I- O recurso hierárquico necessário com as revisões constitucionais operadas pelas Leis 1/89 de 8 de Junho e 1/97 de 20 de Setembro não foi afastado como forma de se alcançar a impugnação contenciosa de actos administrativos, não sendo, nessa perspectiva, inconstitucional o artº. 25° da L.P.T.A
II- No sistema constitucional vigente o governo continua a ser o órgão superior da Administração Pública a quem cabe dirigir os serviços e a administração directa do Estado (art. 199° alínea d) e e) da C.R.P.), pelo que a competência dos Directores Gerais, prevista nos arts. 11º e 12° do D.L. 323/89 de 26 de Setembro é uma competência própria mas não exclusiva, cabendo recurso hierárquico necessário dos actos previstos neste último diploma para se abrir a via contenciosa.