Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
AA e BB intentaram, no dia 20 de Dezembro de 2005, contra a Companhia de Seguros M... C..., SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhes € 155 120 e juros à taxa legal desde a citação.
Fizeram-no com o apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária e patrocínio judiciário do advogado G... A... C..., ao primeiro concedido por despacho proferido pelos serviços de segurança no dia 6 de Março de 2003, e na modalidade de assistência judiciária concedido à última tacitamente no dia 7 de Junho de 2005 por não ter havido decisão nos três meses posteriores ao requerimento apresentado no dia 7 de Março de 2005, confirmação ocorrida nesse dia.
Fundaram a sua pretensão nas lesões que causaram a morte do filho, CC, no dia 11 de Setembro de 2002, no Porto, no embate entre o veículo automóvel ligeiro com a matrícula ...-...-..., conduzido por DD, e o ciclomotor conduzido por CC, na culpa exclusiva dela por ter iniciado repentinamente uma manobra de mudança de direcção à esquerda sem previamente olhar para a retaguarda, e ter-se aproximado do eixo da via sem sinalizar tal manobra com o sinal luminoso para a esquerda, e no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel outorgado entre EE e a ré.
A ré, em contestação, afirmou não ser então CC titular de licença de condução, não levar o capacete devidamente ajustado, circular sem luzes de iluminação, a cerca de 60 quilómetros por hora, haver tentado ultrapassar o veículo automóvel conduzido por DD pela esquerda num entroncamento, quando este já estava a mudar de direcção para a esquerda, e que, por isso, foi o exclusivo culpado do acidente.
O Instituto da Segurança Social, IP requereu o reembolso dos montantes pagos aos autores.
Seleccionada a matéria de facto controvertida e realizada a audiência de julgamento, foi proferia sentença no dia 18 de Julho de 2007, por via da qual a ré foi absolvida do pedido.
Apelaram os autores, e a ré ampliou o recurso, na condição de a sentença proferida no tribunal da 1ª instância ser revogada, a fim de ser considerada impugnada a decisão da matéria de facto relativa aos quesitos quadragésimo e quadragésimo-segundo, sob o argumento de a resposta ao último dever ser não provado e a resposta ao primeiro dever ser restritiva, ou seja, no sentido de dever ser declarado provado apenas que CC
auferia, como padeiro, ao serviço da sociedade B... & L..., Ldª, o salário mensal de € 369,56.
A Relação, por acórdão proferido no dia 24 de Abril de 2008, negou aos apelantes o provimento do recurso, e, por isso, não conheceu da referida pretensão de ampliação formulada pela apelada.
Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- o acórdão extrai conclusões desapoiadas dos factos provados, sugere e até defende a realização de uma manobra de modo comprovadamente negligente e traduz uma visão da responsabilidade pelo risco antiquada e ultrapassada;
- não ficou provada a velocidade do ciclomotor antes ou aquando do embate, e o acórdão ignorou completamente ou branqueou a forma negligente como a condutora do veículo automóvel praticou a manobra;
- não podia ultrapassar-se pela direita o veículo automóvel que se não aproximou previamente do eixo da via, a ocupar a sua metade direita, e que era antecedido por outro veículo automóvel;
- o veículo automóvel, ao invés de se encontrar paralelo ao eixo da via ou quase, transpôs este mesmo eixo de forma perpendicular, e o acórdão não considerou não ter ficado provada a sinalização da manobra de mudança de direcção à esquerda, como se impunha;
- a condutora do veículo automóvel não se aproximou previamente do eixo da via, não efectuou o sinal de pisca-pisca nem se certificou de que poderia iniciar a manobra em segurança, omissões causais do sinistro;
- não se provou a ausência de sinalização, mas a sua prova incumbia à ré;
- os factos provados revelam que a condutora do veículo automóvel não tomou as devidas precauções antes de iniciar a manobra, porque, tendo sido ultrapassada por outro ciclomotor momentos antes, deveria certificar-se de que a manobra que iria iniciar não criava perigo para o restante tráfego;
- se a condutora do veículo automóvel se tivesse aproximado do eixo da via, avisava os restantes condutores que ia iniciar a manobra e, simultaneamente, passava de imediato a ter condições de avistar o segundo ciclomotor, que circulava atrás de si, e, dado que se não aproximou do eixo da via, também não se apercebeu do ciclomotor conduzido por CC, pelo que foi duplamente negligente;
- a recorrida não provou, face à mudança de direcção à esquerda, os cuidados específicos de aproximação ao eixo da via, o accionar do pisca da esquerda e a certificação de que tal manobra não constitui perigo para os restantes utentes da via e a observância do dever geral de prudência;
- o ciclomotor, antes de embater no veículo automóvel já havia ultrapassado o veículo que seguia atrás daquele veículo;
- bastava a DD, que tinha essa possibilidade e dever, ter olhado pelo espelho retrovisor esquerdo para logo atentar na presença do ciclomotor a iniciar a manobra de ultrapassagem;
- independentemente do ângulo da via, os condutores que pretendem
iniciar a manobra de mudança de direcção à esquerda têm de se aproximar do seu eixo e ter os cuidados acima referidos;
- a obrigação do condutor de aproximar o veículo do eixo da via, antes de iniciar a manobra de mudança de direcção à esquerda, não se destina a facilitar essa manobra, nem a aumentar a comodidade daquele que vai efectuar a manobra, mas a avisar os restantes utentes da via da intenção desse condutor;
- a falta de aproximação ao eixo da via no decorrer da viragem à esquerda leva à conclusão de que não foi praticada, em rigor, uma manobra de mudança de direcção à esquerda, sendo que DD fez um desvio para a esquerda, na perpendicular do eixo da via;
- o ciclomotor já se encontrava em manobra de ultrapassagem pela metade esquerda da via quando DD decidiu iniciar a manobra de mudança de direcção à esquerda, e foi por causa da referida omissão de cautelas que o sinistro ocorreu;
- DD podia aperceber-se da presença do ciclomotor, desde que olhasse para a sua retaguarda pelo retrovisor esquerdo, ou seja, desde que tomasse a precaução de se certificar que a sua manobra não constituía um perigo ou embaraço para o restante tráfego, o que não aconteceu;
- ela deve também ser considerada culpada na eclosão do sinistro, numa proporção não inferior a metade, com as legais consequências ao nível da obrigação de indemnizar os recorrentes;
- subsidiariamente, devem ser aplicadas as regras da responsabilidade pelo risco em termos de ambos os condutores contribuíram de igual modo para a ocorrência dos danos;
- a título subsidiário, deve considerar-se que o sinistro ocorreu por concorrência do risco próprio criado pelo veículo automóvel e pela culpa do lesado;
- para o sinistro contribuiu a típica aptidão do veículo automóvel para a criação de riscos, tendo sido o desvio por ele que acabou por criar o risco principal, porque cortou a linha de marcha ao ciclomotor e momentos antes havia sido ultrapassado por outro ciclomotor;
- sem o desvio para a esquerda do veículo automóvel, o sinistro não tinha ocorrido, pois o outro ciclomotor praticou a mesma manobra e conseguiu concluí-la sem ocorrer qualquer acidente;
- considerando que o veículo automóvel atravessou a via em posição perpendicular ao seu eixo, a estrutura física do veículo relativa ao comprimento e largura também está ligada à ocorrência do acidente, porque funcionou como muro que barrou a passagem do ciclomotor;
- o veículo automóvel, enquanto máquina de funcionamento complexo, domina-se e controla-se tanto melhor quanto mais experimentado e hábil for o condutor, e no caso, DD era titular de carta de condução há cerca de ano e meio, e, além disso, tinha apenas dezanove anos de idade;
- no caso concreto conjugou-se o perigo do próprio veículo com a inexperiência da sua condutora, condicionante do absoluto domínio das artes da condução, e não deixou de se repercutir, em sede de causalidade, no processo dinâmico que levou à eclosão do evento lesivo.
- o valor das indemnizações reclamadas está dentro do fixado habitualmente pela nossa jurisprudência;
- face ao critério de repartição do dano, previsto no artigo 570º do Código Civil, e aos factos provados, a indemnização reclamada deve ser reduzida a metade;
- o acórdão violou os artigos 342º, nº 1, 483º, 487º, nº 2, 505º, 563º e 570º do Código Civil, 659º, nºs 2 e 3, e 660º, nº 2, do Código de Processo Civil, e 3º, nº 2 , 20º nº 1 , 35º, nº 1 e 44º, nº 1 do Código da Estrada.
Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação:
- a velocidade excessiva do ciclomotor é uma conclusão das duas decisões das instâncias, apoiada em factos provados e na sua subsunção às regras dos artigos 24º e 25º do Código da Estrada;
- a factualidade provada evidencia que o lesado circulava a velocidade que não lhe permitiu imobilizar o ciclomotor no espaço livre e visível à sua frente, levando a que, após o embate, fosse projectado a cerca de nove metros para a frente, num entroncamento onde ultrapassava em contra-mão, onde a velocidade deve ser especialmente reduzida;
- o facto provado que DD, apesar de abrandar antes de encetar a mudança de direcção para a esquerda, não se aproximou previamente do eixo da via, não traduz violação da lei estradal, dada a configuração angular entroncamento que foi a adequada a não embaraçar o trânsito, atentas as condições da via, pois de outra forma seria mais dificultada e morosa a execução da manobra com compromisso da obrigação de o fazer na perpendicular, como impõe o Código da Estrada;
- não resultou provado que DD tenha iniciado a manobra quando estava a ser ultrapassada pelo ciclomotor, que o tenha feito de forma repentina, sem sinalizar previamente e sem atentar ao trânsito e sem olhar para o espelho quando podia avistar o ciclomotor;
- dos factos provados resulta ter o acidente ocorrido porque a vítima tentou a ultrapassagem fora de mão, transpondo uma linha longitudinal contínua, a um veículo que estava a concluir a mudança de direcção num local onde esta era permitida, e a uma velocidade que o impediu de imobilizar o ciclomotor no espaço livre e visível à sua frente;
- como não há culpa a atribuir a DD, e está reconhecida a culpa do lesado, excluído está o recurso à responsabilidade civil pelo risco de circulação do veículo automóvel;
- o concurso do risco com a culpa de CC não tem enquadramento factual, porque resultou não provado ter o veículo automóvel cortado a linha de marcha do ciclomotor, nem a inexperiência ou a inabilitação da condutora;
- CC não tinha licença de condução do ciclomotor e está sujeito ao disposto no artigo 90º, nº 2, do Código da Estrada;
- dos factos provados resulta a culpa exclusiva de CC, e
que a sua morte decorreu das lesões por ele sofridas na cabeça, cujo capacete saltou por não estar devidamente apertado, o que determina a culpa do mesmo pela gravidade e extensão dos danos, facto que sempre afastaria a responsabilidade de DD, atento o disposto no artigo 570º do Código Civil;
- o lesado violou culposamente os artigos 13º, nº 1, 24º, nº 1, 25º, nº 1, alínea f), 35º, nº 1, 37º, nº 1, 41º, nº 1, alínea c), 90º, nº 2, 124º, nº 8 e 146º, alíneas e) e j), do Código da Estrada, o que foi a exclusiva causa da ocorrência do acidente, e o acórdão não infringiu qualquer dos preceitos legais invocados pelos recorrentes;
- para o caso de provimento do recurso de revista, deve remeter-se o processo à Relação a fim de apreciar a matéria da ampliação do recurso de apelação, ou seja, a impugnação de pontos da matéria de facto, que aquele Tribunal não apreciou por virtude de ter negado provimento ao recurso.
Os recorrentes opuseram-se, na resposta, à referida ampliação do recurso de revista.
II
É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica:
1. CC é filho dos autores, e nasceu em 19 de Julho de 1982.
2. EE, por um lado, e representantes da Companhia de Seguros M... C..., SA - a que sucedeu a Companhia de Seguros F... M..., SA – por outro, declararam por escrito, consubstanciado na apólice n.º 067172045, no dia 2 de Março 2002, assumir a última, mediante prémio a pagar pelo primeiro, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel com a matrícula nº ...-...-... até ao montante de € 648 438.
3. A Rua ... entronca no lado direito da Rua ..., atento o sentido Praça do Império – Campo Alegre, mas em posição oblíqua frontal para a sua direita em relação ao eixo da via, e atento o indicado sentido de marcha.
4. No local – Rua ...., Porto - a faixa de rodagem está dividida por linha longitudinal contínua com intervalo de descontinuidade no entroncamento com a Rua ...., para permitir a mudança de direcção para essa via.
5. A via descreve, ali, uma recta plana, com cerca de oito metros de largura e mais de cem metros de extensão, havia iluminação pública, com postes a incidir sobre o local, e era proibido aos ciclomotores circularem a mais de 40 quilómetros por hora.
6. Considerando o sentido de circulação contrário, a Rua ..... entronca para a esquerda e para trás, num ângulo próximo dos 150 graus, o que dificulta a manobra de entrada dessa Rua para quem vem do Campo Alegre.
7. No dia 11 de Setembro de 2002, pelas 23.45 horas, na Rua ...., Porto, ocorreu o embate entre o veículo ligeiro de passageiros Volkswagen Golf, com a matrícula ....-...-..., conduzido por DD, com o conhecimento e consentimento do dono do veículo, e o ciclomotor Aprilia 50, com a matrícula nº ...-...-..., conduzido por CC, este sem licença de condução.
8. Era de noite, ciclomotor de matrícula ...-...-... circulava na Rua ...., pela meia faixa direita da via atento o sentido Campo Alegre – Praça do Império, estando o piso da via, composto por alcatrão betuminoso, vulgo "tapete", em bom estado de conservação.
9. O referido ciclomotor e ainda um outro deslocavam-se na direcção da Praça do Império, e, na mesma direcção dos dois ciclomotores e um pouco mais adiante, deslocavam-se dois veículos ligeiros de passageiros, sendo o primeiro um Volkswagen Golf, de matrícula ...-...-... .
10. À frente do ciclomotor seguia um outro, conduzido por FF, amigo do CC, sendo o veículo que seguia atrás do veículo com a matrícula nº ...-...-... da marca Mercedes.
11. Os veículos referidos automóveis, um com a matrícula nº ...-...-... e o outro com a marca Mercedes circulavam pela metade direita da Rua ...., atento o seu sentido de marcha, estando o eixo da via demarcado por uma linha branca.
12. Estes dois veículos seguiam à velocidade de 30 quilómetros por hora, de modo que não tardou a serem alcançados pelos ciclomotores, e estes resolveram passar pela esquerda desses veículos.
13. O primeiro dos ciclomotores passou pela esquerda do veículo ligeiro com a matrícula nº ...-...-...., e o segundo dos ciclomotores, com a matrícula ...-...-...”, conduzido por CC, passou pelo lado esquerdo do veículo automóvel com a marca Mercedes.
14. A condutora do veículo automóvel nº ...-...-... foi ultrapassada por outra motorizada.
15. Depois de abrandar, iniciou a manobra de mudança de direcção, voltando à esquerda, apontando o veículo com a matrícula nº ...-...-... à referida artéria .... .
16. A condutora do veículo automóvel com a matrícula nº ...-...-.... pretendia, com a mencionada manobra, passar a circular na Rua ....., a qual diariamente efectuava tal manobra, para se dirigir a casa.
17. A condutora do veículo automóvel com matrícula nº ...-...-...Golf, sem se aproximar previamente do eixo da via, inflectiu o veículo para a esquerda e atravessou o eixo da via, em posição perpendicular.
18. Quando estava com a frente do veículo automóvel com a matrícula nº ...-...-... a cerca de um metro da referida via, surgiu o ciclomotor conduzido pelo CC na hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha destinada à circulação em sentido contrário, onde embateu com a sua frente na parte lateral esquerda junto à roda dianteira esquerda daquele veículo.
19. Quando o veículo automóvel com a matrícula ...-...-... estava a mudar de direcção para a esquerda, o motociclo conduzido por CC.
embateu com a sua frente na parte lateral esquerda junto à roda dianteira esquerda daquele veículo, sendo o último projectado pelo ar a cerca de 9 metros à frente, junto à berma do lado esquerdo da Rua ...., atento o sentido do ciclomotor.
20. O embate entre os dois veículos veio a ocorrer na meia-faixa esquerda da via atento o sentido Campo Alegre - Praça do Império, entre a parte frontal do ciclomotor e a parte lateral esquerda junto à roda dianteira esquerda do veículo automóvel com a matrícula nº ....-...-... .
21. Ao dar-se o embate, saltou da cabeça de CC o respectivo capacete, porque não se encontrava ajustado e apertado, pois de outra forma não saltaria, e, depois de projectado, ao cair no pavimento, a queda dá-se de cabeça, sem capacete.
22. Por efeito do embate, o ciclomotor ficou engatado no lado esquerdo do veículo ligeiro, e ambos imobilizados no lado esquerdo da via, e CC, por força do embate, foi projectado pelo ar, caindo abruptamente no solo da via, onde recebeu os primeiros socorros do Instituto Nacional de Emergência Médica.
23. Foi conduzido ao serviço de Urgência do Hospital de Santo António, onde foi submetido a inúmeros tratamentos e intervenções cirúrgicas, onde faleceu no dia 14 de Setembro de 2002.
24. Em consequência directa e necessária do embate, CC sofreu lesões traumáticas cranio-meningo-encefálicas que vieram a determinar a sua morte.
25. Ficou prostrado no solo da via, foi sujeito a intervenções cirúrgicas, e esteve internado no Hospital de Santo António, entre a vida e a morte, durante cerca de quarenta e oito horas.
26. Em consequência do mencionado embate ficou destruída toda a roupa que levava vestida, nomeadamente um casaco, uma camisa e ténis no valor global de € 120.
27. Entregava aos autores o seu vencimento de padeiro ao serviço da sociedade B... & L..., Ldª, que totalizava o montante mensal de € 369.56.
28. Era bonito, forte e muito saudável, com profundo apego à vida, amante do contacto com a natureza exercia a profissão de padeiro, e o facto de exercer esta nobre profissão enchia de orgulho seus pais.
29. Era muito amigo e dedicado a seus pais, com quem ainda vivia, irradiava muita alegria e sensibilidade e e era carinhoso e meigo para seus pais, e procurava ajudar todas as pessoas, mesmo que desconhecidas.
30. Era muito querido por seus pais, que por via deste acidente o viram desaparecer para sempre do seu convívio, cuja morte causou a seus pais um profundo pesar e uma grande dor, que se prolongará pelo resto das suas vidas e nunca esquecerão.
31. Esta morte, ocorrida em circunstâncias trágicas, marcou e marcará os autores para todo o sempre, de forma profunda e angustiante, e assim muito sofrem e continuarão a sofrer com a sua perda, que lhes provocou enorme desgosto e profundo abalo psíquico.
32. A autora é doméstica e não aufere quaisquer rendimentos, enquanto que o autor é empregado de balcão e aufere cerca de € 600 mensais.
33. A mencionada contribuição de CC para os seus pais iria manter-se por mais oito anos, dado que ele não pensava em casar e gostava muito de viver com eles.
34. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP – Caixa Nacional de Pensões - pagou a AA a quantia de € 1 344,45 a título de despesas com o funeral de CC.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrida deve ou não indemnizar os recorrentes pela quantia correspondente a metade daquela que fora objecto do pedido.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pelos recorrentes e pela recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- regime processual aplicável ao recurso;
- delimitação negativa do objecto do recurso;
- síntese da dinâmica do evento em causa;
- regime jurídico específico aplicável ao caso;
- é ou não o evento imputável a DD a título de culpa?
- é o evento exclusivamente imputável a CC a título de culpa?
- a situação em causa é enquadrável no regime legal da responsabilidade civil pelo risco?
Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.
1.
Comecemos por uma breve referência ao regime processual aplicável ao recurso.
Uma vez que a acção foi intentada no dia 20 de Dezembro de 2005, não é aplicável ao recurso o regime processual decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
É-lhe, com efeito, aplicável o regime processual dos recursos anterior ao implementado pelo referido Decreto-Lei (artigos 11º, nº 1, e 12º, nº 1).
2.
Continuemos, ora com uma breve nota sobre a delimitação negativa do objecto do recurso.
O objecto do recurso é delimitado pelo conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Considerando o conteúdo das conclusões de alegação dos recorrentes e da recorrida, não está em causa no recurso o dano que afectou os recorrentes - salvo quanto ao montante do salário auferido por CC - nem o nexo de causalidade adequada entre aquele dano e o evento estradal que ocorreu.
Também não está em causa no recurso a responsabilidade indemnizatória da recorrida com base na celebração com EE de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, no confronto dos recorrentes, face ao que dispõem os artigos 1º, nº 1, 5º, alínea a), 8º, nº 1 e 29º, nº 1 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, em conjugação com o que se prescreve no artigo 12º, nº 1, do Código Civil.
Assim, não temos que nos pronunciar sobre essa matéria, salvo quanto à referida questão do dano futuro, tendo em conta a ampliação do recurso de revista requerida pela recorrida, se não dever manter-se o conteúdo do acórdão recorrido.
3.
Prossigamos com a síntese da dinâmica do evento essencialmente relevante no recurso.
A Rua Diogo Botelho descrevia uma recta plana, com cerca de oito metros de largura e mais de cem metros de extensão, havia iluminação pública, com postes a incidir sobre o local, e era proibido aos ciclomotores circularem a mais de quarenta quilómetros por hora.
A faixa de rodagem estava dividida por uma linha longitudinal contínua branca, demarcando o eixo, com intervalo de descontinuidade no entroncamento com a Rua ....., para permitir a mudança de direcção para essa via.
A Rua ..... entroncava no lado direito da Rua ....., atento o sentido Praça do Império-Campo Alegre, em posição oblíqua frontal para a sua direita em relação ao eixo da via, atento aquele sentido.
No sentido contrário de circulação, aquela Rua entronca para a esquerda e para trás, num ângulo próximo dos 150 graus, o que dificulta a manobra de entrada dessa Rua para quem vem do Campo Alegre.
Às 23.45 horas do dia 11 de Setembro de 2002, rodavam na Rua ....., Porto, e o ciclomotor conduzido por Hugo Soares, e um outro, este conduzido por FF, adiante daquele.
Um pouco mais adiante, iam dois veículos automóveis, o conduzido por DD na dianteira do outro, ambos pela metade direita da Rua ...., atento o seu sentido de marcha, à velocidade de 30 quilómetros por hora, e não tardou a serem alcançados pelos referidos ciclomotores, cujos condutores resolveram passar pela esquerda daqueles veículos.
Depois de abrandar, Bárbara Amorim iniciou a manobra de mudança de direcção, inflectindo o veículo para a esquerda, em posição perpendicular, sem se aproximar previamente do eixo da via, apontando-o à referida artéria ....., para nela passar a circular.
Quando DD estava com a frente do veículo automóvel que conduzia a cerca de um metro da Rua ....., em mudança de direcção para a esquerda, surgiu-lhe o ciclomotor, conduzido por CC, na hemi-faixa esquerda atento o seu sentido de marcha, embatendo, nessa meia faixa, com a frente na parte lateral esquerda junto à roda dianteira esquerda daquele veículo.
Por virtude do embate, o ciclomotor ficou engatado no lado esquerdo do veículo automóvel, ambos ficaram imobilizados no lado esquerdo da via, e a CC, por força do embate, soltou-se-lhe da cabeça o capacete, por não estar ajustado e apertado, e foi projectado à distância de nove metros à frente, caindo abruptamente no solo da via, batendo nele com a cabeça.
Os factos provados não revelam expressamente a velocidade a que CC fazia rodar o motociclo, nem a que distância verificou ou podia verificar a manobra que estava a ser realizada por DD, nem se esta a assinalou, designadamente accionando o pisca-pisca esquerdo do veículo automóvel que conduzia.
Sabe-se que CC não podia conduzir no local a mais de quarenta quilómetros por hora, e as instâncias concluíram que ele o fazia com excesso de velocidade.
Chegaram a essa conclusão, naturalmente, por presunção judicial, face à zona rectilínea em que ocorreu a colisão, ao tempo em que alcançou os veículos automóveis, não ter imobilizado o motociclo antes do embate, e à dinâmica da sua projecção após aquela colisão (artigos 349º e 351º do Código Civil).
Estamos perante uma situação de velocidade máxima permitida a CC – quarenta quilómetros horários – e trata-se ilação que se inscreve na competência exclusiva das instâncias, que este Tribunal, por falta de competência funcional, não pode sindicar (artigo 26º da Lei de Organização de Funcionamento dos Tribunais Judiciais e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil).
4.
Vejamos agora o regime jurídico cuja aplicação é suscitada pelos factos provados e pelas alegações das partes.
A Relação considerou não haver nexo de causalidade adequada entre a omissão de DD de aceder previamente à mudança de direcção para a esquerda e a colisão em causa, e que esta é exclusivamente imputável a culpa de CC.
Os recorrentes entendem, ao invés, que a DD deve ser imputada culpa na eclosão do evento, na proporção de metade, ou dever a situação ser resolvida com base na concorrência da culpa de CC e do risco de circulação do veículo automóvel por ela conduzido.
A regra nesta matéria é a de que a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil pressupõe a existência de um facto voluntário ilícito, isto é, controlável pela vontade do agente, e que infrinja algum preceito legal ou um direito ou interesse de outrem legalmente protegido, censurável àquele do ponto de vista ético-jurídico, isto é que lhe seja imputável a título de dolo ou culpa, de um dano ou prejuízo reparável e de um nexo de causalidade adequada entre este dano e aquele facto (artigos 483º, n.º 1, 487º, n.º 2, 562º, 563º e 564º, n.º 1, do Código Civil).
A propósito do nexo de causalidade, expressa a lei que, quem estiver obrigado a reparar um dano deve restituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 563º do Código Civil).
Reportando-se a indemnização aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, mas aplicável em geral, reconduz a lei a causalidade à probabilidade, ou seja, afasta-se da ideia de que qualquer condição é causa do dano, consagrando, por isso, a concepção da causalidade adequada.
Dir-se-á, assim, decorrer do artigo 563º do Código Civil não bastar que o evento tenha produzido certo efeito para que, de um ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele, antes sendo necessário que o primeiro seja uma causa provável ou adequada do segundo.
No processo causal conducente a uma situação de dano concorrem múltiplas circunstâncias, umas que se não tivessem ocorrido ela não teria eclodido, e outras que, mesmo não verificadas, não excluiriam a sua ocorrência.
Não basta para que se verifique o aludido nexo de causalidade adequada que a acção ou omissão do agente tenha sido conditio sine qua non do dano, exigindo-se também que ela seja adequada em abstracto a causá-lo, o mesmo é dizer exigir que a acção ou a omissão do agente seja uma das condições concretas do evento e que, em abstracto, seja adequada ou apropriada ao seu desencadeamento.
A culpa stricto sensu ou mera negligência traduz-se, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, as vertentes de consciente e inconsciente.
No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu.
Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).
O critério legal de apreciação da culpa é, pois, abstracto, ou seja, tendo em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do acidente de viação em causa, por referência a um condutor normal.
Dir-se-á que a culpa, no domínio da responsabilidade extracontratual, traduz-se na violação de deveres de cuidado e diligência exigíveis a um condutor médio.
O ónus de prova dos factos integrantes da culpa no quadro da responsabilidade civil extracontratual, se não houver presunção legal da sua existência, cabe a quem com base nela faz valer o seu direito, designadamente o de crédito indemnizatório (artigos 342º, n.º 1 e 487º, n.º 1, do Código Civil).
Passemos, ora, às normas do Código da Estrada, e do respectivo Regulamento, aplicáveis no caso-espécie.
Considerando que o evento estradal em causa ocorreu no dia 11 de Setembro de 2002, tendo em consideração a data em que ocorreu o acidente, é aplicável ao caso o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, com as alterações operadas pelos Decretos-Leis nºs 2/98 de 3 de Janeiro, 265-A/2001, e de 28 de Setembro.
A especificidade do evento em causa decorre do facto de se ter localizado na faixa de rodagem de uma estrada localizada em zona de entroncamento entre um veículo automóvel ligeiro de passageiros, que ia a mudar de direcção para o seu lado esquerdo, e um motociclo que vinha no mesmo sentido e que iniciou uma manobra de ultrapassem em local proibido, por ter envolvido o desrespeito de linha contínua divisória das faixas de rodagem e do enfiamento daquele entroncamento.
O princípio básico da lei estradal, aplicável à condução automóvel e aos peões, é no sentido de as pessoas deverem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias (artigo 3º, nº 2, do Código da Estrada).
E há uma hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização que situa em primeiro plano as resultantes de sinalização temporária modificativa do regime normal de utilização da via, dos sinais luminosos, dos sinais verticais, e das marcas rodoviárias (artigo 7º, nº 2, do Código da Estrada).
A primeira regra estradal que se impõe aos condutores de veículos automóveis é a de que devem utilizar a parte direita das faixas de rodagem, o mais próximo possível das bermas ou passeios, a distância que permita evitar qualquer acidente (artigo 13º, nº 1, do Código da Estrada).
Mas quando for necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção (artigo 13º, nº 2, do Código Civil).
A visibilidade é suficiente sempre que o condutor possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão não inferior a cinquenta metros (artigo 19º do Código da Estrada, a contrario).
Quando o condutor pretender reduzir a velocidade ou mudar de direcção ou iniciar alguma ultrapassagem deve assinalar a sua intenção com a necessária antecedência, mantendo o sinal enquanto se efectua a manobra, e fazendo-o cessar logo que ela esteja concluída (artigo 21º, nºs 1 e 2).
Relativamente à problemática da velocidade a que os veículos automóveis podem rodar, a regra é a de que a devem regular de modo a que, atendendo às características e ao estado da via e do veículo, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possam, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (artigo 24º, n.º 1, do Código da Estrada).
A regra de que o condutor deve especialmente fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente significa que ele deve assegurar-se, no exercício da condução automóvel, de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, o fazer parar.
Ela rege especialmente para o caso de os condutores circularem com veículos automóveis à sua vanguarda e pressupõe a não verificação de condições anormais ou obstáculos inesperados, não lhes sendo exigível que contem com eles, sobretudo os derivados de imprevidência alheia.
O dever geral de regulação da velocidade dos veículos automóveis em conformidade com as respectivas características, estado da via, condições meteorológicas ou ambientais, intensidade do trânsito e outras circunstâncias relevantes é um corolário do dever objectivo de cuidado, com base na ideia de que a acção ou a omissão inadequada do agente implica o aumento da probabilidade do dano, naturalmente para além do risco permitido em função das exigências da vida em sociedade.
A par dele, estabelece a lei a obrigatoriedade de os condutores de veículos automóveis circularem de harmonia com limites máximos de velocidade que existam, e com velocidade especialmente moderada nas curvas, entroncamentos e nos locais de visibilidade reduzida (artigo 25º, nº 1, alínea f), do Código da Estrada).
Os condutores só podem efectuar as manobras de ultrapassagem, em regra pela esquerda, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito (artigos 35º, nº 1 e 36º, nº 1, do Código da Estrada).
Ademais, quando pretendam realizar alguma ultrapassagem - passagem de um veículo para além de um outro, devem assegurar-se previamente de que a podem efectuar sem perigo de colidirem com qualquer veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário (artigo 38º, n.º 1, do Código da Estrada).
Devem certificar-se de que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança e que podem retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam (artigo 38º, nº 2, alíneas a) e b), do Código da Estrada).
É proibida a ultrapassagem, além do mais, imediatamente antes dos entroncamentos, ou seja, antes da zona de junção ou bifurcação de vias públicas (artigos 1º e 41º, nº 1, alínea d), do Código da Estrada).
Também é proibida a ultrapassagem no caso de a mesma envolver a rodagem dos veículos automóveis para além da linha contínua divisória das faixas de rodagem.
A mudança de direcção, pelo perigo que pode potenciar, exige especiais cuidados de quem a empreender. Assim, por exemplo, os condutores que pretendam mudar de direcção para a esquerda devem aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuarem a manobra de modo a entrarem na via que pretende tomar pelo destinado ao seu sentido de circulação (artigo 44º, nº 1, do Código da Estrada).
Se tanto na via que vão abandonar como naquela em que vão entrar o trânsito se processam nos dois sentidos, os condutores devem efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intercepção das duas vias (artigo 44º, nº 2, do Código da Estrada).
Acresce ser proibido transpor a linha longitudinal contínua existente a separar as duas hemi-faixas de rodagem (artigo 60.º, n.º 1, M1, do Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro).
5.
Atentemos agora sobre se o evento é imputável a DD a título de culpa.
Os recorrentes alegaram não ter a recorrida provado, face à mudança de direcção à esquerda, ter olhado para a retaguarda, haver accionado o pisca-pisca da esquerda, a certificação de que tal manobra não constitui perigo para os restantes utentes da via e a observância do dever geral de prudência.
Ora, conforme já se referiu, o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em causa – o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre este e aquele – incumbia aos recorrentes, não à recorrida (artigo 342º, nº 1, e 487º, nº 1, do Código Civil).
Por isso, a referida argumentação dos recorrentes não pode ter o efeito por eles pretendido.
Está assente, por um lado, que DD realizou a mencionada manobra de mudança de direcção para o lado esquerdo, a fim de entrar na Rua .... que entroncava na rodovia em que seguia, sem se aproximar do eixo da via.
E, por outro, que, no sentido da circulação Praça do Império- Campo Alegre, a faixa de rodagem entronca para a esquerda e para trás na Rua ....., num ângulo próximo dos 150 graus, o que dificulta a manobra de entrada dessa Rua para quem venha do Campo Alegre.
Conforme já se referiu, ao descrever a lei aplicável, que antes de se realizar uma manobra de mudança de direcção para a esquerda deve o condutor, se a via estiver afecta a dois sentidos de trânsito, aproximar-se com a necessária antecedência e o mais possível do eixo da faixa de rodagem.
Ora, no caso, DD não se aproximou do eixo da via, pelo que infringiu o disposto no artigo 44º, nº 1, do Código da Estrada.
Tal como os recorrentes alegaram, a dificuldade da manobra no referido entroncamento, por virtude do respectivo ângulo de cento e cinquenta graus, não constituía causa justificativa de ilicitude da referida omissão, porque a norma que prescreve essa acção de cautela visa proteger não só quem empreende essa manobra, como também os restantes utentes das vias.
Independentemente disso, tendo em conta as demais circunstâncias que envolveram a colisão em análise, importa determinar se a referida manobra empreendida por DD foi ou não causal da sua eclosão.
Os factos provados não revelam que CC já estivesse em manobra de ultrapassagem pela metade esquerda da faixa de rodagem quanto DD iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda, para entrar na Rua ..., ou seja, que a última tivesse cortado a linha de trânsito do primeiro.
Está assente que, depois de abrandar, DD iniciou a manobra de mudança de direcção, inflectindo o veículo para a esquerda, em posição perpendicular, apontando-o à artéria ....., para nela passar a circular, ou seja, não está provado que tenha iniciado a aludida manobra repentina ou imprevistamente.
A referida omissão de aproximação ao eixo da via não foi, na realidade, causal da colisão que veio a ocorrer, visto que, nessa altura, o veículo automóvel conduzido por DD já se encontrava em posição perpendicular a cerca de um metro da Rua ... por onde pretendia passar a circular, motivo pelo qual CC embateu com a frente lateral do motociclo que conduzia na roda dianteira daquele veículo automóvel.
Com efeito, o ciclomotor conduzido por CC surgiu a DD quando o veículo automóvel que ela conduzia se encontrava atravessado na metade esquerda da faixa de rodagem, segundo o respectivo sentido de trânsito, praticamente a entrar na Rua ...., para onde se dirigia.
Considerando as referidas circunstâncias, tal como foi decidido nas instâncias, a conclusão é no sentido de que a omissão por DD de se aproximar do eixo da via antes de mudar de direcção, não constituiu causa adequada, em termos objectivos, da colisão de veículos que ocorreu.
Volvemos agora ao plano da culpa, ou seja, da censura ético-jurídica relativa ao acto de condução automóvel empreendido por DD, e, decorrentemente, ao acto de condução automóvel que CC realizava, sem prejuízo de se voltar a esta matéria do nexo de causalidade adquada.
Não era previsível para DD que CC estivesse a realizar uma manobra de ultrapassagem pela esquerda, utilizando a hemi-faixa de rodagem contrária, contra a proibição legal, por estar próximo o entroncamento e tal envolver a transposição de uma linha contínua.
Ainda que não houvesse linha contínua divisória da faixa de rodagem nem proibição de ultrapassar na iminência do entroncamento, ele só podia iniciar manobra de ultrapassagem pela esquerda, depois de averiguar que dela não resultava perigo ou embaraço para o trânsito ou colisão com veículo que transitasse no mesmo sentido, certificando-se de que a faixa de rodagem se encontrava livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança e de poder retomar a direita sem perigo para aqueles que ai transitam.
Mas, no caso, era-lhe proibido o início da ultrapassagem, porque se tratava de uma zona de estrada que antecedia um entroncamento onde existia uma linha contínua separadora das duas faixas de rodagem.
Não obstante aquela dupla proibição, CC iniciou uma manobra de ultrapassagem ao veículo automóvel conduzido por DD, pela esquerda, em zona de entroncamento de estradas, vindo em faixa de rodagem delimitada por uma linha contínua, na altura em que aquele veículo automóvel se encontrava a mudar perpendicularmente de direcção para entrar na Rua ... e já com a dianteira a cerca de um metro desta última rodovia.
Tratou-se, assim, dadas as mencionadas circunstâncias da rodovia em que CC conduzia o motociclo, do início de uma manobra, além de legalmente proibida, concretamente perigosa e temerária.
Com efeito, tal como foi considerado nas instâncias, o ciclomotor entrou na zona do entroncamento com velocidade excessiva, iniciou uma manobra de ultrapassagem legalmente proibida e perigosa que culminou na colisão de veículos em causa.
Conforme já se referiu, a conclusão é no sentido de que a omissão por DD de se aproximar do eixo da via antes de mudar de direcção não constituiu causa adequada, em termos objectivos, da colisão de veículos que ocorreu.
Acresce que, conforme acima também já se referiu, não é, em regra, exigido aos condutores que, no acto de condução automóvel, contem com a imperícia, imprevidência ou ilegalidade alheia.
A censura ético-jurídica recai, com efeito, sobre o acto de condução automóvel por CC empreendido nas referidas circunstâncias e tempo, modo e lugar, e não sobre o acto de condução automóvel realizado por DD .
A conclusão é, por isso, no sentido de DD não concorreu, com o acto de condução automóvel que empreendeu, a título de culpa, para o evento infortunístico em apreciação.
6.
Vejamos agora se o evento em causa é ou não exclusivamente imputável a CC a título de culpa.
Certo é que a circunstância de CC conduzir o motociclo sem para o efeito ter licença de condução e sem ter apertado bem respectivo capacete não estão em nexo de causalidade com a dinâmica que culminou da colisão de veículos em análise.
Conforme acima se referiu, CC iniciou uma manobra de ultrapassagem ao veículo automóvel conduzido por DD, pela esquerda, em zona de entroncamento de estradas, vindo em faixa de rodagem delimitada por uma linha contínua, na altura em que aquele veículo automóvel se encontrava a mudar perpendicularmente de direcção para entrar na Rua .... e já com a dianteira a cerca de um metro desta última rodovia.
Assim, em termos de causalidade adequada, foi o acto de condução automóvel de CC naquelas circunstâncias que desencadeou a colisão que esteve na origem das lesões que o afectaram mortalmente.
Ademais, conforme se justificou no ponto anterior, o acto de condução automóvel gerador do evento letal em causa é exclusivamente imputável a CC a título de culpa, ao menos inconsciente, por não ter respeitado a proibição absoluta de ultrapassar nem a linha contínua existente nem ter regulado a velocidade de modo a não embater no veículo automóvel conduzido por DD.
7.
Atentemos, ora, se a situação em causa é ou não enquadrável no regime legal da responsabilidade civil pelo risco.
A obrigação de indemnização independentemente de culpa lato sensu é excepcional, como é o caso da responsabilidade civil pelo risco, no quadro da probabilidade da existência de um dano, no âmbito dos acidentes causados com a condução de veículos automóveis (artigos 483º, n.º 2, e 503º a 508º do Código Civil).
Esta última responsabilidade funda-se na ocorrência de um facto ilícito não culposo ou, noutra perspectiva, na verificação de facto stricto sensu de que resultem danos ou prejuízos reparáveis.
Também são seus pressupostos a prática pelo agente de um facto stricto sensu, a existência de um dano reparável na esfera jurídica de um terceiro e o nexo de causalidade adequada entre o referido facto e o dano (artigos 499º, 563º e 564º, n.º 1, do Código Civil).
Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que se não encontre em circulação (artigo 503º, n.º 1, do Código Civil).
A responsabilidade civil pelo risco a que se reporta o n.º 1 do artigo 503º é excluída quando o acidente foi imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (artigo 505º do Código Civil).
No que concerne à colisão de veículos sem culpa de qualquer dos condutores, a lei expressa, por um lado, que se dela resultarem danos em relação aos dois ou a um deles, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um houver contribuído para os danos, e, por outro, que se os danos forem causados somente por um dos veículos, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar (artigo 506º, n.º 1, do Código Civil).
Ademais, estabelece a lei que, em caso de dúvida sobre a contribuição do risco de cada um dos veículos que colidam para os danos de ambos, se considera igual a medida dessa contribuição (artigo 506º, n.º 2, do Código Civil).
É claro que se houver culpa de algum dos condutores, é sobre ele que recai a obrigação de indemnizar, ou de suportar o resultado do dano corporal ou material que o tenha atingido.
Ora, resulta, assim, do artigo 505º do Código Civil, por um lado, que a lei não exige que o acidente seja imputável ao lesado e ou a terceiro a título de dolo ou culpa para que seja excluída a referida responsabilidade pelo risco, bastando para o efeito que ele seja devido, em termos de causalidade, a facto de um e de outro.
Assim, a responsabilidade pelo risco pressupõe que o lesado tenha agido ou omitido a acção sem culpa, o que não ocorre no caso vertente, visto que o evento ocorreu por virtude de actos e omissões de CC, envolvidos de culpa exclusiva.
No caso vertente, conforme acima se referiu, o evento infortunístico em causa apenas é imputável, em termos objectivos e subjectivos, isto é, na perspectiva do nexo de causalidade adequada e da culpa ou censura ético-jurídica, à própria vítima, ou seja, a CC.
Em consequência, por exclusão, não ocorrem no caso vertente os pressupostos da responsabilidade civil baseada no risco de circulação do veículo automóvel conduzido por DD.
Alegaram os recorrentes, com base na doutrina e num recente acórdão deste Tribunal, dever aplicar-se no caso a solução da concorrência entre o risco da actividade do agente e um facto culposo do lesado, com base em nova interpretação, conjugada, do disposto nos artigos 505º e 570º nº 1 do Código Civil.
Ainda que estivesse provada a idade de DD e o tempo em que ela tinha licença de condução e que ela cortou a linha de trânsito de CC, invocados pelos recorrentes, não se verificavam os pressupostos com base nos quais a referida doutrina e o mencionado acórdão admitiram a concorrência da culpa do lesado e do risco próprio da circulação dos veículos automóveis.
Independentemente disso, ao invés do que os recorrentes alegaram, artigos 505º e 570º, nº 1, do Código Civil não comportam a referida concorrência da culpa exclusiva do lesado e a responsabilização do titular da direcção efectiva do veículo automóvel a título de risco de responsabilidade pelo risco de circulação.
Assim, ao invés do que os recorrentes alegaram, o acórdão recorrido não extraiu conclusões desapoiadas de factos provados, nem contrariou a lei no que concerne à responsabilidade pelo risco.
8.
Finalmente, a síntese da solução para o caso-espécie decorrente dos factos provados e da lei.
Ao recurso é aplicável o regime processual anterior ao decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
Não é objecto do recurso a matéria dos danos concretos sofridos pelos recorrentes, salvo a questão dos futuros baseados no salário que CC lhe entregava, nem a responsabilidade civil extracontratual assumida pela recorrida com base no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
É aplicável ao caso, além das normas gerais sobre responsabilidade civil constantes do Código Civil, as regras do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, com as alterações operadas pelos Decretos-Leis nºs 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro.
O evento não é imputável a DD a título de culpa, mas exclusivamente a CC a esse título, pelo que não é enquadrável no regime legal da responsabilidade civil pelo risco.
A interpretação conjugada do disposto nos artigos 505º e 570º, nº 1, do Código Civil não permite a conclusão de haver concurso entre a culpa exclusiva do lesado e a responsabilidade pelo risco de circulação do titular da direcção efectiva do veículo automóvel.
O acórdão recorrido não infringiu qualquer das disposições legais invocadas pelos recorrentes.
Improcede, por isso, o recurso, e, consequentemente, prejudicada fica a análise da problemática da ampliação do recurso de revista com vista a que a Relação julgue a impugnação da decisão da matéria de facto requerida pela recorrida no recurso de apelação.
Vencidos, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, como os recorrentes beneficiam do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, alínea a), 37º, nº 1 e 54º, nºs 1 a 3, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nº 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que sejam condenados no pagamento das referidas custas.
O Advogado G... A... C..., porque aos recorrentes também foi o concedido o apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao respectivo advogado, tem direito a perceber honorários pagos pelo erário público relativos ao instrumento de alegação do recurso de revista que subscreveu (artigos 3º, nº 1, 15º, alínea c) e 48º, nº 1, da Lei nº 30-E/, 2000, de 20 de Dezembro).
Tendo em conta o que se prescreve no ponto 2.4.1 da Tabela anexa à Portaria nº 150/2002, de 19 de Fevereiro, em conjugação com o estabelecido no artigo 12º nº 1, do Código Civil, tem o referido causídico direito perceber do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP a quantia de € 192.
IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e fixam-se os honorários devidos pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP ao advogado G... A... C... no montante de cento e noventa e dois euros.
Lisboa, 6 de Novembro de 2008.
Salvador da Costa (Relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luís