O n. 1 do art. 26 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local deve ser interpretado como exigindo que as infracções disciplinares sejam valoradas como inviabilizantes da manutenção da relação funcional.
Tornam-se necessários juízos de prognose, em que a Administração goza de grande liberdade de apreciação.
Mas exige-se que assentem em pressupostos como a gravidade objectiva do facto cometido, o reflexo no exercício das funções e a personalidade do agente se revelar inadequada para o exercício de funções públicas.
Se a deliberação que demitiu o funcionário não contém tal juízo de prognose, limitando-se a invocar ter dado no mesmo ano civil 29 dias de faltas injustificadas, violou o disposto no n. 1 do citado art. 26, impondo-se a sua anulação.