I. RELATÓRIO
No processo comum singular nº 318/23.4PFLRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Loures – Juiz 4, foi proferido despacho, a .../.../2025, a rejeitar a acusação particular deduzida pela assistente AA contra o arguido BB, “ao abrigo do disposto no artigo 311.º n.ºs 2 a) e 3 b) e d) do Código de Processo Penal” por a considerar “nula e manifestamente infundada”.
Inconformada, a assistente AA, interpôs recurso, formulado para o efeito as seguintes conclusões:
«I- O despacho recorrido rejeitou liminarmente a acusação particular e o pedido de indemnização civil apresentados pela Assistente, com fundamento na alegada ausência de densificação factual e na omissão do elemento subjetivo do tipo legal de crime imputado, considerando a acusação nula e manifestamente infundada, nos termos do artigo 311.º, n.º 3, alíneas b) e d) do Código de Processo Penal.
II- Tal decisão violou o princípio constitucional do contraditório (artigo 32.º, n.º 5 da CRP) e o princípio da cooperação processual, previsto nos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo Penal e no artigo 7.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente.
III- A acusação particular descreveu factos concretos e relevantes, designadamente:
• A identificação do arguido BB;
• A acusação descreveu condutas injuriosas com elementos de tempo, local e contexto (referentes a factos ocorridos em 21 de fevereiro de 2023), que constavam dos artigos 2.º a 6.º da peça processual – parte que, por lapso, não foi junta no prazo devido, embora tais factos já constassem da queixa-crime apresentada pela Assistente na fase de inquérito.
• As expressões ofensivas proferidas perante terceiros, atingindo diretamente a honra e a consideração da Assistente;
• A alegação de que o arguido proferiu expressões ofensivas de modo consciente e deliberado, integrando o dolo genérico previsto no tipo legal de injúrias;
• A qualificação jurídica dos factos como crime de injúrias (art. 181.º do Código Penal);
• A exposição dos danos morais sofridos, detalhados também no pedido de indemnização civil.
IV- Ainda que parte da acusação (artigos 2.º a 6.º) não tenha sido junta por lapso no prazo concedido, a peça apresentada mantinha elementos suficientes para, no mínimo, viabilizar a aplicação do princípio do contraditório e assegurar ao arguido a compreensão do facto típico que lhe foi imputado.
V- Não se verificava, pois, qualquer ausência total de factos, de identificação do arguido ou da descrição do crime, requisitos mínimos que afastam a hipótese de rejeição liminar por “manifestamente infundada” nos termos do artigo 311.º, n.º 3, do CPP.
VI- O Tribunal a quo, ao invés de adotar uma solução de cooperação e boa-fé processual, optou por uma decisão desproporcional, sem esgotar medidas adequadas e menos gravosas como a advertência expressa e a concessão de novo prazo para suprir a omissão formal.
VII- A decisão recorrida afetou gravemente o direito da Assistente ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), impedindo o prosseguimento dos autos para julgamento e frustrando a apreciação do mérito do pedido cível conexo.
VIII- Nestes termos, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por decisão que determine o prosseguimento dos autos, assegurando a apreciação da acusação particular e do pedido de indemnização civil, com pleno respeito pelos princípios constitucionais e processuais aplicáveis.»
O recurso foi admitido, por despacho de .../.../2025, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo.
Apenas o Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1- Ora, nos termos do disposto no artigo 282º, nº 3, do Código de Processo Penal, aplicável à acusação particular por força do n.º 3 do artigo 285.º, “A acusação contém, sob pena de nulidade: (…) b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”.
2- Daqui se pode concluir que, sempre que está em causa a aplicação de uma pena, como é o caso dos autos, a acusação tem de conter a narração de factos que nos permitam concluir que o agente praticou um crime, ou seja, que praticou um facto típico, ilícito, culposo e punível, pelo que estando em causa uma conduta dolosa, a acusação tem de conter a narração de factos que nos permitam afirmar que se encontra preenchido o dolo do tipo e o dolo da culpa, tal como refere a Mmª Juiz;
3- Assim, para o dolo do tipo exige-se o conhecimento (elemento intelectual ou cognitivo) e a vontade de realização do tipo objetivo de ilícito (elemento volitivo);
4- No entanto para o dolo da culpa exige-se uma atitude íntima do agente contrária ou indiferente ao Direito e às suas normas (elemento emocional), mas, para além de representar e querer a realização do tipo objetivo (dolo do tipo), exige-se igualmente, que atue também com consciência do ilícito, isto é, representando que o facto era proibido pelo Direito (dolo da culpa);
5- Por conseguinte, só se pode afirmar que o agente atuou dolosamente quando, se verifica que o mesmo atuou com conhecimento ou consciência do carácter ilícito e criminalmente punível da sua conduta;.
6- Todos esses elementos, que constituem os elementos subjetivos do crime, normalmente constam da acusação através da utilização de uma expressão, como seja o agente ter agido de forma livre (isto é, podendo agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude);
7- E aqui não podemos deixar de concordar com a Mmª Juiz de que a acusação, não contém factos relativos à consciência da ilicitude, não contém factos que nos permitam afirmar que o agente atuou com culpa e, consequentemente, não contém a narração de factos que nos permitam concluir que o agente praticou um crime, por faltar um dos seus elementos, a culpa, o dolo da culpa e esses factos têm de obrigatoriamente ser descritos na acusação;
8- Como se decidiu no Ac. do TRG de 19-06-2017 relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Jorge Bispo, in www.dgsi.pt,” a alegação de que a arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal não é inócua e desnecessária, não passando de um protocolo ou fórmula pré-determinada acolhida pela prática judiciária, sem qualquer valor funcional. Ao contrário, a alegação da consciência da ilicitude, seja com a utilização daquela fórmula ou através da descrição mais objetiva desse facto da vida interior, corresponde à necessidade de descrever um dos elementos do tipo subjetivo, traduzido no dolo da culpa, (…);
9- Igualmente, no Ac. do TRP de 15-11-2017, relatado pelo Exmo. Sr Desembargador Pedro Vaz Pato, in www.dgsi.pt, se decidiu que “Com efeito, nos crimes dolosos, a verificação do tipo subjetivo de ilícito pressupõe o conhecimento e vontade de realização de um tipo legal de crime por parte do agente, ou seja, pressupõe que estejam presentes o elemento intelectual e o elemento volitivo. Mas além disso, o dolo exige o chamado elemento emocional. Na verdade, o dolo não se esgota no conhecimento e vontade de realização do tipo objetivo. É necessário, ainda, que àquele conhecimento e vontade, acresça um elemento emocional na caracterização da atitude pessoal do agente, exigida pelo tipo-de-culpa doloso. (…) Em suma: o dolo só existirá quando o agente atue com conhecimento e vontade de realização do tipo-de-ilícito e com conhecimento ou consciência da ilicitude da sua atuação, ou seja, “sempre que o ilícito típico seja fundamentado por uma censurável posição da consciência-ética do agente perante o desvalor do facto, pressuposto que aquela se encontrava correta e suficientemente orientada para esta” - cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 199 a 204, e Pressupostos da Punição e Causas que Excluem a Ilicitude e a Culpa in “Jornadas de Direito Criminal”, Ed. do Centro de Estudos Judiciários, pp. 72 e 73.
10- A alegação da consciência da ilicitude, seja com a utilização daquela fórmula ou através de outra, que seja até mais objetiva desse facto da vida interior, corresponde à necessidade de descrever um dos elementos do crime, traduzido no dolo da culpa, o qual, segundo Figueiredo Dias, na teoria de crime, entendimento que perfilhamos, constitui uma categoria autónoma, relativamente ao dolo do tipo, ao passo que na conceção tradicional defendida por Eduardo Correia não se distinguia entre os elementos do tipo subjetivo e os elementos do tipo de culpa;
11- Neste sentido, como já definido no acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2015 do Supremo Tribunal de Justiça, “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e da vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.”
12- De acordo com o disposto, nos artigos 283º, nº 3, e 285º, nº 3, tal acusação, ao não conter a narração de todos os factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido, é nula, pelo que, nos termos do art. 122º do Código de Processo Penal tem como consequência a invalidade do ato em que se verificou, que não se mostra passível de sanação, por a lei a não prever, determinando a lei, nesta situação que não sendo possível a condenação pelo crime que lhe é imputado na acusação particular, uma vez que faltaria sempre o elemento subjetivo), é a de tal acusação se ter de entender como manifestamente infundada (art. 311º nº3 al. d) do Código de Processo Penal) (neste sentido, cfr. Ac. do TRP de 01-06-2011 relatado pela Exma. Sra. Desembargadora Maria Margarida Almeida, consultado in www.dgsi.pt, entendimento que perfilhamos).
13- Não se podendo proceder a um aditamento de factos, pois conforme, a este propósito, afirma o Exmo. Conselheiro Maia Costa que “constitui alteração substancial dos factos o aditamento (…) de elementos típicos (por exemplo, os elementos típicos subjetivos), sem os quais os factos acusados pelo assistente não seriam puníveis” - anotação 7 ao artigo 285.º, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016.
14- Conforme defendido no acórdão do TRG, de 9.03.2020. “A acusação - por fixar o objeto do processo, em conformidade com a estrutura acusatória do processo penal, definida constitucionalmente – tem de ser absolutamente autónoma e completa, não podendo ficar dependente de outras peças processuais para esse efeito (ainda que constantes do mesmo requerimento).
15- No caso concreto, a assistente deduziu acusação particular contra as arguidas, imputando-lhe a prática de um crime de injuria, p. e p. pelo art.º 181.º, n.º 1. ambos do Código Penal, não estando descrito o elemento subjetivo na acusação particular;
16- Não podemos de modo algum admitir a presunção do dolo com recurso à factualidade objetiva descrita na acusação, na medida em que a lei exige a narração, ainda que sintética, dos factos - de todos os factos – que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, não se contentando, pois, com “subentendimentos” ou “factos implícitos” – acórdão do TRC, de 25.2.2015 –, estando vedado em julgamento o recurso ao disposto no art.º 358.º, do Código de Processo Penal;
17- Esta foi uma questão muito suscitada na jurisprudência, e que levou o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão n.º 1/2015 (DR, I Série, de 27 de janeiro de 2015, p. 582 - 597) a fixar jurisprudência no sentido de que «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.».
18- No caso dos autos, a acusação particular é omissa quanto ao dolo da culpa, concordando-se com a Mmª Juiz, pelo que tinha a mesma de ser rejeitada por se considerar manifestamente infundada nos exatos termos em que o foi, não tendo sido violado o principio do acesso ao direito e tutela jurisdicional consagrado no art. 20º da CRP, como alega o ora recorrente, tendo até sido dado oportunidade de corrigir as deficiências da acusação, que só não foi feito por lapso, como o próprio recorrente refere, pelo que, não foi violada qualquer norma legal.»
Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Publico na primeira instância.
Foi proferido despacho a efetuar o exame preliminar, mantendo o efeito e regime de subida do recurso.
II. OBJETO DO RECURSO
Em conformidade com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J. de 19/10/1995 (in D.R., série I-A, de 28/12/1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, das questões de conhecimento oficioso.
Atendendo às conclusões apresentadas, importa apreciar se a acusação rejeitada é ou não é manifestamente infundada, ou seja, se os factos nele descritos integram todos os elementos típicos objetivos e subjetivos do crime de injúrias (previsto no artº 181.º do Código Penal), que nela é imputado ao arguido BB.
Prévia e instrumentalmente, importa apreciar se o despacho recorrido, como refere a recorrente, “violou o princípio constitucional do contraditório (artigo 32.º, n.º 5 da CRP) e o princípio da cooperação processual, previsto nos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo Penal e no artigo 7.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente”.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A) Factos processuais com relevância para a decisão:
1. A acusação rejeitada (na parte em que descreve os factos) é do seguinte teor:
«(…)
“Oh vizinho com tanto espaço aqui e tapou a saída dos carros? Podia ter metido o carro mais atrás.”
8º
O vizinho/inquilino respondeu a dizer “Desculpe, mas fui só passear o cão”.
(…)
9º
O Arguido BB, no meio da conversa entre a Assistente e o Inquilino/Vizinho, proferiu a seguinte expressão:
“Mete aqui o carro é o caralho.”
10º
A Assistente retorque dizendo:
“Você precisava é que houvesse uma pessoa que lhe desse na cara para não ser ordinário.”
Ato contínuo,
11º
O Arguido pegou num caixote de lixo de zinco, com um metro de altura e 50 cm de diâmetro aproximadamente, e com 1 KiIo/1,5kl, levantando-o e batendo com ele na Assistente.
12º
A sorte foi a Assistente ter-se defendido com o seu telemóvel, pois tinha-o na mão e com a intenção do ataque, o seu reflexo foi o de colocar o telemóvel na sua frente.
13º
Com a defesa o caixote de zinco resvalou, visto ser redondo, e veio a bater, com extrema força, na parte superior, junto ao ombro, nos bíceps.
14º
Com este impacto caiu o telemóvel e os óculos de Assistente.
(…)
15º
Enquanto atingia a Assistente com o caixote de lixo de zinco apelidava a Assistente de “És uma puta do caralho. Foste apanhada na cama com o teu genro.”
16º
Após a agressão ainda conseguiu dizer “já levaste sua puta.”
(…)
17º
As injurias são constantes e frequentes pois, os Arguidos vivem na mesma Rua da Assistente — a assistente vive no Nº 17 e os Arguidos vivem no nº 8, isto é,
18º
Para que a Assistente entre na sua casa tem de, obrigatoriamente, passar na porta dos Arguidos, os quais
19º
Diariamente apelidam a Assistente de nomes pejorativos e fazem gestos obscenos, nomeadamente chamam de “puta", “vaca”, etc. e gestos que qualquer homem médio sabe, mas não dá para descrever, pois são ofensivos da honra.
20º
O mesmo acontece sempre que a Assistente vem ao lixo ou à rua, cujos nomes de “ali vem a vaca”, “ali vem a puta”, “mééééé”, “andas metida com o teu genro”, “tens é falta de homem”, “foste apanhada na cama com o teu genro”, “porca do caralho , estás aqui é para limpar a merda dos outros”, “precisas é de piça” e assim nomes injuriosos.
(…)
21º
Estes nomes são habituais e constantes, utilizando gestos como o de ter o punho direito cerrado e com o de bater com a palma da mão esquerda no punho, com o sentido pejorativo de “vais-te lixar” e “toma no cú” ou uma expressão ainda mais forte; indicar o dedo médio e entre outros. Tudo termos de uma Pessoa Grosseira!
(…)
22º
Isto é diário.
23º
Sempre que a Assistente sai de casa.
24º
Sempre que a Assistente tem de trazer o lixo à rua.
25º
Sempre que a Assistente vem à janela.
26º
Sempre que a Assistente é vista na rua e onde quer que seja.
(…)
27º
A Assistente tanto naquele dia como sempre que ali passa sente medo e, devido ao facto de ser um homem tem receio que o mesmo volte a fazer o que fez, pois, a verdade é que, muitas vezes, de noite precisa de passar na rua e muitas das vezes sozinha.
28º
A Assistente, nasceu aos ...-...-1958, pelo que é uma mulher de ... anos de idade, tem tensão arterial, colesterol tipo II, glaucoma, tem uma depressão, e vive sozinha, conforme Certidão do Assento de Nascimento n.º ... do ano de ..., emitida pela Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial ..., com o Código de Acesso n.º ..., a qual se junta em anexo como documento 01.
(…)
29º
A finalidade do Arguido foi o de criar medo e inquietação à ofendida, fazendo-a recear pela sua vida e, devido ao facto de proferir as expressões que proferiu, envergonha e ofende o bom nome da Assistente.
30º
A Assistente, naquela situação, e face ao tom de voz do Arguido, temeu pela sua integridade física e segurança, bem como sentiu-se enxovalhada na rua, sendo certo que reside na morada desde os seus 19 anos de idade.
(…)
31º
Para além do ocorrido à data dos factos, o arguido proferiu insultos à Assistente sempre que a vê no Bairro e o Arguido faz questão de atentar à sua vida, o que 32º Não é difícil pois 3 Assistente reside muito próximo do café e necessita de passar na Rua todos os dias.
(…)
33º
É manifesto que o Arguido BB, constituiu-se como autor material, na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º do Código Penal.
III- Do Pedido de Indemnização Civil
(…)
2. A .../.../2024 foi proferido nos autos o seguinte despacho:
«QUESTÃO PRÉVIA
Compulsados os autos e chegado o momento processual a que alude o artigo 311.º do CPP, verifica-se que, a fls. 176 a 179, foi deduzida acusação particular e pedido de indemnização cível pela assistente AA contra o arguido BB.
Contudo, a articulação dos factos passa do facto 1.º, cfr. fls. 176, para o facto 8.º, cfr. fls. 177, crendo-se que foi omitida uma folha na acusação deduzida, atenta a não correspondência numérica.
Deste modo, notifique a assistente, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, para, no prazo de 10 dias, corrigir a peça processual apresentada, devendo remeter a acusação original, através de via postal registada ou de entrega de original na secretaria deste Tribunal.»
3. O despacho recorrido (na parte relevante) é do seguinte teor:
«(…)
Nos termos do disposto no artigo 311.º n.º 1 do CPP, recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
Mais dispõe tal normativo, no seu n.º 2, que o juiz despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada [alínea a)], ou de não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respetivamente.
Nos termos do disposto no artigo 311.º n.º 3 do CPP considera-se manifestamente infundada a acusação:
“a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.”.
No caso em apreço, a assistente AA deduziu acusação particular contra o arguido BB, a quem imputa a prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo artigo 181.º do CP, cfr. fls. 176 e ss.
Para que a acusação contenha todas as referências necessárias à imputação de um ilícito típico é necessário existir a representação pelo agente dos elementos objetivos do crime e, também, a intenção de levar a cabo a sua ação.
No que respeita à indicação dos factos, veja-se o que dispõe o artigo 283.º n.º 3 b) do Código Penal que “A acusação contém, sob pena de nulidade: b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.”
Acerca da anotação ao aludido artigo, João Conde Correia (vide págs. 1199 e 1200 do Comentário Judiciário do Código de Processo Penal- Tomo III, Almedina, 2.ª edição, 2022) explicita o seguinte: “Para além de enunciar o critério essencial à narração- «factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança»- o legislador concretizou determinadas coordenadas adjuvantes dessa missão. A narração deve incluir, «se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada». As coordenadas, geográficas e histórica, são muito importantes. São elas que, geralmente, permitem individualizar aquele acontecimento histórico e diferenciá-lo de outro.
O lugar é, em regra, o critério determinante da competência do tribunal (art. 19.º/1) (…) a indicação do lugar e do tempo favorece, ainda, a tarefa da defesa. É mais fácil organizar a defesa contra um facto situado algures no tempo e no espaço. (…)
A narração não deverá, assim, ser vaga quanto a elementos essenciais, como sejam o tempo e o lugar da prática dos factos (…)
Em suma, «na narração dos factos há que descrever o circunstancialismo de tempo, de modo e lugar capazes de caracterizar o crime (…) e não forma conclusiva e genérica»”
Ora, cotejada a acusação particular, não obstante o convite feito pelo Tribunal para ser remetido um novo articulado com os factos 2.º a 7.º, e que não foi atendido, veja-se a mesma nada diz quanto ao dia, hora e lugar onde os factos ocorreram.
Como tal, é manifesto que a acusação é nula pois nada consta acerca das circunstâncias de tempo e lugar em que os factos ocorreram, o que releva para o elemento objetivo, sendo igualmente omissos o elemento volitivo do dolo (vontade do agente em realizar o facto típico) e o elemento emocional (dolo da culpa).
Para que a acusação contenha todas as referências necessárias à imputação de um ilícito típico é necessário existir a representação pelo agente dos elementos objetivos do crime e, também, a intenção de levar a cabo a sua ação.
Ora, o tipo subjetivo de ilícito (ou o dolo do tipo) abarca o elemento intelectual, que diz respeito à representação que o agente faz dos elementos objetivos da norma incriminadora (é ao nível do elemento intelectual que surge a negligência) e abarca o elemento volitivo, que corresponde à vontade do agente realizar tais factos ou atingir os efeitos dessa realização (quando ao elemento intelectual acresce este elemento volitivo, surge o dolo – dolo direto, dolo necessário e dolo eventual).
A tais elementos acrescem os elementos relativos ao dolo da culpa, segundo a conceção de Figueiredo Dias, que sufragamos, traduzido numa “atitude de contrariedade ou indiferença face às proibições ou imposições jurídicas”, revelada pelo agente no facto e que justifica a punição a título de dolo (vide AUJ n.º 1/2015, do STJ, disponível in DR n.º 18/2015, Série I de 2015-01-27, o qual se seguirá neste despacho).
Quanto ao tipo subjetivo, no crime de injúria é admissível qualquer modalidade de dolo, conforme o artigo 14.º do CP. Para haver dolo, o agente tem, nos termos gerais, de representar que a sua ação ofende a honra de outrem. Por vias disso, só são imputáveis ao dolo do agente os efeitos nocivos que são do seu conhecimento.
Assim, a lesão do direito à honra e consideração ocorre quando alguém imputa a outrem um facto, ou formula um juízo, objetivamente adequado a depreciar ou desacreditar, quer individual quer socialmente, a vítima.
Quanto ao tipo subjetivo do ilícito, é ele necessariamente doloso, embora baste o dolo genérico (em qualquer das três modalidades legalmente previstas: direto, necessário ou eventual), sendo assim necessário, mas suficiente, que o agente tenha consciência da aptidão ofensiva das suas palavras ou gestos e ainda assim queira levar a cabo a sua atuação, ou, pelo menos, que admita como possível que essa mesma conduta ofenda a honra e reputação do visado e, não obstante, não se abstenha de agir, conformando-se com essa eventualidade.
Com efeito, é necessário que ao atuar, o agente conheça “tudo quanto é necessário a uma correta orientação da sua consciência ética para o desvalor jurídico que concretamente se liga à ação intentada, para o seu carácter de ilícito”, porquanto só quando os elementos do facto estão presentes na consciência psicológica do agente se poderá vir a afirmar que ele se decidiu pela prática do ilícito – assim, Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I,
Coimbra Editora, pág. 351 - exigindo-se ainda que a prática do facto seja presidida por uma vontade dirigida à sua realização.
Daí que, como se refere no Ac. da Relação de Coimbra de 13/09/2017 (proc. 146/16.3PCCBR.C1), disponível in www.dgsi.pt: “A acusação tem de descrever os elementos em que se analisa o dolo, ou seja: o conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objetivo do ilícito; a intenção de realizar o facto, se se tratar de dolo direto, ou a previsão do resultado danoso ou da criação de perigo (nos crimes desta natureza) como consequência necessária da sua conduta (tratando-se de dolo necessário), ou ainda a previsão desse resultado ou da criação desse perigo como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento (se se tratar de dolo eventual).”
Destarte, para que o tipo doloso esteja preenchido, necessário se torna, entre o mais, que conste da acusação que os arguidos representaram que as palavras que proferiram eram idóneas a ofender a honra e consideração pessoal dos assistentes e, ainda assim, quiseram agir com tal intenção, ou tivessem representado que as mesmas palavras necessariamente provocariam ofensa à honra e consideração pessoal dos assistentes e, ainda assim, quisessem agir, ou tivessem representado como possível que as mesmas palavras poderiam provocar ofensa à honra e consideração pessoal dos assistentes e, ainda assim, conformando-se com tal possibilidade, quiseram agir, pelo que tais factos são necessariamente objeto de prova, no processo.
E se, na verdade, a sua comprovação se pode inferir dos demais factos provados, com recurso a presunções naturais (não jurídicas) ligadas ao princípio da normalidade ou às regras da experiência comum, tal não implica que seja admissível prescindir da narração dos factos que consubstanciam o dolo.
A circunstância de o arguido saber que essa conduta era punida por lei já releva para consciência da ilicitude (cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 15/05/2019 (proc. 267/16.2T9PMS.C1), disponível in www.dgsi.pt), onde é referido que “faltando todos ou algum dos elementos caracterizadores do dolo na narração da acusação, o conjunto dos factos nela descritos não constituirá crime e assim sendo, torna-a inviável e, consequentemente, manifestamente infundada.”
Constata-se, porém, que a acusação particular que termina no artigo 33.º, igualmente nada diz, quer quanto ao dolo do tipo, quer quanto ao dolo da culpa, sendo totalmente omissas tais alegações, havendo uma única menção no artigo 29.º à dita intenção de envergonhar e ofender o bom nome da assistente, o que por si só, é manifestamente insuficiente para se considerar verificados os elementos subjetivos do tipo de crime em apreço.
Os artigos 39.º e 40.º já não fazem parte da acusação particular, mas sim do pedido de indemnização civil, os quais deveriam ter sido alegados no articulado próprio, isto é, na acusação particular.
Ora, a acusação tem que conter a narração de todos os elementos objetivos e subjetivos do crime imputado ao arguido, pois só dessa forma poderá vir a ser aplicada ao mesmo, por força da factualidade nela descrita, uma pena ou uma medida de segurança (cfr. artigos 1.º a) e 283.º n.º 3 b), ambos do CPP).
Ademais, tal como resulta do AUJ n.º 1/2015, “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.”.
O que significa que, na senda da referida jurisprudência fixada, a falta de narração dos elementos subjetivos do crime na acusação exclui a tipicidade da conduta, não sendo admissível aditá-los numa fase subsequente do processo, designadamente, através do disposto nos artigos 358.º e 359.º, ambos do CPP, uma vez que tal alteração consubstanciaria a convolação de uma conduta atípica em conduta típica.
Nestes termos, sendo a factualidade descrita na acusação particular deduzida insuficiente para preencher os elementos objetivos e subjetivos constitutivos do crime que é imputado ao arguido (ou de qualquer outro), mostra-se a mesma manifestamente infundada, razão pela qual deverá ser rejeitada.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 311.º n.ºs 2 a) e 3 b) e d) do CPP, rejeito a acusação particular deduzida pela assistente AA, porquanto a mesma é nula e manifestamente infundada.»
B) APRECIAÇÃO DO RECURSO
Conforme acima enunciado, face às conclusões da recorrente, importa apreciar, se a decisão recorrida violou os princípios do contraditório e da cooperação processual e se a acusação rejeitada é manifestamente infundada, por não descrever os factos que constituem os elementos típicos do crime de injurias.
No que concerne à primeira questão suscitada, basta atentar-se no teor do despacho proferido a .../.../2024, que a recorrente continua olimpicamente a ignorar, para se concluir pela manifesta e ostensiva improcedência da ensaiada tese da violação dos princípios do contraditório e da cooperação.
Com efeito, o Tribunal recorrido, antes de rejeitar a acusação particular, convidou a assistente a completá-la, concedendo-lhe um prazo (e muito razoável) para o efeito, pelo que observou integral e escrupulosamente os princípios da cooperação e do contraditório. Ao invés, a recorrente, nada fez e remeteu-se ao silêncio, pelo que só de si se pode queixar, como bem sabe, tanto mais que está representada por ilustre advogado.
Quanto à segunda questão suscitada, conforme resulta da simples leitura da acusação rejeitada, esta não baliza espácio-temporalmente os factos imputados ao arguido, não os individualizando, nem quando ocorrerem, nem onde ocorreram, sendo que, ao nível temporal é mesmo completamente omissa.
De igual modo, não descreve integralmente os factos integradores dos elementos do tipo subjetivo, sendo certo que o crime de injurias só é punido a título doloso.
Muito embora se não exija, quando tal não seja possível, a indicação precisa do dia, hora e minuto em que os factos ocorreram, para que se possa individualizar um acontecimento histórico é absolutamente essencial, ao menos, balizá-lo no tempo. E só quando tal ocorre podemos falar de factos concretos, jurídico penalmente relevantes, e não de meras generalidades vazias.
Balizar no tempo os factos imputados é da máxima importância penal e constitucional, pois só assim se podem averiguar os requisitos de procedibilidade, designadamente se a queixa foi exercida dentro do prazo legal de seis meses ou se o procedimento criminal prescreveu ou não. Mas também, os factos imputados, balizados no tempo, se permite ao arguido defender-se com um mínimo de condições, assim se lhe asseguradas as respetivas garantias de defesa.
É, assim, da máxima relevância, e disso pode depender a condenação do arguido ou a extinção da respetiva responsabilidade criminal, saber se os factos imputados ocorreram, por exemplo há uma semana ou há um mês, ou há mais de 6 meses ou mesmo há vários anos e há quantos.
Na verdade, quanto a factos ocorridos há mais de 6 meses, aquando da apresentação da respetiva queixa, este direito caducou, não sendo admissível o prosseguimento do procedimento criminal e quando factos ocorridos em data relativamente à qual já decorreu o prazo de prescrição do procedimento criminal, os autos devem ser arquivados, não havendo lugar à responsabilização penal do arguido.
Assim, consoante a data da prática dos factos, pelo menos, balizada no tempo, o arguido pode ou não ser responsabilizado penalmente, ou seja, podemos estar perante crime punível ou facto não punível.
No caso dos autos, os factos descritos na acusação particular não têm qualquer baliza temporal, tanto podendo ter ocorrido nos seis meses que antecederem a apresentação da queixa, como muito antes, e como podem ter ocorrido antes de decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal, como em data que permite concluir por tal prescrição.
Dirá a assistente que, resultam dos autos, nomeadamente da queixa, qual a data em que ocorreram os factos, a omissão podia ter sido suprimida, designadamente pelo Tribunal ou pela própria assistente, através de novo (segundo) convite ao aperfeiçoamento.
Assim não é quanto à primeira modalidade (supressão da omissão pelo próprio Tribunal), devido a dois princípios nuclear do nosso modelo legal e constitucional do processo penal: o princípio do acusatório (ou da estrutura acusatória do processo) e o princípio da vinculação temática.
O primeiro princípio impede que quem julga seja quem acusa (imputando os factos e crime ao arguido) e o segundo princípio impede que a sentença condene por factos diversos dos constantes da acusação, desde que tal diferença implique alteração substancial dos factos e tenha lugar sem a concordância legalmente prevista. Como acontece quando os factos descritos na acusação não permitem a responsabilidade penal do arguido e os novos aditados já o passam a permitir.
Vale por dizer que, é com a acusação (ou, no caso de arquivamento, com o requerimento de abertura de instrução) que se delimitam os factos imputados ao arguido e que têm de constituir crime. Não constituindo tais factos crime, a acusação deve ser rejeitada, não só porque a lei a assim o prevê (artº 311º, nºs 2, al. a), e 3, al. d) do Código de Processo Penal), mas porque o prosseguimento do processo, não permitindo (salvo acordo) a condenação por factos que impliquem alteração substancial dos descritos na acusação, sempre constituiria a prática de atos inúteis, por implicar a absolvição do arguido, a final.
Por outro lado, o pretendido “segundo convite ao aperfeiçoamento”, ou melhor dito a pretendida repetição do anteriormente feito (ao qual a assistente nem ligou, porquanto, não só não o cumprindo, como nada disse, requereu ou justificou), para além de carecer de base legal, viola o princípio legal e constitucional da celeridade processual. Acresce que, o novo convite seria de duvidosa eficácia, como o demonstra o resultado do primeiro.
Os direitos constitucionais de acesso ao direito e ao processo equitativo e justo, não são direitos absolutos, nem podem ser exercidos de forma anárquica, a todo o tempo e em atropelo por outros direitos e princípios constitucionalmente consagradas, nomeadamente com violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas, da celeridade processual e das garantias de defesa dos arguidos. No caso, os acima referidos direitos constitucionais invocados pela assistente estão assegurados, quer pelo facto de a assistente poder deduzir acusação contra o arguido, nos condições, prazos e com os requisitos regulados pela Lei, quer ainda com a possibilidade, que lhe foi efetivamente concedida (mas não aproveitada), de aperfeiçoar a sua peça processual, adequando-a aos requisitos legais.
É quanto basta para se concluir pela manifesta improcedência do recurso interposto, com a sua consequente rejeição.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, decidimos rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto pela assistente AA.
Custas pela assistente/recorrente, fixando-se a taxa de justiça por si devida em 3 (três) UC.
Lisboa, 9 de julho de 2025,
Eduardo de Sousa Paiva