Processo n.º 138/25.1GACBC-D.S1
Habeas Corpus
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório
1. O arguido AA, com os sinais dos autos, preso preventivamente desde 6 de Junho de 2025, no Estabelecimento Prisional de Braga, veio solicitar, através de três (3) requerimentos manuscritos pelo próprio, a presente providência de Habeas corpus, nos termos do disposto no artigo 222º, do Código de Processo Penal, nos termos seguintes: (transcrição)
Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
- Venho deste modo manifestar o meu repúdio, em repudio, em resposta ao meu requerimento enviado a Vª Exas. sobre assuntos dos quais Vª Exas. refere que não são da sua concretas competências, como prisão ilegal e queremos praticados por juízes do Ministério Público.
- A sua ação é qualificada no código penal de denegação de justiça e prevaricação, art. 369.º CP, Todos os números e consequentemente esta ação corresponde a desobediência em não cumprir a lei, como refere o artigo 8.º CC - obrigação de julgar e dever de obediência à lei.
- Contudo é visível que Vª Exas. está refém da opinião sem caráter do Ministério Público, pois Vª Exas. como autoridade máxima, tem total direito jurídico, como idóneo e independente, mas esta ação indicia que não está inocente, sobre determinada complexidade, requer Vª Exas. total determinação para determinar a causa da verdade.
- Assim, este modo vou ???sua Memória.
- Artigo 11.º n.º 4 alínea a) c) e) Proferir despachos do mesmo número/CPP
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes e magistrados do Ministério Público
c) Conhecer dos pedidos de Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal.
e) Decidir sobre técnica ou jurídica e pedido de atribuição de competência a outro tribunal
Artigo 222. º N.º 1, 2 alínea - a) b) e 223.º CPP – verifique Vª Exas. Que estes artigos são da competência de Vª Exas. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, deste modo por aguardar resposta para apresentação judicial imediata sobre prisão ilegal.
- Refer Vª Exas. que os temas requer uma abordagem técnica ou jurídica e que devo solicitar Os serviços de defensor oficioso, mas a sua atitude tem malicia, pois sabe muito bem Vª Exas., que não tenho identificação nacional como está citado, que a identificação apresentada nos autos é falsa.
Aceite Vª Exas. a petição e o defensor oficioso é nomeado automaticamente para fazer a abordagem técnicojurídica.
Pede deferimento
Braga, 18 maio 2026
AA
______________________________//
Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 222.º CPP - Petição para apresentação judicial imediata de prisão preventiva ilegal de habeas corpus - abuso de poder Art. 31 CRP - violação dos Direitos do Homem na autoria do Ministério Público
- Venho deste modo, formular a petição como vítima de atentados, contra minha vida.
Direitos liberdades e garantias, dirigida em duplicado ao Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que se Digne a se pronunciar sobre a extrema gravidade e da ilegalidade de prisão preventiva, sobre abuso de poder do Ministério Público.
a) Prisão ilegal efetuada por entidade incompetente - ordenada por entidade independente - declaração que anexo - os problemas dedução incompetência art.º 32 CRP.
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei não permite.
1. º
- AA, com entidades e residência na Bélgica de há alguns anos a esta data, na qualidade de vítima , sofreu atentado contra a minha vida art.º 67 .º A CPP , em 12/06/2025 na localidade de ... Cabeceiras de Basto, na autoria pelo agente BBGNR e tentativa de homicídio premeditado, com recurso arma de fogo art. 131.º , 132.º, 22.º n.º 1, 23.º n.º1. 26.º CP.
2. º
- O mesmo agente, também executou conscientemente e no exercício das suas funções duvidosas, conduta criminosa, desobediência no cumprimento da lei má fé, falsificação termo identidade e residência nacional depoimento falso, declaração em alto de notícia falsas, difamação, Denúncia caluniosa conspiração premeditada.
3. º
- Após a detenção premeditada, o agente BB necessito de redigir o auto a identificação e residência da vítima, mas fui informado pela mesma que não existe identificação nacional, pelo facto de ser emigrante há vários anos na Bélgica, está de férias, e deste modo o agente necessitou de falsificar todos os elementos da vítima, sem que exista documento físico com foto válida , data de detenção e a presente data ???.
4. º
- Todavia, existe convicção segura e perante factos assentes na acusação fundamentada em difamação, falsidade, e denuncia caluniosa art.º 365.º CP que o agente achou sobre ordem de mandatos judiciais, como este e o tribunal em 1.º interrogatório, serviram se do ato de conspiração premeditada, a provocar na vítima inocente, alheio e indefeso, e desta, conseguiu como objetivo incriminar o titular a prisão preventiva arbitrária mais ???.
5. º
- Em análise às citações do agente BB, são descritos pelo mesmo, indícios de factos que o mesmo decidiu comentar conscientemente e no exercício das suas funções e contra a lei e de má fé, ao juramento art.º 91 CPP “ Comprometo me por minha honra, desempenhar fielmente as funções que são confiadas” e contudo, face aos factos que atos de sua autoria art.º 26 CP este momento é falso.
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei não permite.
1- Prisão preventiva arbitrárias há 11 meses.
- É a sequência da conspiração premeditada dos crimes na autoria com GNR e sobre a ordem dos juízes intervenientes no processo.
- Motivada por interesses jurídicos e políticos, na participação de negócio ilícito e furto qualificado, posse ilícita propriedade alheia, destes, o grupo que terminou se composto por 17 elementos art.º 299 dois dos quais são os juízes e funcionários da Câmara de Serviços Municipalizados.
- No período de 11 meses o Ministério Público impedia de recorrer aos tribunais como vítima e na violação dos seus direitos consagrados na C.R.P. art.32.º n.º1,2,4,5,7, e demais artigos abaixo referidos do Direitos do Homem, desde 16/06/2025.
Artigo 3.º Proibição de tortura.
- juízas intervenientes no processo conjugado com Ministério Público, são autores diretos de tortura a vítima, juizes sem escrúpulos, vingativos, obtêm prazer pessoal ao imputar crimes sobre fundamentação falsa e difamatória, com o objetivo de infringir sofrimento físico, psicológico, cansaço, perturbar determinação e a livre manifestação da vontade própria do titular e causar desequilíbrio emocional e da privação da liberdade ofensa à integridade física agravada, obter confissão sobre chantagem, responsabilidade criminal dos crimes que não cometeu, e punir pela determinação como titular e impedimento do grupo criminoso art.º 299.º CP, na posse ilícita de propriedade alheia e furto qualificado.
Artigo 5.º Direito à liberdade e à segurança - Impedido pelo M Público
Artigo 6.º direito a um processo equitativo - Impedido pelo M Público
Artigo 13.º Direito a um recurso efetivo - Impedido pelo M Público
Artigo 17.ºproibição do abuso de direito - O Ministério Público não tem limites
Artigo 38.º apreciação contraditória do assunto - Impedido pelo M Público
Artigo 34.º Petições individuais - Face à extrema gravidade, de atentado contra a vida e violação dos Direitos fundamentais do Homem, recorrer a vítima ao Tribunal Direitos do Homem
Pede deferimento
Braga, 18 maio 2026
AA
__________________________//
Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Secção criminal - requerimento dedução da incompetência do Tribunal e
Artigo 11.º n.º 4 al. N) e) f) CPP
Processo n.º 138/25.16ACBC
Artigo 32.º n.º 1 e 33.º n.º 1 Dedução da incompetência do Tribunal – CPP
- Face às ações factuais e crimes consumados no 1.º interrogatório, pelas juízas Elsa J. Fernandes e juíza Vera L Pereira, no exercício das suas funções, conscientemente contra o direito, atuaram de má-fé processual com o objetivo de causar à vítima sofrimento, tortura moral e física, prisão preventiva arbitrária, solicito a V.ª Exas. despacho favorável e decretada a incompetência do Tribunal.
- Litígio assente sobre ato simulado de crime, das partes, e do Tribunal.
- É incompetente o tribunal quando:
1- Confirmar e atribuir identidade e residência, sobre elementos falsos.
Não existe de há anos a esta parte, desta data identificação e residência nacional válida com foto. (momento oficioso da pessoa)
2- Indiciação /decisão de homicídio qualificado fundamentado em falsidade e difamação, e conspiração premeditada, tráfico de influências.
3- Denegação de justiça e prevaricação art. 369.º CP - Ocultar crimes continuados por suspeitas. Polícia com recurso a explosivos e armas de fogo art.º 153.º 155.º al. d), perseguição, tortura moral, física, psicológica.
4- Atribuição medidas preventivas dos crimes de homicídio que não existe
5- Não decretar ordem manutenção detenção preventiva - ação ilegal de 87 horas
6- Promover a difamação e conduta criminosa, sem fundamento, sem que o tribunal tenha conhecimento de vítima, e só, unicamente na opinião viciada e premeditada no teor do auto de notícia redigido pelo agente GNR
7- Desconformidade de teor do auto interrogatório, fase as declarações orais que denunciam crimes art.º 100.º n.º 3 CPP
8- Deturpação das ações factuais - falsidade de depoimento art.º359.º CP
9- Denegação de fundamentar as decisões para obter a ação e a descoberta da verdade art.º 154.º CPC
10- Responsabilidade pessoal direta dos actos pelos quais se revelou de má-fé .art.º 154 CPC
11- Atribuição dos crimes sem vista ou exame do Ministério Público juíza Vera L. Pereira art.º 194.º CPC, como parte assessoria.
12- Falsificação praticada por funcionário art.º257.º CP
13- Litigância má-fé processual art.º 542.º n.º 1,2, al. a) b) e) d), 523.º n.º 1 CPC art.º 71 CPP e seguintes tenho intenção de deduzir pedido de indemnização civil, por danos morais e custas.
Pede deferimento (fim de transcrição)
2. Nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação:
«O arguido AA apresentou diretamente junto do Supremo Tribunal de Justiça petição de habeas corpus nos termos do disposto nos artigos 222.º e 223.º, do Código de Processo Penal, e 31º, da Constituição da República Portuguesa.
O requerimento manuscrito ocupa 7 (sete) páginas, e da amálgama de considerandos pessoais e conceitos jurídicos aleatoriamente referidos será possível retirar, em súmula, que o arguido assenta a sua pretensão nos seguintes fundamentos:
- está em prisão ilegal;
- foi vítima de crimes cometidos por juízes e procuradores do Ministério Público;
- foi vítima de denegação de justiça e de prevaricação;
- não tem identificação nacional, pelo que a identificação dos autos e constante do TIR é falsa;
- foi vítima de prisão preventiva ilegal e abuso de poder e violação dos direitos humanos por parte do Ministério Público;
-a prisão preventiva é ilegal por ter sido determinada por autoridade incompetente e motivada por fatos que a lei não permite;
- sofreu atentado à vida e foi vítima de homicídio qualificado;
- foi vítima de conspiração premeditada, tendo o agente da GNR incorrido na prática de crimes de difamação, denúncia caluniosa, falsificação, o qual todavia atuou sob mandantes judiciais;
- está em prisão arbitrária há 11 (onze) meses por atuação de má fé da GNR e sob a ordem das juízas intervenientes no processo;
- foi impedido de recorrer aos tribunais pelo Ministério Público, em violação dos seus direitos humanos e constitucionais;
- as juízas intervenientes no processo são autoras, em conjugação com o Ministério Público, de tortura ao arguido (que se auto apelida de vítima);
- o Ministério Público tem atuado sem limites, violando o seu direito a um processo equitativo, ao direito ao recurso e à liberdade e segurança;
- face à gravidade da atuação de que tem sido vítima, pondera recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;
- o presente litígio assenta sobre ato simulado de crime pelas partes e pelo Tribunal, pelo que o crime de homicídio qualificado que lhe é imputado assenta em falsidade, difamação, conspiração premeditada e trafico de influências, estando a ser vítima de denegação de justiça, prevaricação, perseguição, tortura física e psicológica;
Tem intenção de deduzir indemnização civil por danos morais.
Importa dar cumprimento ao disposto no artigo 223º, nº 1, do Código de Processo Penal, o que se passa a fazer de imediato. Importa tomar em consideração os seguintes aspetos processuais:
I O arguido foi sujeito a interrogatório judicial nos dias 13 e 16 de junho de 2025 (referência eletrónica 197171664/19717891), tendo ficado sujeito à medida de coação de prisão preventiva por existirem fortes indícios da prática de um crime de detenção de arma proibida e crime cometido com arma, quanto ao fabrico e detenção dos engenhos explosivos, das duas facas e da espingarda de canos cerrados, nos termos do artigo 86.º, n.º 1, al. a), c) e d), n.º 3 e artigo 2.º, n.ºs 5, al. n), n.º 1, al. v) e al. m) e n.º 3, al. m), do Regime Jurídico das Armas e Munições, punido com pena de prisão de 2 a 8 anos e um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, al. l) e 22.º e 23.º, todos do Código Penal, punido com pena de prisão de 9 anos e6 meses a 16 anos e6meses;72.ºe 73.ºdomesmo diploma legal.
Considerou-se existir, em concreto:
- perigo de continuação da atividade criminosa, porquanto o arguido, face à capacidade de premeditação, improviso e imaginação, com recurso a material que é facilmente acessível, continuará a fabricar e a deter, mormente, o material explosivo que consta dos autos;
- foi capaz de, por mote próprio, em locais próprios e destinados a tal na habitação em que reside, fabricar e modificar diversos tipos de armas - idênticos à maioria dos que foram apreendidos
- e que, caso possa, o continuará a fazer, até pelos conhecimentos técnicos que tem fruto do exercício das diversas profissões que teve ao longo da sua vida;
- evidencia personalidade belicosa e impulsiva, o que fundamento juízo de prognose de que o arguido continuará a pautar a sua conduta pela prática de factos ilícitos;
- no decurso de primeiro interrogatório, pelo próprio arguido foi afirmada a possibilidade de atentar contra outrém que, ali se deslocando, tente vender aquele imóvel.
- foi manifestada uma incessante vontade em vingar a palavra do falecido pai e, dessa forma, obstaculizar à venda do imóvel, o que se considerou ser perigo consideravelmente elevado,
- denota desprezo pelas potenciais vítimas.
- há elevado alarme social (os ataques à vida abalam de forma premente e grave a ordem e tranquilidade públicas);
- evidencia uma personalidade calculista, impulsiva, metódica e conscientemente alheia às consequência dos próprios atos (inclusivamente, sujeita-se a viver numa casa sem
água e sem luz pública, por forma a manter as suas pretensões de obstaculizar à venda do imóvel).
- há perigo de fuga, porquanto além da personalidade talhada por uma indiferença pelos valores ético-jurídicos protegidos pela incriminação, o arguido não goza de enraizamento social, não se lhe conhece trabalho e, também, não se vislumbra vínculo forte e estável à comunidade, tendo residido durante anos na Bélgica, sendo que a filha reside, também, fora de território nacional (artigo204ºnº1 alíneas a) e c) do Código de Processo Penal).
II- A prisão preventiva aplicada ao arguido tem sido objeto de reexame nos termos e prazos legais;
III- Foi proferida acusação em 15.12.2025, com a referência eletrónica 200101955 na qual se imputou ao arguido:
- um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º do Código Penal;
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e e), por referência ao artigo 3.º, n.º 2, alíneas g), l), p, aa) e ab), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro;
- um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 131.º, 132.º, n.º 1, e n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, agravado nos termos do disposto no artigo 86.º, n.º 3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
IV- O despacho que recebeu a acusação foi proferido em 12.02.2026 (referência eletrónica 201072964), sendo que nesse despacho se considerou ter já decorrido o prazo para requerer a abertura de Instrução.
V- Os defensores oficiosos nomeados ao arguido têm vindo a suscitar pedido de dispensa nos autos, o qual tem vindo a ser deferido pela OA.
Não obstante, o Tribunal tem vindo a proferir despacho a considerar que o defensor nomeado, nos termos do art.º 42.º, n.º 3 da LAJ e 66.º n.º 4 do CPP se mantém enquanto não for substituído, incluindo para o início da audiência, atenta a natureza urgente do processo, visto que o arguido se encontra em prisão preventiva, sem prejuízo de se solicitar nomeação à Ordem dos Advogados de novo defensor oficioso.
VI- O arguido suscitou incidente que se considerou poder interpretar como pedido de recusa de magistrado, pelo que se decidiu remeter o expediente ao Tribunal da Relação de Guimarães, o qual considerou
A audiência já esteve agendada para o dia, tendo sido adiada apenas com fundamento na pendência do incidente de recusa de magistrado.
VII- O arguido já foi sujeito a perícia psiquiátrica, que concluiu pela sua imputabilidade.
Em face do exposto e face ao processado nos autos, entendemos estarem reunidas as condições legais para a legalidade e manutenção da prisão preventiva do arguido, tomando por referência quer o objeto do processo definido na acusação, quer as molduras penais abstratas aplicáveis aos crimes imputados, quer a inexistência de alteração das circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva.
Vossas Excelências, contudo, decidirão quanto à petição de Habeas Corpus conforme entenderem ser de Justiça.»
3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos artigos 223.º, n.º 3, e 435.º, do Código de Processo Penal.
Há agora que tornar pública a respetiva deliberação.
II Fundamentação
4. A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 31º, estatui que haverá providência de habeas corpus “contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente” (nº1), a qual pode ser “requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos” (nº2) devendo o juiz decidir “no prazo de oito dias” “em audiência contraditória” (nº3).
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a providência de habeas corpus exige, como requisitos cumulativos, o exercício de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e detenção ou prisão ilegal.
Para os mesmos constitucionalistas, na obra citada, a providência de habeas corpus é o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito.
Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, Vol. II, pág.419, 5ª Edição Verbo, considera, seguindo José Carlos Vieira de Andrade, tratar-se de “um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal. Em razão do seu fim, o habeas corpus há-de ser de utilização simples, isto é, sem grandes formalismos, rápido na actuação, pois a violação do direito de liberdade não se compadece com demoras escusadas, abranger todos os casos de privação ilegal de liberdade e sem excepções em atenção ao agente ou à vítima”. Acrescenta que o “pressuposto de facto do habeas corpus é a prisão efectiva e actual; o seu fundamento jurídico é a ilegalidade da prisão ou internamento ilegal”.
O legislador ordinário, na densificação do conceito de prisão ilegal, no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, considera ilegal a prisão quando a mesma “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.
5. O requerente alega, em súmula, se bem percebemos o teor dos seus requerimentos, atenta a forma confusa como estão redigidos, que a sua prisão é ilegal, por ter sido determinada por entidade incompetente e está a ser vítima dos Senhores Procuradores e Juízas de Direito, bem como da GNR, para além de ser falsa identidade do TIR prestado e ainda um outro conjunto de argumentos fácticos, com referência a normas legais.
Vejamos.
Como ficou referido anteriormente, o legislador no artigo 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, estabeleceu, taxativamente, os fundamentos da providência excepcional de habeas corpus por prisão ilegal.
Por força desse numerus clausus em relação aos fundamentos do habeas corpus, o mesmo “ (…) não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis”, “neste há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP" e “não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários”.1
De igual modo, no habeas corpus “(…),não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo)” e “não pode decidir sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação” (...) “A medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação”.2
Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2019, “Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal a de que a providência de habeas corpus não é o meio próprio para arguir ou conhecer de eventuais nulidades, insanáveis ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões nele proferidas; para esse fim servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, deduzidos no tempo e na sede processual apropriados.”3
Perante esta jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, é manifesto não caber no âmbito da presente providência de habeas corpus, nenhuma das pretensões do requerente.
Para aquilatar dos pressupostos da providência importa, antes de mais, sedimentar a realidade processual constante dos autos, de que esta providência é apenso.
Resulta dos mesmos processualmente o seguinte:
a. O arguido foi sujeito a interrogatório judicial nos dias 13 e 16 de junho de 2025, tendo ficado sujeito à medida de coação de prisão preventiva por existirem fortes indícios da prática de um crime de detenção de arma proibida e crime cometido com arma, quanto ao fabrico e detenção dos engenhos explosivos, das duas facas e da espingarda de canos cerrados, nos termos do artigo 86.º, n.º 1, al. a), c) e d), n.º 3 e artigo 2.º, n.ºs 5, al. n), n.º 1, al. v) e al. m) e n.º 3, al. m), do Regime Jurídico das Armas e Munições, punido com pena de prisão de 2 a 8 anos e um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, al. l) e 22.º e 23.º, todos do Código Penal, punido com pena de prisão de 9 anos e6 meses a 16 anos e6meses;72.ºe 73.ºdo mesmo diploma legal, por se verificarem o perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de fuga;
b. A prisão preventiva aplicada ao arguido tem sido objeto de reexame nos termos e prazos legais;
c. Em 15 de Dezembro de 2025, foi proferida acusação, na qual se imputou ao arguido:
- um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º do Código Penal;
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e e), por referência ao artigo 3.º, n.º 2, alíneas g), l), p, a a) e a b), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro;
- um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 131.º, 132.º, n.º 1, e n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, agravado nos termos do disposto no artigo 86.º, n.º 3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro;
d. O despacho que recebeu a acusação foi proferido em 12 de Fevereiro de 2026, sendo que nesse despacho se considerou ter já decorrido o prazo para requerer a abertura de Instrução;
e. Os defensores oficiosos nomeados ao arguido têm vindo a suscitar pedido de dispensa nos autos, o qual tem vindo a ser deferido pela AO, mantendo-se, porém, enquanto não há substituição;
f. O arguido suscitou incidente que se considerou poder interpretar como pedido de recusa de magistrado, pelo que se decidiu remeter o expediente ao Tribunal da Relação de Guimarães, o qual rejeitou o pedido;
g. A audiência já esteve agendada para o dia, tendo sido adiada apenas com fundamento na pendência do incidente de recusa de magistrado;
h. O arguido já foi sujeito a perícia psiquiátrica, que concluiu pela sua imputabilidade.
Tendo em conta esta tramitação processual, é manifesta a não razão do peticionante.
Na verdade, a prisão preventiva foi ordenada por entidade competente (a Senhora Juiz de Instrução Criminal), foi determinada por factos que a lei permite (um crime de detenção de arma proibida, nos termos do artigo 86.º, n.º 1, al. a), c) e d), n.º 3 e artigo 2.º, n.ºs 5, al. n), n.º 1, al. v) e al. m) e n.º 3, al. m), do Regime Jurídico das Armas e Munições, e um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, al. l) e 22.º e 23.º, todos do Código Penal) e mantém-se dentro dos prazos legalmente estabelecidos (máximo da medida um ano e seis meses art.º 215.º, n.º 2 e art.º 1.º, al. j) do Código de Processo Penal), será atingido em 13 de Dezembro de 2026.
Assim, não sendo a providência de habeas corpus um outro grau de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, como se refere no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal de 26 de Junho de 2003, “O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso, não visando, pois, submeter ao Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação da decisão da instância à ordem de quem está o preso o requerente, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão”4, é evidente não se verificarem os pressupostos da providência.
Perante todos estes dados, não se pode concluir de outra forma que não seja o indeferimento do presente pedido de habeas corpus.
Do que fica dito, é evidente que a petição de habeas corpus é manifestamente infundada.
Apesar de a mesma ser manifestamente infundada, tendo em consideração que os requerimentos são subscritos pelo próprio arguido, o qual não tem conhecimentos jurídicos e tendo ainda em conta o seu teor e as dificuldades em estabilizar um defensor oficioso ao mesmo, entendemos não ser de aplicar a sanção prevista no artigo 223º, nº6 do Código de Processo Penal.
III Decisão
Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a providência de habeas corpus requerida pelo arguido AA.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça fixada em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.
Supremo Tribunal de Justiça, 02 de Junho de 2026.
Antero Luís (Relator)
José Carreto (1º Adjunto)
Carlos Campo Lobo (2º Adjunto)
Nuno Gonçalves (Presidente)
1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2015, Proc. 122/13.TELSB-L.S1, disponível em www.dgsi.pt
2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de Maio de 2009, Proc. 665/08.5JAPRT-A.S1, citado no acórdão de 04 de Janeiro de 2017, Proc. 109/16.9GBMDR-B.S1, disponível em www.dgsi.pt
3. Proc. 1206/17.9S6LSB-C.S1, disponível em www.dgsi.pt
4. Proc. 03P2629, disponível em www.dgsi.pt