e com uma afectação mínima de 10%, implicou uma despesa de 4.059,0 €, já que auferem aqueles juristas as remunerações mensais de 2.585,10 € e 1.335,10 €; Um economista, com uma afectação mínima de 10%, implicou uma despesa de 2.026,00 €, já que aufere a remuneração mensal de 2.247,16 €; O centro documental e secretaria do dono da obra, com uma afectação mínima de 10% dos seus três elementos, implicou uma despesa de 4.690,24 €, já que auferem a remuneração mensal de 1.529,05 €, de 1.227,70 € e de 1.227,70 €; Dois engenheiros civis, na comissão de análise das propostas, com uma afectação de 100% pelo período de duas semanas, o que implicou uma despesa de 5.850,56 €, já que auferem a remuneração mensal de 3.767,90 € e 3.294,30 €; Os custos administrativos com a selecção de um novo empreiteiro para dar continuidade à execução da obra [publicação de anúncios, fotocópias de processos, e outros] resultam numa despesa de 6.925,59 €; A ré viu-se na necessidade de custear os serviços da Fiscalização da obra, entregues à firma C…, Lda., por um período largamente superior ao previsto; A ré terá que suportar os custos de um novo estaleiro, montagem e desmontagem; Durante o período de execução da nova empreitada, para efeitos de conclusão da obra, tem a ré de afectar um técnico que proceda, em seu nome e representação, ao acompanhamento do desenvolvimento da empreitada pelo período estimado da mesma, não inferior a dez meses, com uma afectação mínima de 30%, o que onera a ré com uma despesa de 7.700,20 €, já que tal técnico aufere a remuneração mensal de 3.097,70 €; Pelo facto de não ter sido a obra concluída na data estimada, e porque a ré procede a um serviço para a Câmara Municipal .., serviço esse remunerado em função do valor de obra executada, no valor de 5%, perdeu a ré receitas, calculadas através da diferença entre os encargos gerais de gestão previstos em contrato-programa e os encargos gerais de gestão efectivamente apurados em 07.10.2003, em função da obra realizada, na ordem de 81.217,50 €; A ré, directamente ou através do município …, deixará de auferir, por não poder explorar o empreendimento, ganhos com o arrendamento das respectivas fracções; Este empreendimento é composto por 47 fracções e destina-se a habitação social; A perda, a título de arrendamento das fracções, corresponde a 24 meses de renda: 10 meses de atraso da obra + 6 meses para novo concurso e + 8 meses para a execução; A imagem e o prestígio do município do … ficaram afectadas, perante os seus munícipes, ao não assegurar, atempadamente, o cumprimento das suas atribuições no domínio da habitação. O DIREITO O presente recurso de revista, intentado pela recorrente ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, tem por objecto o acórdão do TCA Norte, de fls. 2003 e segs., que, concedendo parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto por “A…, SA” e “B…, SA”, revogou a sentença do TAF do Porto, proferida em acção administrativa comum intentada com vista à prorrogação legal do prazo para execução da empreitada «Construção dos Conjuntos Habitacionais …» e ao pagamento de indemnização por prejuízos sofridos pelas A.A na empreitada, “ na parte em que absolve a ré do pedido de indemnização contra ela formulado, mantendo tudo o restante ”, e, na procedência parcial do pedido de indemnização das autoras, “ condenou a ré a pagar-lhes a quantia que vier a ser liquidada a título de danos emergentes derivados de suspensão a si imputável, e ocorridos entre Outubro de 2002 e 13 de Março de 2003 ”. O acórdão de fls. 2077 admitiu o presente recurso de revista com os seguintes fundamentos: «Por sentença, de 10-09-07, o TAF do Porto, julgou improcedente a acção administrativa comum intentada pela ora Recorrida, contra o aqui Recorrente “com vista à prorrogação legal do prazo para execução da empreitada “Construção dos Conjuntos Habitacionais … 1, 2 e 3, integrado no PER”, bem como a condenação da ré no pagamento da quantia indemnizatória (…), acrescida dos juros de mora vencidos (…)” – Cfr. fls. 1906. Sucede que, como já atrás se assinalou, este entendimento do TAF, no tocante à peticionada indemnização, não viria a ser sufragado pelo TCA, o qual acabou por “-Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar a decisão judicial recorrida na parte em que absolve a ré do pedido de indemnização contra ela formulado” e “(…) na procedência parcial do pedido de indemnização das autoras, condenar a entidade ré a pagar-lhes a quantia que vier a ser liquidada a título de danos emergentes derivados de suspensão a si imputável, e ocorridos entre Outubro de 2002 e 13 de Março de 2003.” – Cfr. fls. 2026. Ou seja, o TCA, no âmbito do recurso jurisdicional interposto pelos aqui Recorridos quanto à aludida sentença do TAF, concluiu “ (…) assistir alguma razão às recorrentes ao invocarem contradição na sentença, pois que o julgador a quo, uma vez que decidiu haver danos emergentes ilíquidos, resultantes para as autoras da suspensão ditada pela ré, em período temporal que medeia entre o mês de Outubro de 2002 e a data da rescisão do contrato [13.10.2003], deveria ter condenado esta no pagamento às autoras dos danos emergentes que, com tal causa e em tal período temporal, lhes foram provocados, danos esses que seriam objecto de futura liquidação” – Cfr. fls. 2026. (...) Ora, é precisamente quanto a este específico fundamento em que se louvou o Acórdão do TCA que o Recorrente vem suscitar, na presente revista, aquela que qualifica como sendo a 1ª questão a dirimir, que se encontra sintetizada na 3ª conclusão da sua alegação, já atrás transcrita e que, de alguma maneira, retrata as posições assumidas nas instâncias, sendo que se trata aqui de questão que se reveste de especial relevo jurídico, contendendo, fundamentalmente, com o sentido e alcance da regra contida no nº 2, do artigo 661º do CPC , o que envolve operações exegéticas de alguma complexidade, ao que acresce a circunstância de se reportar a uma temática susceptível de surgir em muitos outros casos, o que tudo evidencia o já mencionado relevo jurídico da dita questão e assegura, desde logo, a admissão da revista sem necessidade de nos pronunciarmos especificamente quanto à outra questão também levantada pelo Recorrente, por esta se reconduzir, em primeira linha, numa arguição de nulidade por omissão de pronúncia que o Recorrente imputa ao Acórdão do TCA (cfr. a 23ª conclusão da sua alegação).» A apreciação do presente recurso de revista, naturalmente balizada pelo acervo conclusivo da alegação do recorrente (art. 690º, nº 1 do CPCivil), reconduz-se, assim, às questões sinalizadas no acórdão de admissão, nos termos acima transcritos, considerando-se que a primeira delas “se reveste de especial relevo jurídico contendendo, fundamentalmente, com o sentido e alcance da regra contida no nº 2, do artigo 661º do CPC ”. Vejamos então. Quanto à 2ª questão colocada pela recorrente ( saber se as respostas a quesitos que contenham juízos conclusivos ou valorações jurídicas ou respostas exorbitantes devem, ou não, ser havidas por não escritas e, em consequência, não devem ser levadas em conta na decisão ), sobre a qual o acórdão de admissão da revista se não pronunciou especificamente “por esta se reconduzir, em primeira linha, numa arguição de nulidade por omissão de pronúncia que o Recorrente imputa ao Acórdão do TCA (cfr. a 23ª conclusão da sua alegação)”, dir-se-á o seguinte: Contrariamente ao alegado pela recorrente, inexiste qualquer nulidade do acórdão recorrido, por alegada omissão de pronúncia sobre a questão em causa (identificada na conclusão 21ª), pela simples razão de que a recorrente a não invocou nas conclusões da sua alegação para o TCA, pelo que a mesma não foi submetida à apreciação do Tribunal, que, assim, não estava obrigado a conhecê-la (art. 660º, nº 2 do CPCivil). Na verdade, compulsando as conclusões da alegação de fls. 1950, transcritas no acórdão sob revista, constata-se que em nenhuma delas a recorrente alegou a nulidade de respostas aos quesitos por as mesmas serem exorbitantes ou conterem juízos conclusivos ou valorações jurídicas. O que se passou foi que, como a própria recorrente informa na conclusão 22ª da sua alegação para este STA, essa pretensa nulidade das respostas a alguns quesitos foi por si invocada (apenas) na 1ª instância, “ só tendo sido parcialmente atendida tal arguição ”. por outro lado, importa notar que os factos com relevância para a decisão estão fixados pelas instâncias, e que “ aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado ” (art. 150º, nº 3 do CPTA). Este Supremo Tribunal não pode, assim, apreciar tal questão, não só porque ela não foi tratada pelo acórdão recorrido, que sobre isso não incorreu em omissão de pronúncia, como se viu, mas também porque o tribunal de revista se limita a aplicar o direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, estando-lhe vedado o julgamento sobre os factos (art. 150º, nº 2 do CPTA). Na verdade, e segundo a jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores, ao tribunal de revista não compete apreciar a matéria de facto fixada pelas instâncias nem censurar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo ofensa de disposição expressa da lei a exigir determinada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts. 721º e 722º, nº 2 do CPCivil). Termos em que se não conhece da referida matéria, levada às conclusões 21ª e segs. da alegação. Quanto à outra questão (única a que deveras se reconduz a presente revista), levada às restantes conclusões da alegação, consiste ela em saber se o n.º 2 do art. 661° do CPCivil permite remeter para liquidação, em execução de sentença, a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não houver elementos para a fixar quantitativamente, mas entendida esta falta como decorrente do fracasso da prova empreendida, a tal propósito, na acção declarativa . O que está em causa, na situação dos autos, é que, tendo a sentença do TAF dado como provado que as autoras sofreram sobrecustos decorrentes da paralisação das obras imputável à Ré (cfr. ponto CI da matéria de facto), não a condenou, porém, na respectiva indemnização, com o fundamento de que aqueles prejuízos não estão quantificados por as Autoras não terem logrado fazer a prova da sua liquidação. O acórdão sob revista revogou essa decisão, e, julgando parcialmente procedente o pedido de indemnização, “condenou a Ré a pagar às Autoras a quantia que vier a ser liquidada a título de danos emergentes derivados de suspensão a si imputável”, ocorridos durante o referido período de paralisação das obras. É esta decisão que a recorrente impugna, alegando que o n.º 2 do art. 661º do CPCivil só permite remeter para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou quantidade, mas entendida esta falta de elementos, não como consequência do fracasso da prova na acção declarativa, sobre o objecto ou a quantidade, mas sim como a consequência de ainda se não conhecerem com exactidão as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do acto ilícito, no momento da propositura da acção declarativa. Pugna, assim, pela revogação do acórdão recorrido, com a consequente reposição da decisão da 1ª instância, que, com fundamento na ausência de prova sobre o montante dos prejuízos que considerou terem ficado provados, julgou a acção improcedente e absolveu a Ré dos pedidos formulados. Vejamos. A questão em análise prende-se essencialmente com o âmbito de aplicação do disposto no artigo 661º, nº 2 do CPCivil, norma que, reportando-se aos limites da condenação, dispõe que " se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida ". E, sobre o alcance real deste preceito, nem sempre houve unanimidade na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, convindo, para uma correcta apreensão do problema, aferir dos critérios jurisprudenciais que a tal propósito foram adoptados. O Supremo Tribunal de Justiça teve já um entendimento assente numa interpretação restritiva do preceito, de que são exemplo os Acs. de 17.01.95 (Proc. 85801) e de 14.03.95 (Proc. 86528), ambos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf , segundo os quais o art. 661º, nº 2 do CPCivil apenas permite remeter a condenação para liquidação em execução de sentença “quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, entendendo-se, porém, essa falta de elementos não como consequência do fracasso da prova na acção declarativa, mas apenas como consequência de ainda se não conhecerem, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito no momento da propositura da acção declarativa”. Esta posição jurisprudencial – à qual se acolhe textualmente a alegação da recorrente – louva-se, no essencial, num argumento sistemático de apelo à unidade do sistema jurídico: “(...) se se permitisse que a autora produzisse, por duas vezes, prova sobre o mesmo facto (qual o montante...), ofender-se-ia o preceituado no artigo 342 n. 1 do Código Civil , segundo o qual quem invocar um direito tem de fazer a prova dos factos constitutivos dele; subverter-se-ia, pois, a regra do ónus da prova. De facto, não é permitido dar ao autor nova oportunidade para o mesmo fim, uma nova ocasião para provar os mesmos factos que não logrou provar na acção declarativa. Não se pode confundir iliquidez com falta de prova dos elementos que permitiriam apurar o falado montante para corrigir e eliminar as deficiências, de tal maneira que quando estas já eram conhecidas e determinável o seu valor, melhor dito, o valor do correspondente dano, mas este valor se não provou, o que resulta é a improcedência da acção e não a iliquidez do pedido. Não pode esquecer-se, como refere um autor italiano, citado por Manuel Júlio Gonçalves Salvador, que a impossibilidade de averiguação do valor exacto dos danos "deve derivar de razões objectivas e não da inércia ou negligência do lesado...", o que seguramente insinua a proibição de remessa para execução de sentença quando a falta de elementos para fixar o objecto ou a quantidade tenha resultado do fracasso da prova sobre os factos a ela submetidos na acção declarativa (...). E, a terminar, cabe ainda dizer que o n. 2 do artigo 661 não pode ser interpretado de modo a conflituar com o artigo 672 do Código de Processo Civil , que versa sobre o caso julgado formal, coisa que aconteceria se a decisão sobre a matéria de facto proferida na acção declarativa pudesse vir a ser contrariada por outra decisão, diferente, proferida na acção executiva.” Este entendimento jurisprudencial, embora estribado em argumentos aparentemente valiosos, não tem, como se verá, a consistência que à primeira vista se lhe antevê. Em primeiro lugar porque a posição contrária à ali acolhida admite uma nova oportunidade de prova, sim, mas não incidente sobre a existência do direito invocado, ou melhor, sobre a existência da situação de violação do direito que constitui o fundamento do pedido, mas apenas sobre a quantidade da condenação a proferir (Ac. STJ de 28.02.2005 – Rec. 5S3225). A prova que em sede executiva será permitida ao A. (sobre o montante dos danos) não é, em rigor, uma prova sobre o direito invocado, mas sim sobre um valor, um quantum que não ficou apurado. Não se dá, pois, ao A. nova oportunidade de provar danos que não logrou demonstrar na fase declarativa, mas sim, e apenas, sempre nos limites ali fixados (e que nunca podem ser ultrapassados) determinar o quantum de uma condenação já adquirida. Por outro lado, não se concede que haja ofensa do caso julgado formal (art. 672º do CPCivil), uma vez que a liquidação do montante em execução de sentença não implicará nunca que a decisão sobre a matéria de facto da acção declarativa seja contrariada por decisão diversa da acção executiva. Naquela deu-se como provada a existência de um dano de montante não apurado; nesta intenta-se tão só apurar o valor do dano cuja existência foi já reconhecida e comprovada. É evidente que o lesado cumpriu, na fase declarativa, o ónus probatório que sobre ele recaía quanto à demonstração efectiva de danos emergentes do facto ilícito em causa; apenas não conseguiu demonstrar o valor desses mesmos danos, sendo indiferente para o julgador (que é, segundo o Prof. Alberto dos Reis, como adiante se verá, o real destinatário do segundo período do nº 2 do art. 661º do CPCivil) que essa indemonstração resulte de uma impossibilidade objectiva decorrente, por exemplo, de não estar ainda plenamente desencadeada a universalidade dos danos, ou que dimane de um insucesso da prova empreendida pelo lesado a tal respeito. E é justamente por considerações desta ordem que aquela posição jurisprudencial, aliás minoritária, foi sucessiva e decisivamente abandonada pelo STJ, firmando-se um entendimento jurisprudencial de sentido oposto, ou seja, no sentido de que, provando-se a existência de danos, mas não ficando apurado o seu montante, deve remeter-se a sua liquidação para execução de sentença, ao abrigo do art. 661º, nº 2 do CPCivil, mesmo que essa falta de especificação resulte de insucesso da prova. São exemplos mais recentes desta orientação jurisprudencial, que pode considerar-se sedimentada, os Acs. STJ de: 10.09.2009/Proc. 376/09.4YFLSB (Relator Lopes do Rego), 17.02.2009/Proc. 8A4011 (Relator Nuno Cameira) 16.09.2008/Proc. 8A2094 (Relator Garcia Calejo) 17.06.2008/Proc. 8A1700 (Relator Sebastião Povoas) 23.01.2007/Proc. 6A4001 (Relator Faria Antunes) 24.10.2006/Proc. 6A1858 (Relator Sebastião Povoas) 18.04.2006/Proc. 6A325 (Relator João Camilo) 28.02.2005/Proc. 5S3225 (Relator Fernandes Cadilha), todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf . De todos estes arestos se recolhe a doutrina de que, apesar de se ter deduzido pedido específico em relação aos prejuízos sofridos, e de o lesado, provando embora a existência de danos, não ter logrado fazer a prova da sua especificação, é correcta a aplicação do disposto no art. 661º, nº 2 do CPCivil, considerando-se indevidamente redutora e violadora do princípio ubi lex non distinguit, nec nos distinguire debemus a posição sufragada nos acórdãos de 1995 supra citados, bem como a que restringe a aplicação do citado art. 661º, nº 2 aos casos de pedidos genéricos. Transcreve-se, pela sua evidente clareza e elaboração, o seguinte excerto do citado Ac. de 23.01.2007: “Mesmo que se tenha feito um pedido específico, ou seja não genérico, como foi o caso, o que é essencial é a comprovação da existência de danos, como pressuposto da obrigação de indemnizar. A quantificação do seu valor pode ser efectuada em sede de liquidação em execução de sentença, caso o montante não se tenha apurado na acção. Já Alberto dos Reis ( Anotado, vol. I, 615 e vol. V, 71 ) dizia que o segundo período do artº 661º da lei adjectiva tem como destinatário o juiz, não as partes, tendo aquele de resolver este problema: há nos autos elementos suficientes para fixar o objecto ou a quantidade da condenação? Se há, profere condenação líquida; se não há, profere condenação ilíquida, sem cuidar de saber, no caso do pedido genérico, se o autor tinha ou não possibilidade de converter esse pedido em pedido líquido, aplicando-se a norma ao caso de ter sido formulado pedido genérico, como ao de ter sido formulado pedido específico mas não se ter conseguido fazer a prova da especificação. Também Vaz Serra ( RLJ ano 114º, pág. 309 e 310 ) é da opinião de que a aplicabilidade do artº 661º , nº 2 do CPC não depende de ter sido formulado um pedido genérico, devendo o tribunal, caso não tenha sido possível determinar o valor exacto dos danos, relegar para execução de sentença a fixação da indemnização, na parte ainda não considerada provada, mesmo que o autor tenha pedido uma determinada importância indemnizatória. Do mesmo modo, sustenta Rodrigues Bastos ( Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 184, 3ª Edição Revista e Actualizada ) que a condenação no que se liquidar em execução de sentença é de proferir tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido apresentado pedido específico e não ter sido possível determinar o objecto ou a quantidade da condenação. Podendo consultar-se no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 29.1.98, no BMJ 473, pág. 445, e de 7.10.99, no BMJ 490, pág. 212. Não sendo este entendimento uniforme na jurisprudência do STJ ( cfr. v.g. os arestos do STJ, de 17.1.1995, no BMJ 443, pág. 395, e de 24.2.2000, sumariado no Boletim de Circulação Interna, nº 38, pág. 45 ), afigura-se no entanto que só com a tese adoptada se atinge o fim último do direito, que é dar satisfação a quem a ela faz jus, ferindo a susceptibilidade jurídica admitir que, provada a existência de danos ressarcíveis, porventura de elevado montante, e os demais pressupostos da responsabilidade civil (contratual ou extracontratual), o lesado deixe de ser indemnizado só porque, tendo feito um pedido líquido na acção, não lhe foi possível nela comprovar o valor exacto desses danos, nem mesmo em termos de equidade, quando é certo que nada o obrigava a ter formulado aquele pedido de forma líquida, pois nada o impedia de fazer um pedido genérico, uma vez que o artº 569º do CC textua que quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre esta matéria específica, ainda que escassa, tem sido igualmente neste sentido de permitir a liquidação do valor dos danos em execução de sentença, ao abrigo do disposto no citado art. 661º, nº 2 do CPCivil, desde que esses danos tenham sido comprovados na fase declarativa, e mesmo que a indeterminação daquele valor resulte do insucesso da prova a esse respeito empreendida. É o caso, entre outros, dos Acs. STA de 27.06.2006/Proc. 451/04, de 29.04.2004/Proc. 1883/02 e de 14.03.2002/Proc. 43724, afirmando-se neste último (justamente para acentuar a possibilidade de liquidação em execução de sentença no caso de insucesso da prova, na fase declarativa, sobre o valor dos danos), o seguinte: “... temos que o recorrente alegou danos concretos e precisos e formulou um pedido específico, defendendo o Réu a impossibilidade de relegar a liquidação dos danos para a execução de sentença, porquanto a carência de elementos para fixar o montante da indemnização se deve à falta de produção de prova, pelo que lhe não deve ser dada nova oportunidade de a fazer, mas simplesmente julgar a acção improcedente, devido a essa falta de prova sobre os danos sofridos. Mas não lhe assiste razão. (...) Da conjugação destes dois preceitos [661º, nº 2 CPCivil e 566º C.Civil] resulta que, sempre que estiverem provados danos, terá que haver condenação, mesmo que o seu montante não esteja apurado. Neste caso, ou se condenará no que se liquidar em execução de sentença ou através do recurso à equidade (cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos da Relação de Évora de 20/1/97, BMJ 270-pág.276 e da Relação de Coimbra de 31/3/92 e de 22/9/92, in BMJ 415, pág.776 e 319, pág.823, respectivamente), sendo certo que, quando o juiz optar pelo recurso à liquidação em execução de sentença e nela se continuar a não apurar o montante dos danos, não poderá, então deixar de condenar com base na equidade (cfr. acórdão deste Tribunal de 11/7/2000, recurso contencioso de anulação n.º 46 023). O n.º 2 do art.º 661.º do C.P.C ., enquanto permite ao tribunal condenar no que se liquidar em execução de sentença, não depende de ter sido formulado na parte respectiva um pedido genérico, mas apenas da falta de "elementos para fixar o objecto ou a quantidade" do pedido (acórdão do STJ de 26/9/95, BMJ 449, pág. 293), pois que onde a lei não distingue não pode distinguir o intérprete. No caso sub judice foi dado como provado que o Autor sofreu danos (vd respostas aos quesitos 6.º e 12.º), pelo que, verificando-se todos os restantes elementos da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública do Réu, este não pode deixar de ser condenado, apenas havendo que optar entre a condenação com base no recurso à equidade ou no que se vier a liquidar em execução de sentença.” Bem andou pois o acórdão sob revista, ao revogar a decisão da 1ª instância na parte em que absolveu a Ré, ora recorrente, do pedido de indemnização, contra ela formulado, por danos emergentes que deu como provados, condenando esta, na procedência parcial do pedido de indemnização, “a pagar às Autoras a quantia que vier a ser liquidada a título de danos emergentes derivados de suspensão a si imputável, e ocorridos entre Outubro de 2002 e 13 de Março de 2003”. Improcede assim integralmente a alegação da recorrente. ( Decisão ) Com os fundamentos expostos, acordam em negar a revista, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de Dezembro de 2009. – Luís Pais Borges (relator) – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – José Manuel da Silva Santos Botelho.