I- A declaração de utilidade pública, de imediato, não opera senão um cerceamento de um dos poderes jurídicos do direito de propriedade sobre um bem, ou seja, o da sua livre disposição, afectando-o a determinados fins e titularidade, sem prejuízo da caducidade daquela declaração.
II- A nulidade do negócio por falta de escritura pública relativa ao contrato de arrendamento é aplicável ao contrato de cedência da posição do arrendatário.
III- A cessão feita pelo locatário sem acordo ou autorização do locador viola o contrato de arrendamento, possibilitando a resolução do contrato.
IV- A renovação do contrato locatício acarreta o seu reaparecimento com a amplitude anterior.