I- Por imperativo do n. 2 do art. 77 da LPTA, no requerimento em que formula o pedido de suspensão de eficácia, tem o requerente que identificar os
"... interessados a quem a pretendida suspensão da eficácia do acto possa directamente prejudicar".
II- No incidente de suspensão de eficácia, a notificação da autoridade recorrida para resposta é efectuada oficiosamente pela Secretaria e o processo só é concluso ao Juiz para decisão final.
III- A inexistência de uma fase preliminar no processo leva a que neste não exista o despacho liminar, de que uma das modalidades é o despacho de aperfeiçoamento.
IV- Não existindo este, não há lugar ao convite do requerente para que indique os contra-interessados e requeira a sua citação.
V- Não existindo despacho liminar, este convite teria de ser formulado pelo juiz quando o processo lhe é concluso para decisão final, o que, a ser de admitir, faria que o processo regressasse ao início, com prejuízo da celeridade que se lhe quis imprimir.
VI- A identificação dos contra-interessados tem pois de ser efectuada no requerimento inicial, sob pena de rejeição do incidente por ilegitimidade passiva.