I- Como impulso inicial do processo crime com vista à aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança tem-se como necessária a denúncia do facto à autoridade competente.
II- À denúncia segue-se o inquérito e havendo, após este, indícios suficientes, seguir-se-à a acusação.
III- A suficiência de indícios em sede de inquérito tem de ser vista em função desta fase de natureza preparatória e instrumental relativamente ao julgamento. E em plano semelhante se situa o despacho de pronúncia.
IV- No desenrolar de um dado processo penal pode surgir algo de relativamente diferente ou, digamos, relativamente novo, sem que isso importe a sua nulidade a qualquer nível, tudo fruto da prova que se vai produzindo e da convicção de quem emite juízos de valor sobre os factos.
V- O corpo do n. 2 do artigo 410 do C.P.P. não consente o recurso a outros elementos que não sejam o texto da decisão e as regras da experiência para estabelecer os vícios que, a seguir, enumera, e os recorrentes não podem jogar com os elementos de prova constantes do processo e com as ilações que eles mesmos dela retiram, colocando-se, desse modo, fora do alcance desse número.
VI- A fundamentação da sentença destina-se a revelar o procedimento lógico seguido pelo juiz ao tomar a decisão e também a demonstrar o acerto desta.