IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Tribunal Tributário de Lisboa julgou a presente impugnação judicial procedente por considerar que se mostravam provados todos os requisitos legalmente exigidos para a suspensão de tributação de contribuição autárquica previstos no art. 10º, nº 1 alínea f) do Código da Contribuição Autárquica designadamente, que a impugnante logrou provar ter efectuado a comunicação a que alude o nº 5 do mesmo artigo e, em consequência julgou procedente a impugnação judicial e anulou as liquidações de Contribuição Autárquica dos anos de 1997 e 1998 no montante de e 415.854,66 referentes ao imóvel sito na freguesia de N. Senhora de Fátima, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1783.
Como refere a sentença recorrida:
“Estabelecia o Código da Contribuição Autárquica - CCA (versão aplicável resultante do DL 442-C/88, de 30 de Novembro com as alterações da L 10-B/96, de 23 de março), no artigo 10º n.º 1 alínea f), que a contribuição é devida a partir do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar nas existências de uma empresa que tenha por objeto a sua venda.
Por sua vez o n.º 5 deste preceito legal determinava que, para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do nº 1 e no nº 4, deverão os sujeitos passivos comunicar à repartição de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afetação dos prédios àqueles fins.
Decorre das normas citadas que os requisitos para a isenção ou suspensão da tributação de contribuição autárquica ali prevista, são os seguintes (i) que o sujeito passivo seja uma empresa que tenha no seu objeto social a venda de prédios, (ii) que o prédio seja inscrito contabilisticamente nas existências dessa empresa, o que implica que o mesmo tenha sido adquirido com propósito de revenda, (iii) que o sujeito passivo comunique à repartição de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 90 dias contados da aquisição do prédio, a sua afetação àqueles fins.
Voltando ao caso dos autos, consta do probatório que ficou exarado na escritura que titulou a aquisição do prédio em causa nos autos, cujo teor não foi impugnado, que a sociedade C........, SA se encontrava, à data da aquisição do prédio em causa, coletada pelo exercício de aquisição de compra e venda de prédios para revenda e que exerceu, normal e habitualmente, essa atividade no ano transato (C).
Mais consta que a dita sociedade adquiriu, em 29/12/97, a propriedade do imóvel sito na Avenida……………, da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, inscrito na matriz urbana n.º……, prédio, destinado a revenda (B).
Do elenco dos factos provados (D) resulta ainda que o prédio adquirido foi inscrito como existência no balancete de dezembro de 1997 da sociedade C........, SA, sob o Código de Conta 32.9 (mercadorias).
Por fim, foi considerado provado que, em 03/02/98, a sociedade C........, SA, apresentou na Repartição de Finanças do 8.º Bairro Fiscal de Lisboa, um requerimento a pedir concessão de suspensão de tributação de contribuição autárquica, nos termos do artigo 10.º n.º 1 alínea f) do respetivo Código, relativamente ao prédio sito na Avenida……….., inscrito na matriz urbana da freguesia de Nossa senhora de Fátima sob o n.º……., em virtude do mesmo ter sido afeto a revenda, ao qual foi junta cópia da escritura de compra e venda e elementos contabilísticos comprovativos da sua contabilização na conta de existências (E).
Resultam assim provados nos autos todos os requisitos exigidos para que opere a suspensão de tributação de contribuição autárquica prevista no artigo 10.º n.º 1 alínea f) do CCA.
Mas é entendimento da administração tributária que a Impugnante não logrou demonstrar a inexistência do facto tributário, porquanto, tendo sido para tal notificado, não apresentou o original do requerimento de concessão de suspensão de tributação de contribuição autárquica, sendo, portanto, legal a liquidação efetuada.
Não lhe assiste, porém, razão.
A Impugnante juntou à sua reclamação e a esta impugnação, uma cópia do requerimento entregue na Repartição de Finanças do 8.º Bairro Fiscal de Lisboa (E e G), com carimbo da referida repartição e rubrica ilegível.
Nos termos do disposto no artigo 368.º do Código Civil (CC) “As reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas, fazem prova plena dos factos ou das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exatidão.
Nunca a administração tributária, na reclamação, ou a Fazenda Pública, nestes autos, impugnaram o referido documento, quanto à sua exatidão ou por qualquer outra razão.
Como bem diz o Ilustre Magistrado do Ministério Público no seu parecer, não se pôs em causa que o carimbo aposto no documento fosse da referida Repartição de Finanças ou que a assinatura não fosse reconhecida como de nenhum funcionário daquele serviço.
Assim, ao contrário do que sustentou a administração tributária, o documento apresentado nos autos faz prova plena de que foi entregue na Repartição de Finanças do 8.º Bairro Fiscal de Lisboa e que tem o conteúdo que dele resulta.
Sendo que o requisito do n.º 5 do artigo 10.º do CCA é apenas a comunicação à administração tributária de que o sujeito passivo reúne os requisitos para a suspensão da tributação e estando provado nos autos que essa comunicação foi atempadamente entregue e que todos os requisitos referidos na alínea f) do n.º 1 do dito preceito legal estão reunidos, não podia a administração tributária ter liquidado contribuição autárquica dos anos de 1997 e 1998.
Ao fazê-lo, incorreu no vício de violação de lei, por referência aos preceitos legais indicados, razão porque terá que proceder a impugnação, o que se decidirá no dispositivo.”.
Discordando do assim decidido, veio a Fazenda Pública alegar no presente recurso jurisdicional que, face à factualidade apurada, por não se reconhecer veracidade ou validade imediata ao documento junto à reclamação graciosa, foi efectuada a notificação à impugnante para demonstrar essa veracidade, cabendo-lhe demonstrar que aquele documento correspondia ao original do recibo do requerimento pretensamente entregue.
Mais alega erro de julgamento quanto à extensão dada na sentença ao disposto no art. 368º do CC porquanto a veracidade do documento que sustentava o pedido foi posta em causa mediante a devolução à impugnante do ónus de demonstrar que o pedido foi efectuado, mediante a exibição do original do recibo. Conclui assim que a impugnante não logrou provar os requisitos cumulativos previstos na alínea f) do nº 1 do art. 10º do CCA para a não sujeição do imposto.
Vejamos então.
O art. 10º do Código da Contribuição Autárquica consagrava (à data dos factos) no seu nº 1, alínea f), que a contribuição seria devida a partir do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tivesse passado a figurar nas existências de uma empresa que tivesse por objeto a sua venda.
Por sua vez o n.º 5 deste preceito legal determinava que, para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do nº 1 e no nº 4, deveriam os sujeitos passivos comunicar à repartição de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afetação dos prédios àqueles fins.
Assim, para que a isenção ou suspensão da tributação de contribuição autárquica se verificasse, seriam necessários os seguintes requisitos:
- -que o sujeito passivo fosse uma empresa que tivesse no seu objeto social a venda de prédios;
- -que o prédio estivesse inscrito contabilisticamente nas existências dessa empresa, o que implicava que o mesmo tivesse sido adquirido com o fim de revenda; e,
- -que o sujeito passivo comunicasse à repartição de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 90 dias contados da aquisição do prédio, a sua afetação àqueles fins.
Dos autos resultam provados todos os requisitos acima enunciados como consta das alíneas nesta disposição legal (cfr. alíneas B) a E) do probatório).
A divergência assenta no requisito enunciado no nº 5 do art. 10º do CCA quanto à comunicação à repartição de finanças da afectação dos imóveis à revenda.
Na sentença recorrida foi considerado que a fotocópia junta à reclamação graciosa referente à comunicação à repartição de finanças da afectação dos prédios a revenda, por não ter sido impugnada, fazia prova plena dessa comunicação nos termos do art 368º do CC.
Cumpre salientar que nos termos do art 368º do Código Civil “As reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão.”.
In casu, quando a impugnante apresenta a reclamação graciosa pedindo a anulação da contribuição autárquica dos anos de 1997 e 1998 juntou diversos documentos nos quais se inclui uma fotocópia do requerimento apresentado em 13/02/1998 e dirigido ao Chefe da Repartição de Finanças do 8º Bairro Fiscal de Lisboa com o seguinte teor “Vem requerer a V.Exª Nos termos do art. 10º nº 5 do Código da Contribuição Autárquica, lhe seja concedida a suspensão de tributação de Contribuição Autárquica preconizada pela alínea f) do nº 1 do art. 10º do já citado Código, relativamente ao edifício sito na Avenida…………, inscrito na matriz predial urbana sob o nº……, da freguesia de Nossa senhora de Fátima, em virtude de o mesmo ter sido afecto a revenda, resultante de aquisição, por escritura de Compra e Venda em 29 de Dezembro de 1997.”. (cfr. alínea E do probatório)
Desta forma ao contrário do que alega a Fazenda Pública, a impugnante cumpriu o ónus da prova que sobre si impendia, na medida em que juntou prova plena (de acordo com o art. 368º do CC) dos factos que invocava.
Assim, tal documento faz prova da comunicação aos serviços de que os imóveis se destinavam a revenda, na medida em que, nem o Serviço de Finanças no procedimento de reclamação graciosa, nem a Fazenda Pública impugnou o seu teor ou suscitou a sua falsidade, não questionando sequer o carimbo de entrada do requerimento nem a assinatura dele constante, pelo que resulta assim provado que tal requerimento deu entrada no serviço de finanças.
Considera a Fazenda Pública que a notificação que dirigiu à impugnante para a apresentação do original do documento, configura um não reconhecimento da veracidade ou validade imediata do documento, mas sem razão porquanto, neste contexto, se existia dúvida por parte do Serviço de Finanças sobre a fotocópia, então deveria ter tentado localizar o original do requerimento que deu entrada naqueles serviços, ou impugnar expressamente o teor daquela fotocópia. Ao invés notificou a Impugnante para apresentar o original sob pena de a reclamação graciosa não proceder, não podendo essa notificação ser entendida como impugnação do teor do documento.
Mais vem a Fazenda Pública invocar a jurisprudência vertida no Acórdão deste Tribunal de 14/02/2012 no processo nº 04773/11 em defesa da sua argumentação, contudo, importa salientar que a situação fáctica subjacente a esse Acórdão é distinta dos presentes autos, porquanto naquele Acórdão estava em causa a apresentação de uma fotocópia de um requerimento com um carimbo de recepção de diferente configuração do utilizado pelo Serviço, com a data rasurada e que tendo sido notificado para o efeito, o impugnante não apresentou o respectivo original ou o correspondente recibo comprovativo. Ora no caso em apreço a fotocópia apresentada não configura qualquer divergência no carimbo dos serviços aposto no requerimento, não tendo a AT, suscitado ou impugnado o seu teor ou a assinatura dele constante.
Resulta assim que, in casu, em sede de reclamação graciosa e para efeitos de prova dos factos alegados a Recorrida juntou um documento (fotocópia) referente à comunicação a que se refere o art. 10º do CCA, tendo assim cumprido o seu ónus da prova.
A administração tributária perante um documento (fotocópia) em que era atestada a sua entrega junto dos seus serviços, deveria ter adoptado um de dois procedimentos; indagar do original do documento junto dos serviços, ou tendo dúvidas sobre a veracidade de tal documento, deveria ter impugnado o seu teor. No caso em apreço a AT não adoptou nenhum destes procedimentos e ao invés limitou-se a notificar o Recorrido para a apresentação do original do documento.
Desta forma se conclui que resultaram provados todos os requisitos enunciados no art. 10º do CCA para a Recorrida beneficiar da suspensão de tributação nele prevista, pelo que a sentença recorrida não merece qualquer censura, sendo de negar provimento ao recurso.
Da condenação em custas
Nas causas de valor superior a € 275.000,00 a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excepcional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
Tal dispensa – total ou parcial – só deverá ocorrer em situações de manifesto desequilíbrio entre o montante a pagar e a actividade desenvolvida pelo tribunal, o que se entende verificar.
Como tal, ponderando, a complexidade da matéria jurídica e o número de questões colocadas e, atendendo à lisura da conduta das partes e ao valor do processo, que é de € 415.854,66, justifica-se a dispensa total de pagamento do remanescente de taxa de justiça.