I- A norma do art. 8 n. 2 do Dec.Lei n. 332/91 de 6 de Setembro que em matéria de indemnização por nacionalização de bens, atribui ao Ministro das Finanças poder para fixar o valor, não colide com o disposto no art. 205 da C.R.P
II- A decisão do Ministro das Finanças que assim fixa o valor da indemnização é uma decisão administrativa, proferida no uso de poder administrativo de realização de interesses públicos na definição jurídica de uma situação individual e concreta, pelo que ao proferi-la não invade a esfera de jurisdição dos tribunais, não se verificando, assim, o vício de usurpação de poderes.
III- O art. 1 a 7 do Dec.Lei n. 332/91, 19 e 20 da Lei n. 80/77 de 26 de Outubro e 8 do Dec.Lei n. 526/76 de
7 de Junho, relevam do art. 82 n. 2 e não do art. 62 n. 2 da Constituição, sendo, apenas neste que se fixa o princípio da justa indemnização.