IRelatório
A - Empreendimentos Turísticos SA intentou, em 27JUN2005, acção declarativa de condenação com processo ordinário contra,
1) B e mulher C e outros ( D, E, F, G, H, I, J, L ,M, N ) ;
à qual atribuiu o valor de € 697.336,93 tendo apresentado com a petição inicial comprovativo de pagamento (112 512 755) de € 1.068,00 de taxa de justiça.
Pedia a condenação solidária de todos eles a pagar-lhe indemnização por danos já incorridos naquele montante, juros moratórios e ainda pelos danos em que viesse a incorrer e, ainda, a declaração de ilegalidade/ineficácia do regulamento/deliberações do condomínio, As citações foram realizadas por solicitador de execução.
Os RR D) contestaram e deduziram reconvenção a que atribuíram o valor de € 585.000,00 tendo apresentado com a contestação comprovativo de pagamento (213 901 285) de € 1.068,00 de taxa de justiça.
A Ré F) contestou e deduziu reconvenção a que atribuiu o valor de € 325.000,00 tendo apresentado com a contestação comprovativo de pagamento (213 901 030) de € 1.068,00 de taxa de justiça.
A Ré I) contestou e deduziu reconvenção a que atribuiu o valor de € 325.000,00 tendo apresentado com a contestação comprovativo de pagamento (213 900 998) de € 1.068,00 de taxa de justiça.
A Ré J) contestou e deduziu reconvenção a que atribuiu o valor de € 270.000,00 tendo apresentado com a contestação comprovativo de pagamento (213 901 102) de € 1.068,00 de taxa de justiça.
O Réu L) contestou e deduziu reconvenção a que atribuiu o valor de € 325.000,00 tendo apresentado com a contestação comprovativo de pagamento (213 901 153) de € 1.068,00 de taxa de justiça.
Os RR H) e M) – apenas a mulher – contestaram e deduziram reconvenção a que atribuíram o valor de € 385.000,00 tendo apresentado com a contestação comprovativo de pagamento (213 900 793) de € 1.068,00 de taxa de justiça.
O Réu N) contestou apresentando com a contestação comprovativo de pagamento (113 933 096) de € 1.068,00 de taxa de justiça.
Os RR B) e C), E) e G) contestaram apresentando com a contestação comprovativo de pagamento (113 984 162) de € 1.068,00 de taxa de justiça.
Na réplica a A. deduziu incidente de intervenção provocada de O, Leasing SA a qual foi admitida por decisão de 22FEV2006 que condenou a A. nas custas do respectivo incidente com taxa de justiça reduzida a metade.
Posteriormente, e a convite do Tribunal, a A. deduziu incidente de intervenção provocada de P a qual foi admitida por decisão de 20SET2006 que condenou a A. nas custas do respectivo incidente com taxa de justiça reduzida a metade.
Foi realizada uma perícia, tendo sido apresentada duas notas de honorários no montante de € 417,84 e € 290,88.
Na fase instrutória da acção foram pagos, a título de preparos para despesas:
- -pela Ré N), € 64,00 e € 74,73;
- -pelos RR D), € 64,00 e € 74,73;
- -pela Ré F), € 64,00 e € 74,73;
- -pela Ré H), € 64,00 e € 74,73.
- -pela A., € 64,00 e € 74,73;
- -pela Ré J), € 74,73.
E foram juntos comprovativos do pagamento de taxa de justiça subsequente:
- -pelos RR D), no montante de € 1.152,00 (121 014 754);
- -pelo R. L), no montante de € 1.152,00 (121 014 894);
- -pelos RR H) e M), no montante de € 1.152,00 (121 015 017);
- -pela Ré J), no montante de € 1.152,00 (121 014 223);
- -pela Ré F), no montante de €1.152,00 (121 014 487);
- -pela Ré I), no montante de € 1.152,00 (121 015 114) ;
- -pelos RR B) e C) , no montante de € 1.152,00 (121 018 288).
Procedeu-se a inspecção ao local.
Os depoimentos prestados em audiência foram gravados.
Por tardia junção de documentos foram condenados em multa:
- -a A. nos montantes de 1 UC, 1 UC, 3 UC’s, e 4 UC’s;
- -a Ré F) no montante de 1 UC;
- -os RR D), F), I), J), L) e M) no montante de 1 UC;
- -os RR D) no montante de 3 UC’s;
- -a Ré N) no montante de 3 UC’s.
Por tardia prática de actos processuais foi paga multa pela A. no montante de € 288,00.
Por incidentes anómalos foram condenados:
- -os RR H) e M) no montante de 2 UC’s;
- -a A. no montante de 2 UC’s.
A A. reduziu o pedido para € 572.053,92.
Os RR H) e M) interpuseram recurso, admitido como agravo com subida diferida, de decisão interlocutória.
A 10JUL2008 foi proferida sentença que:
- -declarou o artº 10º do Regulamento do Condomínio ineficaz em relação à A.;
- -absolveu os RR do demais pedido;
- -condenou a A. a pagar ao Réu D) a quantia de € 3.115,22;
- -condenou a A. a pagar à Ré F) a quantia de € 5.177,23;
- -condenou a A. a pagar à Ré I) a quantia de € 2.854,47;
- -condenou a A. a pagar à Ré J) a quantia de € 3.500,00;
- -condenou a A. a pagar ao Réu L) a quantia de € 4.901,86;
- -condenou a A. a pagar à Ré M) a quantia de € 2.861,31;
- -condenou a A. a pagar ao Réu H) a quantia de € 354,47;
- -condenou nas custas na proporção de 9/10 para a A. e 1/10 para os RR;
- -condenou nas custas das reconvenções na proporção dos decaimentos;
- -fixou a procuradoria em ¼.
A A. interpôs recurso dessa sentença, admitido como apelação, apresentando com as alegações comprovativo do pagamento (228 147 581) de € 1.152,00 de taxa de justiça.
Conclui na apelação pela total procedência da acção e total improcedência das reconvenções.
Contra-alegaram os RR D), F), I), J), L), M) e H), propugnando pela manutenção do decidido, apresentando comprovativo de pagamento ( 128 796 200) de € 1.152,00 de taxa de justiça.
A Relação, por acórdão de 25JUN2009, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida e condenando a A. nas custas do recurso.
Ainda inconformada a A. interpôs recurso desse acórdão, admitido como revista.
Veio, porém, a desistir do mesmo, requerendo a atribuição de isenção de custas. Tal desistência foi homologada por decisão de 30NOV2009, tendo sido indeferido o pedido de isenção de custas.
A homologação da desistência do recurso foi notificada por registo de 2DEZ2009.
Foi elaborada, em 5FEV2010, a conta (…) :
Notificada da mesma veio a A. reclamar da parte da sua responsabilidade (Parte V), invocando erro na determinação do montante da UC, no cálculo da taxa de justiça da acção e da reconvenção, da apelação e dos incidentes; concluindo ter apenas de pagar a quantia de € 23.583,15.
Reclamação essa que foi integralmente desatendida.
Inconformada, agravou a A. concluindo, em síntese, pela nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia, por erro na determinação do montante da UC, na determinação da proporção da sua responsabilidade e da taxa de justiça do recurso de revista e por inconstitucionalidade.
Não houve contra-alegação.
Foi suprida a invocada nulidade de omissão de pronúncia, nada tendo sido subsequentemente requerido pela recorrente.
Foi proferido despacho de sustentação tabelar.
IIQuestões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, haverá, antes de mais, de notar que a recorrente não veio expressar qualquer desacordo relativamente à posição que o tribunal a quo tomou quando supriu a invocada nulidade de omissão de pronúncia quanto à determinação da proporção da sua responsabilidade; o que quer dizer que se conformou com ela, ficando tal questão excluída do objecto do presente recurso.
As questões a decidir são, assim:
- -o montante da UC a considerar;
- -o montante da taxa de justiça da revista;
- -a adequação da taxa de justiça devida.
III – Fundamentos de Facto
A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.