005689 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Laurentino Araujo
Processo: 005689
ACORDAO
Descritores: Estatuto dos tribunais administrativos e fiscais, Transgressão fiscal, Processo de transgressão, Processo penal fiscal, Acusação, Representante da fazenda publica, Legitimidade
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Precape-fabrica de Capsulas Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 4J LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00028418
Nr Documento: SA219890125005689
Data de Entrada: 11/05/1988
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/651e078757f50f7d802568fc0037a72f
Sumário
Apos a reforma de 1984 e 1985 (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, legislação complementar e Lei de Processo nos Tribunais Administrativos) manteve-se em vigor o artigo 124 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, no tocante a legitimidade do representante da Fazenda Publica para deduzir acusação em processo ordinario de transgressão.