I- « Vícios de forma : são os vícios revelados objectivamente pelo próprio título. Não sendo as assinaturas apostas na livrança no local destinado à subscritora formalmente válidas para o efeito de a obrigar cambiariamente, uma vez que estão desacompanhadas da indicação da qualidade de gerentes da subscritora do título, trata-se de um vício de forma que torna também inválida a obrigação da avalista da subscritora.
II- Para haver condenação por litigância de má fé - no caso de má fé material - não basta a comprovação da falta de fundamento da pretensão ou da oposição, necessário é que com ela concorra a clara revelação de que a parte teve perfeita consciência dessa falta de fundamento.