I- A falta de menção de poderes de delegação ou subdelegação constitui mera irregularidade.
II- Na redacção anterior ao D.L. 6/96 de 31 de Janeiro o art.
2 n. 6 do C.P.A. apenas previa a aplicação suplectiva daquele Código aos procedimentos especiais.
III- Os prazos estabelecidos para os concursos no D.L.
498/77, tendo em vista o seu encurtamento, prevalecem, como lei especial, sobre as normas relativas a prazos constantes do art. 72 do C.P.A., não só por não ser inequívoca a intenção do C.P.A., como lei geral, no sentido de revogar aquela Lei especial, como substituirem as razões que levaram à fixação de encurtamento de prazos nos concursos públicos.