Apos a reforma de 1984 e 1985 (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, legislação complementar e Lei de Processo nos Tribunais Administrativos) manteve-se em vigor o artigo 124 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, no tocante a legitimidade do representante da Fazenda Publica para deduzir acusação em processo ordinario de transgressão.