I- A responsabilidade de uma seguradora só existe havendo responsabilidade do segurado.
II- Sendo o segurado proprietário de um navio que abalroou o cais e provando-se a culpa do capitão do navio, aquele é responsável solidário com este e a seguradora, por via do contrato de seguro, igualmente responsável solidária.
III- Havendo solidariedade entre os devedores, cada um responde pela prestação integral, daí decorrendo que, se um dos devedores solidários fôr uma pessoa colectiva que se extinguiu, permanece incólume a responsabilidade dos outros.
IV- A extinção da C. T. M. pelo Decreto-Lei n. 137/85, de
3 de Maio, implicou a extinção da instância, em todas as acções em que era demandada, mas não faz com que se extinga a instância em relação aquela que
é sua seguradora e era com ela devedora solidária.