IRelatório
1. O arguido AA veio, por intermédio do seu ilustre Advogado, requerer a recusa dos Senhores Juízes Desembargadores BB (Presidente), CC (Relator) e DD (Adjunto) e do Tribunal coletivo pelos mesmos constituído, para reunir, julgar e deliberar, em Conferência, nos autos de recurso n.º 101/12.2TAVRM-F-G1, da Secção Penal do Tribunal da Relação ..., com os seguintes fundamentos que passamos a transcrever:
1.
A Distribuição deste processo aos três Senhores Juízes foi feita sem observância das formalidades legalmente exigidas nos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal de harmonia com o processo penal:
Vejamos:
2.
O artigo 213.º n.º 3 do CPC, na redação da Lei n.º 55/2021 de 13 de agosto, dispõe o seguinte:
“É correspondente aplicável o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 204.º à distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades:
- a)A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro;
- b)Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo.”
3.
E os números 4 a 6 do artigo 204.º que:
- “4.A distribuição obedece às seguintes regras”:
- a)Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata”;
- b)Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem;
- c)As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados.
- 5.Os mandatários judiciais têm acesso à ata das operações de distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da mesma, a qual deve ser emitida nos termos do artigo 170.º;
- 6.Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma.”
4.
E o artigo 213.º n.º 2, acrescenta relativamente à distribuição nos tribunais de 1.ª instância e à exigência ou determinação legal da “assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados de um advogado designado por esta ordem profissional, (...),”o poder de os mandatários das partes estarem presentes, se assim o entenderem,
5.
Pressupondo e exigindo, assim, necessariamente, a notificação aos mandatários das partes do dia e hora designado para o concreto ato judicial de distribuição em causa.
Todavia,
6.
O advogado signatário não foi notificado para essa distribuição, a que queria e tinha o direito de ter estado presente, por força da norma citada do artigo 213.º n.º 2 do CPC e por se tratar de acto processual que diretamente diz respeito ao seu constituinte, e tinha o direito, por isso mesmo, como vimos, de ter sido notificado para o efeito.
Acresce que,
7.
Quanto ao mais, foi informado pela Presidência do Tribunal da Relação ... “que a operação de distribuição não foi documentada em ata, atendendo a que a Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto (...) não entrou em vigor por ausência de regulamentação até à data (cf. artigo 3.º da referida Lei n.º 55/2021)”.
8.
O que significa que:
- 1.Do acto judicial de distribuição deste processo de recurso não foi elaborada ata, nem outro auto algum;
- 2.Nesse acto não esteve presente o Ministério Público, desconhecendo-se se foi ou não notificado,
- 3.Nem o Recorrente, que não foi para tanto notificado;
- 4.E não foi efetuado sorteio eletrónico para apurar aleatoriamente o Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Adjunto – já que apenas o Excelentíssimo Senhor Juiz Relator terá sido sorteado eletronicamente.
Consequentemente,
9.
Mostra-se violadas as regras antes citadas e transcritas dos artigos 213.º n.ºs 2 e 3 e 204.º a 206.º do CPC – aqui aplicáveis por força do disposto e nos termos do artigo 4.º do CPP, de harmonia e com respeito pelos princípios gerais do processo penal.
Assim,
10.
Uma vez que estão em causa regras definidoras da competência do tribunal, a sua violação conduz aqui à nulidade absoluta deste processo de recurso desde a sua distribuição neste Tribunal da Relação, nos termos e por força do disposto na alínea e) do artigo 119.º do CPP.
Por outro lado,
11.
O entendimento de que as alterações determinadas pela Lei n.º 55/2021 não teriam entrado em vigor “por falta de regulamentação” (que determinou as apontadas ilegalidades e a nulidade insanável antes arguida) viola, desde logo e diretamente, o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º daquela lei:
− Viola a letra do artigo 3.º - que manda proceder à regulamentação daquela lei “no prazo de 30 dias a contar da data da sua aplicação; e que determina que essa regulamentação entre em vigor ao mesmo tempo que a lei;
− E a própria letra da norma transitória do artigo 4.º - que pura e simplesmente dispõe que “a presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação”, sem prever a dependência da dita regulamentação;
E viola ainda toda a lei, porque a nova redação das normas dos artigos 204.º n.º 4 alínea c) e 213.º n.º 2 do CPC, por ela determinada, não carece de regulamentação alguma.
Por outro lado, ainda,
12.
Viola o disposto no artigo 137.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que omite e viola a obrigação de tutela jurisdicional da exequibilidade desse acto legislativo, expressamente prevista e acautelada nessa norma legal, que impende sobre todos os Tribunais – e também sobre este Tribunal da Relação.
Ao que acresce, in casu, que
13.
Se trata da exequibilidade de acto normativo, legislativo, da Assembleia da República, emanado diretamente do próprio Poder Legislativo, da exequibilidade da Lei n.º 55/2021.
14.
O que significa que a omissão da tutela jurisdicional da sua exequibilidade por parte do Tribunal da Relação ... viola o Princípio da Separação e Interdependência de Poderes da República Portuguesa, essencial, indispensável e determinante da sua organização constitucional como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular, consagrado no artigo 2.º, no artigo 108.º, no artigo 110.º, no artigo 111.º n.º 1, no artigo 112.º n.º 5, no artigo 161.º alíneas c) e o), no artigo 165.º n.º 1 alíneas b) e p), no artigo 199.º alínea c) e nos artigos 202.º e 203.º da Constituição; viola a constitucionalmente imposta sujeição dos Tribunais à Lei; viola a independência deste Supremo Tribunal face ao Governo; e parece significar, mesmo, inaceitável cumplicidade com o Executivo na violação da obrigação de atempadamente regulamentar esta mesma lei.
A este propósito,
15.
O Recorrente suscita a inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa em que tal entendimento se traduz, no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor, por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, por violação da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e por violação, assim, dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º n.º 1, 112.º n.º 5, 161.º alíneas c) e o), 165.º n.º 1 alíneas b) e p), 199.º alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição.
Assim,
16.
Por ausência do mandatário do Recorrente, por falta de notificação para o acto; por ausência do Ministério Público; por inexistência ou omissão de documentação do acto através da formalização legalmente exigida; por tal inexistência ou omissão impedir a confirmação de como, quando (e mesmo se) esse acto efetivamente e concretamente se realizou; e por este processo ter sido pura e simplesmente atribuído ao Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Adjunto neste recurso sem distribuição, sem precedência do sorteio eletrónico e aleatório legalmente exigido pela alínea a) do artigo 213.º n.º 3 do CPC e em violação do dever previsto na respetiva alínea b), mostra-se a distribuição daquele Processo e todos os actos nele praticados desde então viciados de nulidade insanável, por violação das regras de competência do tribunal, nos termos do artigo 119.º alínea e) do CPP.
Ora,
17.
No entender do recorrente aqui requerente, tudo consubstancia, ainda, motivo de recusa dos Senhores Juízes requeridos e do próprio tribunal Coletivo por eles constituído, nos termos dos artigos 43.º e seguintes do Código de Processo Penal, uma vez que, em seu modo de ver, a violação de lei antes detalhada e a consequente ausência de sorteio eletrónico e aleatório do Excelentíssimo Senhor Juiz Adjunto consubstancia “motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e, por necessária consequência, sobre a imparcialidade não apenas desse Senhor Juiz mas de todo o Coletivo:
Com efeito,
18.
A distribuição eletrónica e aleatória realizada nos exatos e rigorosos termos previsto na Lei é o acto processual jurisdicional que necessariamente determina, fundamenta e justifica a competência do Tribunal e do Juiz ou Juízes titulares das funções jurisdicionais sobre cada Processo; e é, por isso, o primeiro e incontornável pressuposto do Princípio, Garantia e Direito Fundamental ao Juiz Legal, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição, e do respeito pela Independência dos Tribunais consagrado no seu artigo 2.º.
19.
E é por isso, também, a primeira e incontornável garantia de imparcialidade dos Senhores Juízes no concreto exercício dessas funções jurisdicionais – porque em processo criminal só a estrita e rigorosa observância das normas e dos termos legais previstos para essa operação de escolha dos Senhores Juízes respeita ambos esses Princípios e Garantias e Direitos Fundamentais, normas e termos legais que no processo em causa foram, pura e simplesmente, desaplicados ignorados, desprezados.
20.
No modo de ver do requerente a suspeita de parcialidade de um membro de Tribunal Coletivo não pode deixar de estender-se a todos os restantes membros.
Neste sentido, aliás, tem sido decidido, nomeadamente, pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em Acórdão de 9 de maio de 2000 – processo Sander contra o Reino Unido, citado por Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa, 4ª Edição atualizada, 2011, p. 133 – que “tratando-se de um tribunal colectivo ou do júri, basta a parcialidade de um dos seus membros para inquinar toda a actividade do tribunal.”
21.
Justifica-se, pois, que a suspeita relativamente a um membro deste Tribunal Coletivo se estenda aos restantes membros.
TERMOS EM QUE, REQUER:
SE DIGNEM VOSSAS EXCELÊNCIAS DECLARAR A RECUSA DOS
SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES REQUERIDOS E DO TRIBUNAL COLETIVO – POR ELES CONSTITUÍDO PARA REUNIR EM CONFERÊNCIA.