I- No domínio do Código de Processo das Contribuições e Impostos e nos termos do seu art. 15 a distinção entre cobrança virtual e cobrança eventual estava no facto de naquela o tesoureiro receber previamente os títulos, enquanto que nesta os títulos eram apresentados pelo interessado ao tesoureiro no acto do pagamento;
II- A abertura do cofre pressupunha um prévio débito ao tesoureiro mediante a entrega dos conhecimentos de cobrança;
III- A abertura do cofre era uma modalidade exclusiva da cobrança virtual, pois na cobrança eventual não existia abertura do cofre;
IV- O art. 7 do DL n. 154/91, de 23 de Abril aplica-se exclusivamente aos impostos inicialmente de cobrança virtual;
V- Se o imposto for inicialmente de cobrança eventual e o prazo para cobrança ocorrer no domínio do Código de Processo Tributário, aplica-se o art. 123 deste Código na contagem do prazo para impugnação.