I- A negligência grosseira, particularmente censurável, supõe a omissão dos mais elementares deveres de cuidado e de atenção e, quando ligada a condução de veículos, o dever de representar de que tal conduta pode resultar a morte de alguém.
II- Não age com negligência grosseira, o condutor que, transitando de dia numa estrada com piso molhado, ao desfazer uma curva à direita dá causa a que o veículo se despiste, invadindo a faixa de rodagem contrária onde colidiu com outro resultando daí a morte de um dos ocupantes -, nada mais se provando quando às causas do despiste e tendo-se provado que ao arguido "não se lhe representou sequer a realização do facto típico como consequência da sua conduta".
III- Nestas circunstâncias, é adequada e criteriosa a pena de um ano de prisão e inibição de conduzir por igual período.