Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Centro Popular D’Espie Miranda, IPSS identificada nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando anterior sentença do TAF de Lisboa - condenatória do município ora recorrido a pagar à autora e aqui recorrente a quantia de 2.683.128,02 euros e a erguer certos muros — absolveu o réu do pedido por procedência da excepção peremptória de prescrição.
A recorrente findou a sua alegação com o oferecimento das conclusões seguintes:
1- O presente recurso de revista tem por fundamento a violação de lei substantiva, por deficiente interpretação e aplicação do art. 323°, n.º 1, e do art. 325º, ns.º 1 e 2, do Código Civil.
2- Em 1992, mediante publicação de DUP, a recorrente foi «expropriada» de 21.200 m2 da sua única propriedade de 27.100 m2, a ………., em Lisboa, sendo a recorrida a entidade «expropriante».
3- A recorrente impugnou o acto expropriativo, por caducidade da DUP, o que veio a ser reconhecido em acórdão do STA, transitado em julgado em 4/11/1999.
4- A recorrida não promoveu nova DUP, mantendo a posse ilícita do prédio sem qualquer título jurídico.
5- Em 11/1/2002, em face da inércia da recorrida, a recorrente levou o acórdão do STA ao conhecimento do Tribunal Cível onde corria termos a acção expropriativa e requereu a extinção da instância, por não ser mais aquele tribunal, nem aquele o processo, competentes para apurar os danos sofridos com a apropriação ilícita de 78,23% da sua propriedade.
6- Em 20/2/2002, em resposta a este requerimento, na posse de todos os dados, a recorrida veio alegar que não estava em condições de executar a decisão do STA - o Eixo Norte-Sul já fora construído - e requereu ao tribunal que (em razão disso) decidisse o montante a indemnizar a recorrente.
7- A recorrida repetiu a mesma declaração em 29/1/2003 e 20/5/2004.
8- Esta declaração da recorrida subsume concludente e inequívoco acto jurídico de reconhecimento expresso do direito da recorrente a ser indemnizada.
9- A recorrida é pessoa juridicamente informada, parte em todos os processos judiciais, cíveis e administrativos que envolveram a querela relativamente à apropriação da propriedade da recorrente, estava em posse de todos os dados e soube exprimir com alcance suficiente o reconhecimento do direito da recorrente a ser indemnizada no requerimento de 20/2/2002.
10- E com reforçada lucidez repetiu esse reconhecimento em 29/1/2003 e 20/5/2004 em resposta aos requerimentos da recorrente a pedir ao Tribunal Cível a extinção da lide por, no seu entender, ser o Tribunal Administrativo o competente para apurar a indemnização a ser arbitrada em resultado da ilicitude do acto.
11- Ao não relevar juridicamente esta declaração repetida da recorrida, e ao não tomar em atenção o contexto em face dos múltiplos palcos judiciais em que as partes se confrontavam exactamente pelo direito a uma justa indemnização, como o fez o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a decisão recorrida faz uma errada interpretação e aplicação do art. 323º, n.º 1, e art. 325º, ns.º 1 e 2, do Código Civil.
12- O reconhecimento pela parte do direito da outra parte é causa interruptiva da prescrição.
13- Esse reconhecimento, como acto jurídico, pode ser expresso ou resultar de factos concludentes que inequivocamente o exprimam.
14- Na situação objecto do presente recurso, foi expresso e
15- Ainda que o não fosse, o comportamento jurídico da recorrida foi inequivocamente concludente.
16- Quando a recorrente introduziu a acção que deu lugar ao presente processo, em 21/9/2004, fê-lo tempestivamente porque o prazo havia sido interrompido em 20/2/2002 pela recorrida ao reconhecer o dever de indemnizar.
O Município de Lisboa contra-alegou, pugnando pela não admissão da revista.
A revista foi admitida pelo acórdão deste STA de fls. 1061 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 6, do CPTA.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui consideramos integralmente reproduzida - como ultimamente resulta do art. 663º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
E começaremos por relembrar os factos essenciais. Um imóvel da ora recorrente foi alvo, na sua maior parte, de uma expropriação por utilidade pública promovida pelo município recorrido. A obra a que a expropriação tendia iniciou-se e completou-se com a incorporação do terreno expropriado, cuja identidade física desapareceu. E, no tribunal judicial competente, começou a correr o respectivo processo de expropriação litigiosa. Entretanto, a aqui recorrente pediu à Administração que declarasse a caducidade da declaração de utilidade pública (DUP) da expropriação, «ex vi» do art. 10º, n.º 3, do Código das Expropriações de 1991. Esse pedido foi indeferido; e ela recorreu contenciosamente desse acto de indeferimento, o qual veio a ser anulado por acórdão do STA, proferido em 20/10/99 e transitado em 4/11/99. Não há notícia de que este julgado anulatório tenha sido executado. Mas, após conhecer o aresto, o Mm. Juiz do dito tribunal judicial emitiu um despacho, datado de 14/7/04, em que considerou impossível o prosseguimento do processo de expropriação e ordenou o arquivamento dos autos. Por sua vez, a actual lide - onde a recorrente pede que o réu município seja condenado a indemnizá-la pelos prejuízos resultantes da perda definitiva do terreno que lhe foi subtraído - foi instaurada em 21/9/04.
Um dos meios de defesa esgrimidos pelo réu município fora o da prescrição do direito da autora. Essa excepção peremptória claudicou no saneador, de modo que a lide prosseguiu e findou, em 1.ª instância, por sentença que julgou a acção parcialmente procedente. Todavia, o TCA-Sul, após reafirmar a competência «ratione materiae» desta jurisdição administrativa, considerou prescrito o direito indemnizatório exercitado pela autora - pelo que absolveu o réu do pedido e considerou prejudicado o conhecimento de todas as demais «quaestiones juris» colocadas nos recursos (principal e subordinado) que lhe foram dirigidos. E é desse aresto que a recorrente interpõe a presente revista, onde nega a prescrição do seu direito - até porque o réu o teria reconhecido (art. 325º do Código Civil), no processo de expropriação pendente no tribunal judicial, menos de três anos antes de ser citado no actual processo (arts. 498º, n.º 1, do Código Civil e 5º do DL n.º 48.051, de 21/11/67).
Para julgar verificada a referida prescrição, o acórdão recorrido disse, sucessivamente, o seguinte: que o direito indemnizatório da autora estava sujeito a um prazo prescricional de três anos; que o «dies a quo» desse prazo coincidiu com o trânsito do acórdão anulatório do STA; que a presença do processo de expropriação no tribunal judicial não impedia a autora de instaurar a acção destes autos (art. 306º, n.º 1, do Código Civil); e que, nesse outro processo, o município não reconheceu o exacto direito que a autora invoca na presente lide.
Mas a solução encontrada pelo TCA-Sul é claramente inaceitável. E a problemática em apreço resolve-se à margem do facto - aliás, acidental - de ter ou não havido, no âmbito do processo de expropriação litigiosa, um genuíno reconhecimento do direito agora invocado pela autora.
Aquilo que normalmente se segue à caducidade - ou à anulação - de alguma DUP é a reintegração do bem expropriado na esfera jurídica do «dominus». Contudo, tal efeito não será possível se, entretanto, o bem fisicamente desapareceu. Nesse género de situações, restará ao «dominus» definitivamente privado da coisa um modo sucedâneo de ressarcimento - o qual pode redundar na propositura de uma acção de indemnização, fundada na falta superveniente do título legitimador da apropriação coerciva.
«In casu», as partes não discutem que o direito a exercer nessa acção de indemnização esteja sujeito ao prazo prescricional de três anos, nos termos gerais (art. 498º, n.º 1, do Código Civil). Vamos admitir que é assim - mantendo o assunto no plano da prescrição, em que está colocado. Ora, e aceitando-se um tal prazo de três anos, não há dúvida que o TCA-Sul se equivocou quanto à determinação do seu «dies a quo». Constatámos que o aresto recorrido o localizou na data do trânsito do acórdão anulatório do STA. Mas o TCA esqueceu que esse julgado culminara um recurso contencioso de anulação, ou seja, que aí meramente se anulou o acto que indeferira o pedido de declaração de caducidade da DUP - sem que a pronúncia anulatória imediatamente contivesse a afirmação, plena e final, de que a DUP efectivamente caducara (art. 6º do ETAF de 1984).
E este ponto, fundado na própria natureza dos recursos contenciosos, é absolutamente decisivo. O STA, através do sobredito acórdão, não introduziu na ordem jurídica uma imediata declaração de caducidade daquela DUP. Isso haveria de fazer-se em execução do julgado anulatório, fosse ela espontânea ou coerciva. Mas, enquanto não se extraíssem do acórdão do STA as devidas consequências jurídicas e práticas, a DUP manter-se-ia «in vita»; de modo que permanecia a «ratio essendi» do processo de expropriação pendente nos tribunais comuns e a concomitante impossibilidade da expropriada deduzir uma acção como a destes autos - acção somente justificável após se saber que ela, por já ter perdido a qualidade de expropriada, não podia ser ressarcida à luz do instituto das expropriações por utilidade pública.
Anos depois, e confrontado com o dito acórdão do STA, o Mm.º Juiz do tribunal onde corria o processo de expropriação decidiu extrair, «sponte sua», consequências jurídicas do aresto. Se esse Sr. Juiz então despachou bem ou mal é algo que presentemente não importa. O que decisivamente releva é que tal despacho, ao doravante impossibilitar que a aqui recorrente fosse ressarcida da perda do bem pela via expropriativa, tomou firme que a expropriada teria de se defender por alguma via alternativa. E, sendo a «reivindicatio» impossível, conforme já vimos, tal via passava pela propositura de uma acção que lhe proporcionasse o valor do bem subtraído e não restituível em espécie - tal e qual ela fez através da presente lide.
Tudo isto mostra que o direito invocado pela recorrente «in casu» só verdadeiramente emergiu com o arquivamento do processo de expropriação. Ora, entre esse arquivamento e a instauração desta lide, para a qual o município réu se presume citado cinco dias depois (art. 323º, n.º 2, do Código Civil), decorreram dois meses e pouco, isto é, um tempo muito inferior ao prazo de três anos aludido no art. 498º, n.º 1, do Código Civil. Assim, e reconduzindo-se a causa à previsão desse artigo, temos que a autora, com a instauração desta lide e a citação do réu, interrompeu a prescrição, a qual não mais correu a partir daí (arts. 323°, 326° e 327° do Código Civil). Portanto, o direito indemnizatório invocado pela recorrente não está prescrito, ao invés do que se decidiu no tribunal «a quo».
Mas convém dizer mais. Ao aludir à prescrição dos «direitos» da autora - no plural - o acórdão «sub censura» parece estender essa figura extintiva ao direito dela, reconhecido no TAF, de exigir do réu município a construção de determinados muros. O título jurídico desse direito ligava-se ao art. 28º, n.º 2, do Código das Expropriações de 1991, visto que tal norma encarava o «custo de novas vedações» como um dos prejuízos do expropriado, a indemnizar pela entidade expropriante. Compreende-se, assim, que o TCA haja aproximado a questão dos muros à indemnização em dinheiro. Mas vale aqui, «mutatis mutandis», tudo o que «supra» dissemos quanto à inaplicabilidade da prescrição - pelo que o pretendido direito da recorrente à referida prestação de facto não pode, também, julgar-se prescrito.
Impõe-se, assim, revogar o acórdão «sub specie», devendo os autos voltar ao TCA-Sul a fim de que ai se enfrentem as demais questões postas na apelação e no recurso subordinado, de cujo conhecimento o aresto se absteve, por prejudicialidade.
Nestes termos, acordam em julgar improcedente a excepção de prescrição, em revogar o acórdão recorrido e em ordenar a baixa do processo ao TCA-Sul para que aí ordenadamente se retome o conhecimento das questões ainda não apreciadas.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2017. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Francisco Fonseca da Paz.