0055851 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Barros Caldeira
Processo: 0055851
ACORDAO
Descritores: Letra de favor, Escrita comercial, Força probatória
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00001798
Nr Documento: RP199209290055851
Referência Publicação: CJ ANOXVII 1992 T4 PAG163
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/eeee75126b017e048025680300008baa
Sumário
I - A letra de favor é um título cambiário válido, podendo o seu portador, desde que não seja o favorecido, exigir, sempre, do subscritor favorescente o pagamento. II - Os livros da escrituração comercial só fazem prova plena a favor do seu proprietário, quando devidamente arrumados. III - O mandatário comercial, com procuração para sacar, aceitar ou endossar letras e livranças, pode aceitar letras de favor.