I- Valor de realização para efeitos de imposto de mais-valias dos terrenos para construção é aquele que for considerado para a liquidação da sisa.
II- O valor será o preço da venda do terreno para construção, salvo se o valor atribuído por avaliação for superior àquele.
III- Trata-se de uma correcção ex lege do valor declarado, uma contraprova, por a liquidação imposta não poder ficar na disponibilidade do contribuinte, pois está submetida à lei.
IV- Daí que a lei para efeitos da liquidação do imposto de mais-valias não tenha em conta os ganhos, lucros ou mais-valias efectivamente auferidos, mas sim um valor verificado.
V- A cooperativa de construção não está isenta de impostos de mais-valias por não haver nenhuma lei que lhe confira tal benefício.