IVDo Direito
Apreciemos agora o suscitado.
PP interpôs recurso jurisdicional do saneador-sentença proferido no TAF de Mirandela, onde se absolveu da instância a Administração Regional de Saúde do Norte, IP, por a considerar parte ilegítima, mais tendo sido julgado improcedente a presente ação, quanto aos demais Réus, verificada que foi a exceção da prescrição do direito de indemnização.
Invoca agora o Recorrente que a decisão recorrida terá violado um conjunto vasto de normativos invocados na 1ª conclusão do seu Recurso, ainda que com algumas imprecisões e lapsos na identificação dos diplomas.
Vejamos:
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ARSN, IP.
Alega o Recorrente que, ao contrário do decidido em 1ª Instância, terá a ARSN, IP legitimidade passiva.
Como refere MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, citado pelo Ministério Público no seu parecer, «a legitimidade tem que ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configurou o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor (in “A Legitimidade Singular em Processo Declarativo”, publicado in BMJ, 292.º, págs. 53 a 113, designadamente, fls. 103).
Resulta, por outro lado e designadamente, do Acórdão deste TCAN de 21/02/2008, no Processo n.º 00639/06.0BEBRG-A, que “A legitimidade passiva é o pressuposto processual através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal, sendo que tal pressuposto deverá ser aferido nos estritos termos em que o A. no articulado inicial delineou a relação jurídica controvertida, pelo que a ocorrência deste pressuposto é independente da existência real dos factos constitutivos do interesse alegado.
A legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada tem que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo”
A legitimidade do réu advém-lhe assim do seu “interesse direto em contradizer”, como resulta do atual artigo 30.º, 1, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, nos termos do n.º 2 do citado preceito, o interesse em contradizer corresponde ao “prejuízo que a procedência do pedido” lhe cause, sendo que, na falta de indicação da lei em contrário, a titularidade do interesse afere-se em função da titularidade da relação jurídica controvertida, tal como a mesma é configurada pelo autor (n.º 3).
Nos termos do art. 2.º e 3.º, do Dec. Lei 48.051, de 21 de Novembro de 1967, aqui aplicável por força do princípio tempus regit actum, pelos factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, respondem os entes públicos, isto é, a pessoa coletiva de direito público, sendo que os titulares, órgãos ou agentes, autores materiais do facto ilícito, só respondem, no caso de terem agido com dolo.
Atribuindo a lei legitimidade passiva à pessoa coletiva, onde estiver integrado o órgão ou agente que causou o dano, o causador material do dano só será parte legitima caso tenha agido com dolo (cfr. acórdão do Pleno da 1ª Secção do Colendo STA, de 28/09/2006, proferido no recurso 0855/04).
Aqui em concreto, o facto ilícito, gerador da responsabilidade civil extracontratual, foi imputado ao Centro Hospitalar e ao clinico identificado, pelo que, sendo o referido Centro Hospitalar uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimonial, não se mostra censurável a decisão de 1ª instância ao ter julgado a ARSN como parte ilegítima na Ação, sem que o Autor, por esta via, tenha visto diminuída a sua tutela.
Sublinha-se que quer o DL nº 284/99 de 26/07 (Artº 2º), invocado pelo Recorrente, atenta a data do recurso ao Centro Hospitalar, quer o DL n.º 233/2005, de 29/12 (Artº 5º), indicado pela ARSN, aludem a que os Centros Hospitalares estão dotados autonomia administrativa, financeira e patrimonial, em face do que a provar-se o alegado, não estará o Recorrente potencialmente desprovido de tutela.
Assim, em função do supra expendido, negar-se-á provimento ao recurso interposto relativamente ao segmento analisado.
DA PRESCRIÇÃO
Determinou o tribunal a quo, designadamente, a prescrição do direito invocado pelo então Autor, o que determinou a improcedência da Ação e a absolvição do pedido, vindo o recorrente pugnar no sentido de que seja julgada improcedente a referida prescrição, revogando-se a correspondente decisão.
Vejamos.
O regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas públicas está sujeito ao regime prescricional consagrado no artigo 498.º do Código Civil, o qual prevê que o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado dele teve conhecimento.
O referido prazo é interrompido por via da citação do Réu ou por reconhecimento do direito, inutilizando-se todo o tempo, entretanto, decorrido, sendo que a mera propositura de ação destinada ao exercício de um direito de indemnização não tem efeito interruptivo da prescrição.
Com efeito, a prescrição apenas se interrompe com a citação ou a notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, conforme dispõe o n.º 1 do artigo. 323.º do Código Civil.
Ensinavam Pires de Lima e Antunes Varela, citados no Parecer do Ministério Público, que decorre “…claramente deste preceito que não basta o exercício extrajudicial do direito para interromper a prescrição: é necessária a prática de atos judiciais que, direta ou indiretamente, deem a conhecer ao devedor a intenção do credor exercer a sua pretensão…” (in Código Civil Anotado, 4.ª edição revista e atualizada, Vol. I, pág. 290).
Por outro lado, o prazo de prescrição, a que alude o citado artigo 483.º do Código Civil, deverá ser contado a partir do conhecimento, pelo titular do respetivo direito, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da conhecimento da possibilidade legal de ressarcimento, ou seja, a partir da data em que, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu, independentemente do conhecimento da extensão integral desses danos, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ficando, pois, em condições de formular um juízo subjetivo, pelo qual possa qualificar aquele ato ou atos como geradores de responsabilidade civil e seja percetível que sofreu danos em consequência dele.
Como resulta do Acórdão deste TCAN, de 05/06/2015, no Processo n.º 00156/13BEMDL, “(…) A prescrição interrompe-se pela citação (ou notificação judicial) e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo que, regra geral, conta-se a partir do ato interruptivo (artigos 323.º/1 e 326.º/1 do CPC). Contudo, o artigo 327.º estabelece os seguintes desvios a esta regra geral: (n.º1) se a interrupção resultar, nomeadamente de citação, os efeitos da interrupção prolongam-se até ao julgamento da causa, só começando a correr o novo prazo com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo; (n.º 2) porém, se a causa terminar por um motivo formal (desistência, absolvição ou deserção da instância), funciona a regra do artigo 326.º/1, ou seja, o novo prazo de prescrição reinicia-se a partir do ato interruptivo; (n.º 3) só assim não acontecendo quando o réu for absolvido da instância por motivo não imputável ao titular do direito e o prazo de prescrição tiver terminado na pendência da ação ou vier a terminar nos dois meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão, caso em que não se considera completada a prescrição antes de findarem esses dois meses (seguimos de perto o enunciado cristalino de Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas Anotado, 2.ª ed., 131)”.
Em conclusão e em síntese, o prazo de prescrição interrompe-se com a citação do réu, inutilizando-se todo o prazo que entretanto tenha decorrido (artigos 323.º/1 e 326.º/1 do CCiv);
Em concreto, na situação em análise, verifica-se que dos elementos disponíveis não resulta claro que o aqui Recorrente, no âmbito do processo de inquérito n.º 669/04.7TAVRL, que correu termos pelos Serviços do Ministério Público de Vila Real, tenha deduzido pedido de indemnização cível e, caso tal se confirme, qual o seu resultado, ou se chegou sequer a aí acionar os autores por facto ilícito e culposo.
Sem a confirmação dos referidos factos, não se mostra possível concluir pela verificação, ou não, da causa de interrupção decorrente da aplicação do artigo 323.º do Código Civil.
Em qualquer caso, e como suscitado pelo MP no seu Parecer, se não ocorreu, por esta via, a interrupção da prescrição, colocar-se-á um problema quanto à subsunção do caso vertente, designadamente, no que concerne à aplicação do n.º 1 (O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete…) ou do n.º 3 (Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável) do artigo 498.º do Código Civil.
Com efeito, e como resulta do sumariado no Acórdão do Colendo STA, de 14/04/2010, no âmbito do Recurso n.º 0751/07:
“(…) V - A ação sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas prevista no DL 48.051, de 21/11/1967, em regra está sujeita a um prazo de “prescrição” de três anos nos termos do artº 498º/1 do Código Civil, para onde remete o nº 2 do artº 71º da LPTA.
VI - No entanto, “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável” (artº 498º nº 3 do Cód. Civil). Em conformidade, se a ação vem alicerçada em factos suscetíveis de integrar, em abstrato, a prática de um crime de homicídio por negligência e pelos quais foi deduzida acusação em processo-crime, na situação é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos, nos termos dos artº 117º nº 1/c) e 136º nº 1 do Cód. Penal de 1982.
VII - Tendo o lesado deduzido o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime no processo penal respetivo, numa altura em que ainda nem sequer havia decorrido o prazo de prescrição previsto no nº 1 do artº 498º do CPC, com a dedução do pedido de indemnização cível no processo-crime, interrompeu-se o prazo de prescrição, nos termos dos artº 323º e 326º nº 1 do Cód. Civil.
VIII - Em princípio, enquanto estiver pendente o processo penal não pode o lesado, que nele deduziu pedido de indemnização cível, ser sancionado em termos de prescrição do direito derivado de eventual inércia pelo exercício tardio desse direito. Após a interrupção, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a “decisão que puser termos ao processo” (artº 327º nº 1 do Código Civil)”.
Aqui chegados, importa reconhecer que assistirá razão ao aqui Recorrente, ao evidenciar a necessidade da junção aos autos dos pertinentes meios probatórios documentais, a saber, certidão do inquérito ou do subsequente processo-crime que correrá termos contra o aqui Recorrido ASP, por forma a que seja possível fazer prova do teor da decisão aí proferida, e se for caso disso, demonstrando-se que aí terá sido deduzido pedido de indemnização cível, e se sobre o mesmo recaiu qualquer decisão judicial.
Em face do que precede, deveria o tribunal a quo ter promovido a junção dos referidos elementos, sem os quais se não mostra possível apurar se ocorreu a invocada e decidida prescrição.
Acresce ao referido que verificada que fosse a ausência de documento essencial para decidir da invocada exceção, mesmo que tendo sido protestado juntá-lo em momento ulterior, sempre teria o tribunal a quo de determinar que o então Autor juntasse o mesmo.
Efetivamente, a determinação da junção de documentos necessários à apreciação de exceções, é, em regra, e nesta fase processual uma incumbência do tribunal, nos termos da al. c) do n.º 2 e 4 do art. 590.º do CPC (antigo 508.º).
Em face do que precede, importará julgar procedente o recurso quanto à questão precedentemente abordada
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, julgar parcialmente procedente o Recurso, revogando-se a decisão relativa à declarada prescrição do direito à indemnização, baixando os autos ao TAF de Mirandela, a fim de aí prosseguirem os seus termos, se a tal nada mais obstar.
Custas por ambas as partes.
Porto, 20 de maio de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão