DISPOSITIVO:
Em decorrência da recensão supra e por verificação da excepção dilatória insuprível do caso julgado e pela manifesta improcedência dos pedidos, nos termos do art. 590 n.º 1 do CPC, indefiro liminarmente a petição inicial.» - nosso sublinhado -.
A questão a decidir é determinar se ocorre caso julgado nos presentes autos e se, eventualmente tal não suceder, pelo menos parcialmente, pode manter-se o indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido.
Inconformados, recorrem os Autores formulando as seguintes conclusões:
- «I.O Tribunal a quo vem a decidir pelo «INDEFERIMENTO LIMINAR NOS TERMOS DO ART. 590 N.º 1 DO CPC, por excepção dilatória insuprível (caso julgado -º art. 577 alínea i) do CPC) e manifesta improcedência dos pedidos.».
II. O indeferimento liminar só deve ser proferido quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, uma vez que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo;
III. Em 2012 foi intentada uma ação popular, que correu os seus termos sob o n.º 552/12.2TBAMT, unicamente contra os aí Réus a GG e mulher HH, porquanto foram os únicos que então estavam a obstaculizar o caminho público.
- IV.Por decisão transitada em julgado, ficou determinado que o caminho aludido, com as características e localização referenciados nos factos provados, é pertença do domínio público;
- V.Os demandados CC e mulher DD e herdeiros de EE, não aceitando tal decisão judicial, posteriormente ao seu transito em julgado, procederem à construção de um muro horizontal e de um outro muro vertical, ambos com cerca de dois (2) metros de altura, impedindo assim a utilização deste caminho pela população em geral;
VI. Estes agora demandados não foram citados, ao abrigo do art.º 15.º da Lei de Ação Popular (LAP), a fim de exercerem o seu direito de autoexclusão, na primitiva ação popular que correu termos sob o n.º 552/12.2TBAMT;
VII. Entendem, assim, os aqui ora recorrentes que não há identidade de sujeitos, bem como de pedidos;
VIII. Ou seja, não se verifica a “… excepção dilatória insuprível (caso julgado -º art. 577 alínea i) do CPC)”, e sequer se poderá afirmar a “… manifesta improcedência dos pedidos”;
- IX.A exceção de caso julgado pressupõe a tríplice identidade no que tange às partes, à causa de pedir e ao pedido;
- X.Neste sentido, face ao “processo 552/1.2TBAMT, que correu termos como ação popular”, não há identidade quanto (i) às partes, (ii) à causa de pedir e, sequer (iii) quanto ao pedido.».
Terminam pedindo a revogação da decisão proferida.
Não houve contra-alegações.
2. Fundamentação.
2.1). De facto.
Além do já constante no relatório que antecede, considera-se assente que:
- 1).Os ora Autores, AA e marido BB, propuseram contra GG e mulher HH ação popular a que foi atribuído o n.º 522/12.2TBAMT que correu termos no então 3.º juízo do T. J. de Amarante, tendo sido proferida decisão a julgar improcedente a ação.
- 2).Em sede de recurso, o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão proferido em 29/09/2015, julgou procedente a apelação interposta pelos Autores, condenando os aí Réus/recorridos a reconhecerem o caminho ajuizado, em toda a sua extensão, como caminho público, sendo igualmente os Réus condenados a desobstruir o caminho em todo o comprimento da sua propriedade (cerca de trinta metros), removendo as telhas e arame farpado que colocaram, e bem assim a absterem-se de todo e qualquer ato que possa turvar, limitar ou impedir a utilização por todos do caminho.
- 3).No referido Acórdão foram considerados provados os seguintes factos:
A). Os autores BB e JJ são habitantes do Lugar ..., Freguesia ..., ... há mais de 30 anos.
B). Os réus GG e mulher HH são donos do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e logradouro inscrito na matriz sob o artigo ...73 e descrito sob o n.º ...76, sito na Rua ..., Freguesia ....
1.ºOs Autores sempre utilizaram um caminho existente no Lugar ... para aceder às suas casas e destas à Rua ..., onde se localizam transportes públicos camarários, contentor de lixo e um minimercado,
2.° As casas distam cerca de 100 metros da Rua ....
3.º (Provado apenas que) O caminho é ainda usado para o mesmo efeito por outros moradores do Lugar ....
4.º O caminho atravessa há mais de trinta anos o prédio dos Réus referido em B) e um prédio pertencente a KK e CC.
5.º Provado apenas que desde tempos Imemoriais que o caminho serve alguns residentes na ... pois não existe outro acesso.
6.º E só há cerca de 16 anos é que foi melhorado um outro caminho (público) para trânsito de veículos.
7.º Mas o caminho referido em 1.º continua a ser usado pois, pela nova estrada, os moradores do Lugar têm de percorrer cerca de 2 Kms. ao invés dos 100 m.
8.º O caminho é de terra batida e tem 100 m de comprimento e 1 me de largura e nele circula-se a pé e nos dois sentidos.
9.º Sendo 30 m de comprimento situado no prédio dos Réus.
10.º. O leito do caminho é uma faixa calcada pela passagem de pessoas.
11.º E mais de 4 gerações sucessivas de pessoas da ... atravessaram e atravessam o trilho do caminho para alcançar a estrada principal (Rua ...) e aceder às casas de habitação existentes no Alto da ....
12.º Provado apenas que Residentes do Alto da ... dirigiam-se para a escola, minimercado, festas e romarias, locais de trabalho, campos de cultivo e residências de familiares pelo caminho.
13.º O que faziam sem pedir autorização a ninguém, na crença de que o caminho se encontrava no uso direto e imediato de todos, sendo usado há mais de 100 anos pelos agricultores para aceder às suas terras.
14.º À vista de-toda a gente, sem interrupção ou oposição, com a convicção de todos os moradores terem o direito de ali passar e de não prejudicarem ninguém.
15.º. Os réus, no dia 17 de dezembro de 2011, colocaram uma pilha de telhas a poente do seu prédio, na parte em que ali se inicia o caminho.
16.º E colocaram arames farpados junto a essas telhas
17.º Impedindo a passagem no caminho e obrigando os moradores a descreverem o caminho mais longo referido em 7.
18.º Muitos moradores são de idade avançada e não possuem automóvel.»
- 4).No mesmo Acórdão foi apreciada a alegada, pelos aí Autores/recorrentes, falta de citação dos interessados numa ação popular conduzia à nulidade do processo, tendo sido concluído negativamente por não estar em causa uma nulidade principal, não tendo sido então a nulidade secundária alegada tempestivamente e também por os Autores/recorrentes não terem legitimidade para o alegarem.
- 5).Em tal processo n.º 522/12.2TBAMT os ora Réus CC e mulher, DD, residentes na Calçada ... não foram citados.
Os factos em causa têm por base o teor dos autos n.º 522/12.2TBAMT, devendo juntar-se certidão das seguintes peças processuais ao presente processo: petição inicial (referência 781289), citações ocorridas em 19/03/2012 (referências 2845714 e 2845715), notificações de 26/03/2012 (referências 2854998 e 2854999).
2.2). Do mérito do recurso.
O tribunal recorrido indeferiu liminarmente, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 1, do C. P. C., a petição inicial apresentada na presente ação, sustentando existir caso julgado face a decisão proferida no processo n.º 522/12.2TBAMT, que correu termos no então 3.º juízo do T. J. de Amarante.
Quer essa ação, quer a presente, constituem ações populares, como definido pelo artigo 1.º, da Lei n.º 83/95, de 31/08: a presente lei define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de ação popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição.
Este artigo e número da Constituição estatui que «é conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
- a)Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;
- b)Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.».
Como se denota da factualidade acima referida, em ambas as ações se procura uma decisão que declare que um determinado caminho é público, com a consequente atuação que deve ser imposta a quem (Réu) impeça o exercício correspondente a esse direito.
E, se os trâmites da primeira ação popular se tivessem efetivamente desenvolvido de acordo com o cumprimento do legalmente previsto quanto à citação de interessados, e os atuais Réus CC e mulher, DD não tivessem intervindo, pendamos que se poderia concluir que existiria caso julgado pois:
. sendo a ação interposta contra GG e mulher HH, esses Réus teriam naturalmente de ser citados;
. mas também o seriam todos os titulares dos interesses em causa na ação de que se trate, e não intervenientes nela, para o efeito de, no prazo fixado pelo juiz, passarem a intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelo autor ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação – artigo 15.º, n.º 1, da referida Lei 83/95 (L. A. P.) -.
Ou seja, seriam citados, por anúncios (n.º 2, do mesmo artigo 15.º) todos aqueles que tivessem interesse na ação sendo que se nada dissessem, passavam a estar representados pelos Autor – artigo 14.º, da L. A. P. -.
Se algum desses titulares exercesse o direito de auto-exclusão, declarando não querer ser representados pelo Autor, a decisão que viesse a ser proferida não o abrangia – artigo 19.º, n.º 1, da mesma L. A. P.: salvo quando julgadas improcedentes por insuficiência de provas ou quando o julgador deva decidir por forma diversa fundado em motivações próprias do caso concreto, os efeitos das sentenças transitadas em julgado proferidas no âmbito de processo que tenham por objeto a defesa de interesses individuais homogéneos abrangem os titulares dos direitos ou interesses que não tiverem exercido o direito de se autoexcluírem da representação.
Alegando-se que os atuais Réus CC e mulher, DD são também pessoas residentes no local onde se encontra o caminho, são igualmente titulares dos interesses em causa na ação – daí que a publicitação dos anúncios devesse ocorrer, no caso, editalmente por estar em causa uma questão geograficamente localizada -.
Assim, publicitando-se a ação e nada sendo dito por esses outros titulares de interesses em causa (atuais Réus), a decisão que fosse proferida constituía caso julgado também em relação a si (e mencionamos a falta de intervenção porque efetivamente os atuais Réus não tiveram qualquer intervenção nesse outro processo).
Não ocorreu a apontada citação desses titulares por anúncios/éditos; é preciso então responder à questão de saber se deve entender-se que, não tendo tido intervenção, a decisão proferida naquele processo pode ou não constituir caso julgado em relação aos ora Réus (a ser esta a exceção em causa).
Naquele processo foi decidido, em sede de recurso e em Acórdão proferido por esta mesma Relação, que a falta de citação que estava em causa não acarretava a nulidade do processo e que por isso nada obstava a que se proferisse a decisão final de mérito.
Para nós, essa decisão faz com que o vício em questão (falta de citação de todos os interessados) tenha ficado sanado pois se se menciona que já não é o momento processual para o efeito nem a parte tinha legitimidade para o arguir, podendo os autos prosseguir, tal significa que o vício se considerou sanado. E, assim sendo, então é como se nunca tivesse existido[1], tendo de ser retiradas da decisão que foi proferida todas as consequências, incluindo em relação à sua força vinculativa extraprocessual.
Ou seja, numa ação popular foi proferida uma decisão em que se reconhece que um determinado caminho é público; não existindo vícios processuais, a decisão aí proferida adquire a força de caso julgado, intra e extraprocessualmente, nos termos do artigo 619.º, n.º 1, do C. P. C. -.
Ora, se conforme consta daquele Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, não há vício de citação a considerar, então tem de se entender que todos os interessados viram protegidos os seus direitos e deveres no decurso dessa mesma ação; e não tendo nenhum deles exercido o direito de auto-exclusão acima referido, passaram todos eles a estar ao lado dos ali (e aqui) Autores.
Desse modo, ao ser proferida a decisão que reconhece o caminho como público, e pedindo-se numa nova ação, interposta pelos mesmos Autores e contra diferentes Réus que se têm de considerar como tendo estado ao lado dos demandantes na outra ação popular, o que sucede desde logo é que há uma identidade jurídica de partes.
Os Autores são os mesmos; e os ora Réus têm de se considerar como tendo aceite que aqueles Autores os representassem – artigo 15.º, n.º 1 -, pelo que os efeitos de caso julgado também os abrangem - artigo 19.º, n.º 1, ambos da L. A. P. -.
Mas, se em relação aos aqui Réus foi proferida decisão vinculativa no sentido de que têm de aceitar que o caminho é público, ao ser formulado este mesmo pedido noutra ação, proposta pelos mesmos Autores, pensamos que não será caso de indeferimento liminar/absolvição de instância por violação de caso julgado.
A causa de pedir nesta ação é a natureza pública do caminho e a sua ocupação e, em relação ao pedido de reconhecimento do caminho como público, sobre o mesmo emerge o caso julgado – as partes, como acima definidas, em relação a tal causa de pedir e pedido já não podem questionar de novo esse caráter público do caminho por tal já ter sido decidido anteriormente.
Ou seja, no caso, os Autores estão vinculado a aceitar que o caminho é publico (como fizeram) mas os Réus também estão vinculados a esse entendimento, não podendo alegar que o caminho lhes pertence; mas daí não se conclui que os Réus devam ser absolvidos da instância quando os Autores, cumprindo os ditames do caso julgado, acabam por ver impossibilitada a discussão da sua pretensão, em benefício dos Réus que poderiam vir igualmente a concordar (na eventual contestação) com esse caráter público do caminho, assim igualmente respeitando o caso julgado.
É que não está só em causa o caráter público do caminho, está igualmente em causa a sua ocupação, que se reflete num outro pedido: desocupação de uma parte diferente do caminho daquela que foi alvo da primeira ação popular (aqui setenta metros do caminho, ali trinta metros, tendo aquele caminho cerca de cem metros de extensão total).
Esta parte não foi apreciada nem decidida no anterior Acórdão do Tribunal da Relação do Porto pelo que não há identidade de pedido; daí que a função negativa do caso julgado já não pode operar, não podendo existir absolvição de instância (ou indeferimento liminar).
O que sucede é que a questão da natureza do caminho já está decidida, o que se irá impor ao juiz na sentença, assim se evitando a repetição de decisão anterior (autor e ob. citada na nota 2, página 701) e, pedindo-se novamente que se declare o que já foi decidido (natureza pública do caminho), está em causa o reconhecimento desse pressuposto, com dispensa de produção de prova sobre essa matéria.
Os Autores, tendo obtido decisão favorável à sua pretensão, já têm provado um pressuposto necessário a esta nova pretensão: o caminho é público, pelo que não pode ser ocupado privadamente por terceiros (é a situação a que a jurisprudência vem denominando de autoridade de caso julgado).
É conhecida e já profusamente explanada a noção de autoridade de caso julgado, referindo-se aqui, apenas a título de exemplo, o referido no Ac. do S. T. J. de 14/01/2021, Cons. Abrantes Geraldes, processo n.º 2104/12.8TBALM.L1.S1: «já a autoridade de caso julgado apresenta uma configuração diversa.
As diferenças emergem, desde logo, do facto de constituir uma figura que na sua essência é resultado de uma construção doutrinária e jurisprudencial, carecendo de sustentação numa norma com o pendor objetivo que apresenta o art. 581º do CPC de 2013 (ou do art. 497º do anterior CPC de 1961), sendo erigida a partir da análise de normas mais difusas como os arts. 619º e 621º (correspondendo aos arts. 671º e 673º do anterior CPC de 1961).
Além disso, o respeito pela autoridade de caso julgado não tem como efeito impedir a apreciação do mérito na segunda ação, antes visa assegurar que nessa apreciação sejam ponderados os efeitos emergentes de uma anterior decisão transitada em julgado que seja vinculativa para ambos os sujeitos. Em determinadas circunstâncias que vêm sendo enunciadas pela doutrina e pela jurisprudência, tem-se revelado premente ponderar o que, com trânsito em julgado, já foi decidido noutra ação, a fim de evitar uma contradição intrínseca de julgados.
Em linhas muito gerais, vem sendo assumido pela doutrina e pela jurisprudência, neste caso refletida em numerosos arestos deste Supremo Tribunal de Justiça, que, pressuposta a aludida identidade de sujeitos, os efeitos de uma determinada decisão proferida numa ação podem projetar-se positiva ou negativamente noutra ação, embora não exista total coincidência entre os respetivos pedidos e/ou causas de pedir.».[2]
Repare-se, não há qualquer decisão judicial a mencionar que os ora Réus ocupam o caminho em causa pelo que essa questão está ainda efetivamente por decidir, pelo que não vemos que se possam absolver os Réus da instância (ou, no caso, indeferir liminarmente a ação) por já ter sido decidida essa mesma questão.[3]
Note-se que, apesar de estar em causa uma ação popular, tal não impede que se formulem pedidos mais concretos como seja o de se desocupar uma parte do caminho que se pretende que seja declarado totalmente como público (como aliás sucedeu no Acórdão proferido na primeira ação popular). Ao pedir-se a desocupação de um caminho público (logo, excluído da esfera de propriedade provada dos Autores), além de ainda se está a defender esse bem do Estado, está a pedir-se a reconstituição natural da lesão que se sofre com a alegada violação, pretensão que é assim permitida pelo disposto no artigo 22.º, nºs. 1 a 3, da L. A. P.:
«1 - A responsabilidade por violação dolosa ou culposa dos interesses previstos no artigo 1.º constitui o agente causador no dever de indemnizar o lesado ou lesados pelos danos causados.
2 - A indemnização pela violação de interesses de titulares não individualmente identificados é fixada globalmente.
3 - Os titulares de interesses identificados têm direito à correspondente indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil.»
Estando em causa uma ação que reveste a forma do processo comum do processo civil, naturalmente seguindo as regras aqui previstas que não estejam especialmente afastadas, não há impedimento legal para a cumulação dos pedidos de declaração do caminho como público, desobstrução do mesmo e pagamento de uma quantia por alegados danos patrimoniais que são causados por a causa de pedir ser a mesma – caráter público do caminho e sua voluntária obstrução – artigos 555.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, do C. P. C. ex vi artigo 12.º, n.º 1, da L. A. P. -.
Importa então aferir se essa ocupação existe, se é efetuada pelos Réus e se causa danos aos Autores, com a realização da necessária e subsequente prova, concluindo-se pela revogação da decisão que indeferiu liminarmente a ação.
3. Decisão.
Pelo exposto, revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir nos termos acima referidos.
Custas do recurso pelos recorridos.
Registe e notifique.
Porto.10/7/2025
João Venade.
Paulo Duarte Teixeira.
Ana Márcia Vieira.
[1] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2.º, 1945, página 499: «sanada a nulidade, o vício desaparece.».
[2]Num sentido crítico daquele que a jurisprudência do S. T. J. vem seguindo maioritariamente, Lebre de Freitas, um Polvo Chamado autoridade do Caso Julgado, portal.oa.pt.
[3]Suponha-se que tinha sido decidido na outra ação que o caminho não era público e os ora Autores vinham de novo sustentar que o era, como pressuposto para o pedido de desocupação efetuado nestes autos; aqui a decisão seria de improcedência pois um dos pressupostos desta desocupação não se verificava atenta a decisão anterior.