I- A derrama é um imposto acessório na medida em que segue o imposto principal que lhe serve de base.
II- O lançamento da derrama depende de deliberação da Câmara Municipal a comunicar à respectiva Direcção Distrital de Finanças até 30 de Setembro (ou 15 de Outubro na redacção do art. 6 pelo DL 37/93, de 13/12) ao anterior ano da cobrança.
III- Mas este prazo não é preclusivo, mas ordenador, destinando-se a possibilitar a liquidação conjunta do IRC e da derrama pelo contribuinte - auto-liquidação.
IV- Se tal deliberação e comunicação não forem efectuadas no tempo inscrito na lei isso não impede a liquidação do imposto.
V- Porém, tais elementos tem de ter lugar em tempo anterior ao prazo para apresentação da declaração m/22, de forma a o contribuinte ter conhecimento do lançamento da derrama, permitindo-lhe preencher a referida declaração e proceder a auto-liquidação.