22 O Direito
O Recorrente Centro Regional de Segurança Social do Norte impugna a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, que julgou parcialmente procedente a acção de indemnização fundada em acto ilícito e culposo intentada pela ora Recorrida contra si e outras entidades públicas, absolvendo os restantes Réus do pedido.
De acordo com as conclusões das respectivas alegações, a sua discordância em relação ao decidido pelo T.A.C. do Porto, centra-se no seguinte:
- –O Recorrente não praticou nenhum acto ilícito, já que as informações que prestou estavam correctas, de acordo com o fim visado daquela forma de informação, sendo certo que a A. não terá especificado o fim a que a informação se destinava. Por isso a sentença recorrida violou o artº 2º do DL 48.051, ao considerar ilícita e culposa a actuação do recorrente.
- –De qualquer modo, a A. não terá direito a qualquer indemnização por danos não patrimoniais, já que a situação em que ficou com a anulação da aposentação não difere muito daquela que se teria passado se a A. não se tivesse aposentado em virtude das falsas informações, sendo certo que a nossa Lei só tutela danos morais graves.
Vejamos se lhe assiste razão, começando, como logicamente se impõe, pelo alegado erro de julgamento quanto à ilicitude e culpa do comportamento do Réu C.R.S.S., ora agravante.
2.2.1 O Recorrente alega, em síntese, que a Autora quando requereu a contagem do tempo de serviço ao C.R.S.S. do Porto, não exerceu correctamente o seu direito a ser informada, pois não especificou que era para efeito de aposentação.
Assim, o papel que lhe teria sido fornecido, um print, não contém em si mesmo qualquer declaração acerca deste ou daquele período contributivo, mas tão só e apenas uma série de códigos, ininteligíveis para o cidadão comum, mas susceptíveis de ser interpretados e confirmados por quem de direito.
Essas informações estavam correctas e, se negligência houve, terá sido da Ré Caixa Geral de Aposentações, que concedeu a aposentação provisória antes da confirmação dos elementos junto do Centro Nacional de Pensões.
O Recorrente não procedeu com negligência ao ter prestado essa informação nos termos em que o fez, já que tal informação estava actualizada e de acordo com o constante da sua base de dados.
Resulta, assim, do alegado pelo Recorrente que este põe em causa o julgado pelo Tribunal Administrativo de Círculo, por considerar que não cometeu qualquer acto ilícito, não agiu com negligência e não foi o seu comportamento que motivou a concessão da aposentação provisória à Recorrente e o seu consequente desligamento do Serviço por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 18.11.94, com erro determinante da sua posterior revogação (em 29-12-95).
Antes, a ter havido negligência, seria da Caixa Geral de Aposentações, (também Ré na acção) pelos motivos acima apontados.
Vejamos:
2.2.2. A sentença recorrida, após enunciar a matéria de facto provada considerada com relevo para a decisão da acção e, desenvolver considerações jurídicas de carácter genérico sobre os pressupostos da obrigação de indemnizar por parte dos entes públicos nas acções fundadas em responsabilidade civil por acto ilícito e culposo, justifica a responsabilidade concreta do Co-Réu C.R.S.S. do Porto, nos seguintes termos:
«O Co-Réu C.R.S.S. do Porto foi a entidade que forneceu à A. todos os elementos em que esta baseou o seu pedido de aposentação, sendo certo que, de tais elementos não constava expressamente qualquer registo de interrupção de serviço.
Os elementos fornecidos pelo Co-Réu C.R.S.S. do Porto, em sede de contagem, do tempo de serviço, não correspondiam ao tempo de serviço efectivo relevante para efeitos de concessão do pedido de aposentação requerido pela A., o que determinou a revogação da sua aposentação após ter sido concedida, configurando-se tal acto como ilícito, porquanto lesivo de direitos da A. e imputável àquele Co-Réu, na pessoa de agentes seus, praticados no exercício de funções públicas e por causa desse exercício, configurando-se tal lesão de direitos, consequência directa e necessária daquele acto ilícito e culposo.
Situamo-nos, assim, na chamada responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no âmbito dos actos de gestão pública – cfr. artigo 2º do Decreto-Lei nº 48 051 – atrás sumariamente explanados, mostrando-se verificados, no caso, os respectivos pressupostos.»
Sucede, porém, que a matéria de facto provada na acção não permite as ilações retiradas pela sentença em apreço, nos aspectos em análise: facto ilícito e culposo do R. C.R.S.S., determinante da lesão de direitos sofrida pela Autora.
De facto, no que a tais aspectos concerne, reportam-se especificamente as alíneas C), D), F) e H) da Matéria de Facto assente (fls. 107 e 108) e os quesitos 7º e 8º e respectivas respostas.
Ou seja, foi considerado provado que a fim de requerer a sua aposentação, a A., em meados de 1994, requereu ao Co-R. C.R.S.S. do Porto o seu registo histórico contributivo.
Na posse de tal registo histórico contributivo, a A. requereu à Co-R. CGA a sua aposentação, na modalidade de pensão unificada.
O direito à aposentação da A. foi concedido por despacho da Caixa Geral de Aposentações, de 30.12.94, com a condição de o Centro Nacional de Pensões (CNP) confirmar os períodos de contribuição para a segurança social indicados e a assumpção dos correspondentes encargos. (Alíneas C), D) F) e H) da Especificação)
Mediante despacho da Direcção da Co-Ré C.G.A., datado de 29 de Dezembro de 95, notificado à A. em 16 de Janeiro de 1996, e publicado no D.R., 2ª Série, de 31 de Janeiro de 1996, foi revogado o despacho, atrás referenciado, que havia reconhecido o direito à Aposentação da A., por apresentar um período contributivo de apenas 34 anos, 5 meses e 16 dias, de acordo com a informação prestada pelo Interveniente CNP, e ordenada a notificação desta para proceder à reposição da importância de 678 510$00, dentro do prazo de 30 dias, a título de indevidamente paga entre 01.Jan.95 e 31.Dez.95.
O Co-R. C.R.S.S. do Porto foi a entidade que forneceu à A. todos os elementos em que esta baseou o seu pedido de aposentação (resposta ao quesito 7º).
De tais elementos não constava expressamente qualquer registo de interrupção do serviço (resposta ao quesito 8º).
Ora, afigura-se claro que, perante tais factos não era possível ao julgador da acção concluir, da forma que atrás se deixou referida, pela existência de um comportamento ilícito e culposo do Réu C.R.S.S. e de um nexo de causalidade, (em termos de causalidade adequada) entre tal comportamento e o erro da Caixa Geral de Aposentações na prolação do despacho de 18.11.94, onde têm a génese os prejuízos cuja indemnização o ora agravante foi condenado a pagar à Autora pela sentença recorrida.
De facto:
Em primeiro lugar, não é exacto que tenha ficado provado que os elementos fornecidos pelo Co-R. C.R.S.S. do Porto, em sede de contagem do tempo de serviço, não correspondiam ao tempo de serviço efectivo relevante para efeitos de concessão do pedido de aposentação requerido pela A, conforme considerou a decisão recorrida.
Não é possível extrair tal ilação a partir das respostas aos quesitos 7º e 8º, a que atrás se aludiu, nem de qualquer outra matéria assente no processo.
Note-se que, perguntando-se no quesito 8º da base instrutória se de acordo com tais elementos (os elementos fornecidos pelo Co-Réu C.R.S.S. à A. em que esta baseou o seu pedido de aposentação –quesito 7º, considerado provado -) «não havia registo de interrupção de serviço, perfazendo o período contributivo apresentado pela A. 36 anos», foi respondido:
«Provado apenas que, de tais elementos, não constava expressamente qualquer registo de interrupção de serviço» (fls. 67).
A sentença incorreu, logo aqui, num erro considerável, formulando uma conclusão que as premissas onde se deveria apoiar não autorizam.
De facto, o Co-Réu C.R.S.S., defendeu-se na contestação (fls. 68), invocando, designadamente, “que não é verdade que tenha dado à Autora períodos contributivos diferentes dos dados oficialmente pelo Centro Nacional de Pensões” (artº 12º) e “que não comunicou à A. elementos diferentes dos que tinha registados”
Ora, a resposta ao quesito 8º, não é, por si, incompatível com esta versão do Réu e com a que, na mesma linha, sustenta nas alegações do presente recurso jurisdicional, isto é, que as informações por ele fornecidas à Autora estavam correctas, que correspondiam aos elementos que o Réu tinha registados, mesmo que, para efeitos de concessão de pensão de aposentação, carecessem de ser completados, designadamente pelo Centro Nacional de Pensões.
A versão do CNP também não se afasta da do agravante pois, afirma no art. 13º do seu articulado (fls. 88) que «não aceita que o Centro Regional de Segurança Social do Porto tenha fornecido à Autora períodos contributivos diferentes dos que o Centro Nacional de Pensões apurou e que comunicou à C.G.A.»
De registar ainda que, o despacho revogatório de 29-12-95 não alude a qualquer erro do documento fornecido pelo C.R.S.S. do Porto e, na respectiva contestação a Caixa Geral de Aposentações defende-se, apenas, alegando a falta de alternativa à decisão de revogar o despacho de 18-11-94, face à verificação de erro nos pressupostos, mas nada refere quanto à sua actuação na tramitação do procedimento que conduziu à prática do acto revogado, designadamente, para se defender de possível negligência no cometimento daquele erro. E, importa, a propósito, abrir um breve parêntesis, para recordar o conteúdo do nº 4 do art. 3º do DL. 116/85, de 19 de Abril (diploma aplicado no caso da Autora, ora recorrida), segundo o qual, o prazo para a Caixa Geral de Aposentações conceder a pensão provisória e autorizar a desligação do serviço, se interrompe «quando os processos não venham instruídos com certidões que confirmem o tempo mínimo de 36 anos, casos em que serão pedidos os elementos necessários».
Acresce ainda que, os documentos de fls. 35 e 36 (igual ao conteúdo dos docs. 8 e 9 de fls. 50 e 52) – cópias (não autenticadas) dos elementos fornecidos pelo C.R.S.S do Porto, de acordo com a versão da Autora (ver art. 21º da petição) – são ilegíveis e foram, com tal fundamento, impugnados na contestação do Réu C.R.S.S., bem como pelo interveniente C.N. de Pensões.
Ora, a resposta ao quesito 8º (embora a fundamentação das respostas aos quesitos seja relativamente genérica) assenta nos referidos documentos.
Em súmula:
Não pode considerar-se provado que os elementos fornecidos à Autora pelo C.R.S.S. do Porto contivessem informação errada. Tão pouco ficou provado que aquele Co-Réu, ora agravante, tivesse conhecimento do fim a que se destinava a informação solicitada (veja-se, designadamente, a fundamentação das respostas aos quesitos, fls. 167 e 168, e a referência aí feita aos depoimentos das testemunhas ... ..., ... e ..., assistentes administrativos do C.R.S.S.).
E, também não ficou provada a existência de um nexo causal, em termos da causalidade adequada, entre o conteúdo dos documentos por ele fornecidos e o erro da Caixa Geral de Aposentações ao proferir o despacho de 28-11-94, posteriormente revogado.
Não podia, consequentemente, a sentença concluir como concluiu que «os elementos fornecidos pelo C.R.S.S do Porto, em sede de contagem do tempo de serviço, não correspondiam ao tempo de serviço relevante para efeitos da concessão do pedido de aposentação requerido pela A., o que determinou a revogação da sua aposentação, após ter sido concedida». Violou, pois, o preceituado no artigo 659º, nº 3
do C. P. Civil
Numa primeira análise, pareceria que o recorrente alcançaria tudo o que pretende: não apenas o provimento deste recurso jurisdicional, mas também, e fundamentalmente, a imediata improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
E, assim seria se a Autora não tivesse alegado os factos essenciais integradores da ilicitude do acto do ora agravante e da existência de nexo causal entre esse acto e a concessão da aposentação, em 18-11-04, antes de a Autora perfazer o tempo de serviço para tal necessário, o que lhe viria a causar os prejuízos cujo ressarcimento peticionou.
A petição contém, todavia, a alegação de factos, impugnados pelo Co-Réu C.R.S.S. que, a provarem-se, poderão justificar a responsabilização do agravante pela sua contribuição para a ocorrência dos danos em causa – v. designadamente os art. 10º, 12º, 24º, 25º, impugnados pelo Réu agravante nos arts. 13º, 14º, 15º, 19º da contestação -, sem se excluir aqui a eventual responsabilização da Co-Ré Caixa Geral de Aposentações, a cuja possível negligência atribuiu o ora agravante a responsabilidade pelo erro em questão, matéria cujo conhecimento fica prejudicado.
2.2.3. Em face de tudo quanto se expôs, impõe-se:
- -Anular oficiosamente, nos termos do art. 712º, nº 4 do C.P.Civil a decisão proferida em 1ª instância, a fim de que se proceda à ampliação da matéria de facto, concernente aos pressupostos da obrigação de indemnizar por parte do Co-Réu ora agravante, nos termos que se deixaram explicitados em 2.2.2 do presente acórdão.
- -Anular a resposta ao quesito 8º, de harmonia também com o citado preceito do C. do Processo Civil, por serem ilegíveis os documentos em que se baseou.
Fica, logicamente, prejudicada a análise do recurso respeitante à condenação na indemnização por danos morais.
3. Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando-se a decisão proferida em 1ª Instância para os fins apontados em 2.2.3.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2004
Maria Angelina Domingues (relatora) – J Simões de Oliveira – António Samagaio