I- O princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no artigo 32, n. 2, da CRP, contém em si, além do mais, a proibição de inversão do ónus de prova em detrimento do arguido.
II- O princípio "in dubio pro reo", além de ser uma garantia subjectiva, é, também, uma imposição dirigida ao juiz no sentido deste se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
III- Nos termos do artigo 137, n. 1, alínea b), do Dec.-
-Lei n. 376/87, de 11 de Dezembro, as penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o oficial de justiça revele falta de honestidade ou tenha conduta imoral ou desonrosa.
IV- Por força do disposto no artigo 139 do mesmo diploma, a atenuação especial da pena conducente
à aplicação de pena de escalão inferior tem, como pressuposto, a existência de circunstâncias que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.