IIIFundamentação de direito
Como é sabido, nos termos do art. 75º/1 DL 433/82, 27.10, em sede contra-ordenacional esta instância conhece, em regra, da matéria de direito e, salvo os casos previstos no art. 410º/2 do CPP, está vedado a este Tribunal sindicar o julgamento em matéria de facto, pelo que deve ater-se à que se mostra assente na decisão impugnada.
Assim sendo, diremos que a questão essencial a decidir consiste em apurar in casu se existe insuficiência da matéria de facto para a responsabilização da arguida pela prática da contra-ordenação.
Com efeito, - cumprido o disposto no art. 62º/1[1] do DL 433/82, 27.10 (vulgo RGCO) a decisão da autoridade administrativa converteu-se em acusação, pelo que tendo esta sido recebida pelo Mº Juiz a quo, a questão que agora vem colocada a este Tribunal, como vimos, consiste, em indagar da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão tal como foi proferida a quo.
A este respeito, vem sustentado em sede de recurso a inexistência de factos concretos de onde decorra a “…imputação à arguida de todos os elementos constitutivos do tipo legal da contra ordenação por que está acusada…” mormente de “… qualquer facto respeitante ao conhecer e querer do arguido ou à violação por parte deste de um dever de cuidado a que estava adstrito e de que era capaz…”, em suma, de [qualquer] facto “atinente ao elemento subjectivo do tipo”, pelo que se impõe - defende a recorrente - a sua absolvição.
Quid iuris?
A este propósito, dispõe o art. 7º do Regulamento (CE) nº 561/2006: “Após um período de condução de quatro horas e meia, o condutor gozará de uma pausa ininterrupta de pelo menos 45 minutos, a não ser que goze um período de repouso. Esta pausa pode ser substituída por uma pausa de pelo menos 15 minutos seguida de uma pausa de pelo menos 30 minutos, repartidos pelo período de modo a dar cumprimento ao disposto no primeiro parágrafo”.
E o seu art.10º, nº 3 dispõe que “as empresas de transporte são responsáveis por qualquer infracção cometida pelos condutores da empresa (…). [E] sem prejuízo do direito que lhes assiste de responsabilizarem plenamente as empresas de transporte, os Estados –Membros podem tornar esta responsabilidade dependente da infracção aos nºs 1 e 2 por parte da empresa de transportes. Os Estados Membros podem [também] tomar em consideração quaisquer provas susceptíveis de demonstrar que não existem fundados motivos para imputar à empresa de transportes a responsabilidade pela infracção cometida.”
E no capítulo V, sob epígrafe ‘CONTROLO E SANÇÕES’ o art. 19º do Regulamento estabelece que “Os Estados-Membros devem determinar o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente Regulamento (CEE) nº 3821/85 e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias.(…)”
Do prédito, e designadamente sem olvidar o exarado no transcrito art. 19º, constatamos que o Regulamento sendo directamente aplicável a todos os Estados membros, necessita, com frequência, de ser concretizado por cada um desses mesmos Estados, pois como, a propósito, sublinham João e Luiz Mota Campos[2] “(…) o regulamento não se apresenta sempre como um acto normativo completo, plenamente aplicável e exequível «per se». Acontece, por vezes, que o regulamento surge como um acto incompleto no sentido de que não figuram no seu dispositivo todas as disposições necessárias á sua boa execução. Nestes casos, cumpre aos Estados-membros prover às omissões verificadas (…).”
Deste enquadramento jurídico-comunitário decorre, tal como refere na respectiva resposta o MP junto do tribunal de 1ª Instância, que «no que respeita à matéria ora em questão, foi propósito do legislador europeu estabelecer como regra-quadro a responsabilidade objectiva das empresas de transportes pelos ilícitos contraordenacionais praticados pelos seus motoristas, permitindo, no entanto, a EU que os Estados-Membros venham a adoptar formas mitigadas dessa responsabilização, no âmbito do exercício do poder-dever de regulamentarem o regime de sanções aplicável às violações do dito Regulamento.
Não está, portanto, vedado aos Estados-Membros estabelecerem regimes sancionatórios que, em total consonância com o princípio da responsabilidade subjectiva, imponham a exigência de prova de que, cumulativamente com a infracção do motorista e na génese da mesma, esteve um comportamento culposo por parte da empregadora, violador de algum dos deveres que lhe incumbem, designadamente, do dever de dar formação e de instruir os seus trabalhadores no sentido da observância dos preceitos referidos, do dever de organizar o trabalho dos mesmos de modo a que eles possam dar cumprimento a tais normas e do dever de os não remunerar por forma a colocar em causa a segurança rodoviária e a estimular a violação das regras respeitantes aos tempos de condução, de repouso e de interrupções de condução.»
Acontece, porém, que, posteriormente - no dia 2007.06.24 -, entrou em vigor o DL 237/2007, de 19.06, cujo artigo 1º (sob epígrafe ‘âmbito e objecto’) diz no seu nº 1:
«o presente decreto-lei regula determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividade de transportes rodoviários efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio de transportes rodoviários, adiante referido como regulamento ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR, (…)».
E segundo o art. 2- d) do referido diploma, entende-se por «trabalhador móvel» “o trabalhador, incluindo o formando e o aprendiz, que faz parte do pessoal viajante ao serviço do empregador que exerça a actividade de transporte rodoviário abrangida pelo regulamento ou AETR.”
Por sua vez, o art. 8º do mesmo diploma (intervalos de descanso) estabelece que:
- “1.O período de trabalho diário dos trabalhadores móveis é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a trinta minutos se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, ou quarenta e cinco minutos, se o número de horas for superior a nove.
- 2.Os trabalhadores móveis não podem prestar mais de seis horas de trabalho consecutivo.
- 3.O intervalo de descanso referido no nº1 pode ser dividido em períodos com duração mínima de quinze minutos.
- 4.(…).”
Só que o DL 237/2007, veio [apenas] transpor para a ordem interna, a Directiva nº 2002/15/CE, de 11 de Março, do Parlamento Europeu e do Conselho, “relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário”.
Todavia, no que refere aos períodos de intervalo e descanso, o nº 4 do artigo 8º do DL 237/2007, veio estabelecer que “o disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação aos condutores do regime de interrupções de condução previsto no art. 7º do regulamento ou do AETR.”
Daqui decorre, portanto, que o regime sancionatório plasmado nos arts 10º a 16º do citado DL 237/2007, apenas se reporta às infracções às normas deste diploma.
Logo, se o caso em apreço é subsumível ao art. 7º do Regulamento (CE) 561/2006, então, convenhamos, não se pode lançar mão do regime sancionatório plasmado no DL 237/07, por ser inaplicável.
E sendo assim, parece-nos existir omissão legislativa [por parte do Estado Português] no tocante ao poder-dever de regulamentar o regime sancionatório das infracções ao disposto no art. 7º do Regulamento (CE) nº 561/2006, que estabelece as regras a observar em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias.”
Ou seja, podendo e devendo fazê-lo, o Estado Português nada legislou sobre esta temática, pelo que entendemos que se mantém inalterado a este propósito o regime anteriormente vigente.
Porém, ante o silêncio do legislador nacional quanto ao regime sancionatório das infracções ao disposto no aludido art. 7º do Regulamento (CE) nº 561/2006, afigura-se-nos que não se pode trazer à colação, como faz a decisão recorrida, o regime previsto no nº 3, § 1º, do art. 10º do mesmo Regulamento, o qual consagra a responsabilidade objectiva dos empregadores pelas infracções cometidas pelos condutores.
Por outro lado, em função da data da prática da contra-ordenação – 25.03.2008 -, também não se nos afigura plausível o recurso ao disposto no art. 7º /1 do DL 272/89, de 19.08, na redacção dada pela L. 114/99, de 3-08 para sancionar conduta infraccional qua tale prevista no Regulamento(CE), nº561/2006, de 15.06, quer porque o Regulamento estabelece responsabilidade objectiva dos empregadores por infracções cometidas pelos seus trabalhadores, quer ainda porque a sua publicação decorreu da necessidade de harmonizar a regulamentação comunitária mormente em matéria social no domínio dos transportes rodoviário - maxime do Regulamento(CEE) 3820/85, entretanto revogado pelo referenciado Regulamento nº 561/2006.
Todavia, quer no domínio do DL 272/89, de 19.08 (art. 6º), quer no âmbito do demais regime geral vigente em 25.03.2008[3], ou seja o do Código do Trabalho, aprovado pela L 99/2003, de 27-08, e, subsidiariamente, do regime geral das contra-ordenações, o DL 433/82, de 27.10 (vulgo RGCO) - a perfectibilização da infracção contra-ordenacional assenta na responsabilização subjectiva[4], rectius na configuração outrossim do elemento subjectivo de imputação.
In casu, como vimos, estamos perante a violação do disposto no art.7º do Reg (CE) nº 561/2006, de 15.Março.2006.
Ora, nos termos do art. 614º do CT, “constitui contra-ordenação laboral todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima.”
Estatui, por seu lado, o art. 616º que “a negligência nas contra-ordenações é sempre sancionável.”
Do mesmo modo, o art. 8º/1 do RGCO estabelece que “só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.”
Fluí do exposto, portanto, que para além imputação objectiva, a lei exige também a imputação subjectiva, a titulo de culpa (dolo ou negligência), da infracção contra-ordenacional cometida.
Todavia, da análise da matéria de facto apurada, constatamos que:
- “1.A arguida, no dia 25-03-2008, pelas 15,15 h, mantinha a circular na A29, .........., a viatura pesada de mercadorias, serviço aluguer, com a matrícula ..-..-KA, conduzida pelo motorista C.......... .
- 2.A folha de registo relativa àquela viatura, àquele motorista e ao dia 25-03-2008, demonstra não ter este condutor beneficiado, na condução realizada entre as 6,25h e as 12.20h, de pausas na condução pelo menos 45 minutos ou, em alternativa, por uma pausa de pelo menos 15 minutos seguida de uma outra pausa de pelo menos 30 minutos.”
Perante esta materialidade fáctica não podemos seguramente afirmar que existem factos que nos permitam imputar pelo menos subjectivamente a infracção à arguida.
Efectivamente, se dúvidas podem eventualmente subsistir - em função da factualidade provada e do rigor exigido no âmbito do direito sancionatório - quanto à responsabilidade objectiva do empregador, porquanto não é evidente a subsunção da actuação do trabalhador, enquanto detentor do domínio do facto [condução], à autoridade e direcção da arguida (arts 10º do CT e 1152º do CC), outro tanto não diremos quanto à inexistência do elemento subjectivo da imputação da infracção à arguida.
Na verdade, verificando-se que não resulta provado ou evidenciado o motivo por que o motorista inobservou o regime de pausas da condução nem outrossim, convenhamos, se a arguida mesmo indirectamente contribuiu para tal actuação, não sendo possivel imputar a materialidade da infracção à arguida, falece também a configuração de um juízo de culpa, enquanto elemento de imputação subjectiva, designadamente por actuação negligente, exigível no caso em apreço, sendo certo que a censura que a incriminação exige não se pode presumir.[5]
E sendo assim, na ausência de tais pressupostos - maxime do subjectivo consubstanciado na inobservância do dever de cuidado tendente a impedir a violação do bem jurídico em causa - tipificadores da infracção à arguida imputada, tem de se concluir - como se conclui - pela procedência das conclusões da motivação com a consequente revogação da decisão recorrida.
Em síntese:
Com a entrada em vigor do Regulamento (CE), nº 561/2006 que estabelece como regra-quadro a responsabilidade objectiva das empresas de transportes rodoviários por infracções praticadas pelos seus motoristas, não foram criadas normas sancionatórias das violação aos respectivos preceitos em matéria dos tempos de condução, repouso e de interrupções de condução.
Por outro lado, também não é possível a condenação da arguida por facto praticado pelo seu motorista em 25-03-2008, sem que se imputem àquela factos concretos caracterizadores do tipo legal contra-ordenacional - designadamente que houve das sua parte, pelo menos, inobservância do dever de cuidado tendente a impedir a violação do bem jurídico por tais preceitos protegido.
Em conformidade, procede, pois, o recurso.