I- No acto de fixação definitiva do imposto por estimativa, a que a Administração procedeu no uso da faculdade conferida pelo n. 1 do art. 84 do
CIVA, vai implicado o juízo de existência da globalidade das operações transmitidas, o qual também se tem como envolvida no caso resolvido em que o acto de fixação, porventura, se haja tornado.
II- É ininvocável a inexistência de facto tributável em função da cessação de actividade, se esta não foi declarada, nem verificados os pressupostos da cessação, nos termos dos arts. 32 e 33 do CIVA.