I- No periodo da vigencia dos arts. 51, 1 e 52, alinea a) do RSTA, os recursos contenciosos deveriam ser interpostos no prazo de trinta dias, se o recorrente residisse no continente, contando-se esse prazo da publicação do acto recorrrido no jornal oficial, quando essa publicação fosse obrigatoria.
II- Tendo o acto contenciosamente impugnado sido publicado em 29.04.82, e depois de descontados os domingos, sabados e dias feriados, em conformidade com a jurisprudencia dominante do STA, que considerava de natureza processual o prazo para a interposição do recurso contencioso, o prazo para a interposição de recurso esgotou-se em 11.06.82, pelo que deve ser rejeitado o recurso, cuja petição foi apresentada perante a autoridade recorrida apenas em 17.06.82.