I- A lei aplicável ao pedido de reversão feito em
1961, e no mesmo ano indeferido pela Administração,
é a lei vigente a esse tempo sobre a matéria - a
Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948.
II- Esta lei, não tendo fixado prazos para o exercício do direito de reversão, não pretendeu fazer reviver direitos à reversão já extintos à face do regime precedente - o da Lei de 23 de Julho de 1850.
III- Nos termos desta lei (parágrafo 10), o direito de reversão só pode ser exercido dentro do prazo de três meses a contar da conclusão ou abandono da obra.
IV- O prazo para a realização das obras assinalado na alínea K) do artigo 1 do Decreto-Lei n. 28797, depois prorrogado pelo Decreto-Lei n. 31168, de 1942, não é de observar em relação a expropriações realizadas posteriormente, ainda que à sombra daquele diploma.