I- O poder de suspender a instancia não tem caracter discricionario. Resulta daqui que as decisões que se pronunciem sobre a suspensão da instancia ao abrigo do disposto nos artigos 276, alinea c e 279 do Codigo do Processo Civil, são recorriveis nos termos gerais.
II- Causa prejudicial e aquela cuja decisão pode prejudicar a decisão de outra causa, do seu julgamento dependendo a decisão desta outra. Verdadeira prejudicialidade so existira quando na primeira causa se discuta em via principal uma questão que e essencial para a decisão da segunda.
III- Provindo a responsabilidade do recorrente de facto ilicito
- a não sinalização da vala existente na estrada - os juros são devidos desde a citação, nos termos do n. 1 do artigo 805 do Codigo Civil. Esta norma e interpretativa do direito ao tempo vigente e consagra a jurisprudencia ja então dominante.