I- Os créditos reclamados pela A. não resultam directamente de um contrato de trabalho ou da sua cessação, mas sim da reversão de uma pensão de sobrevivência até aí paga pelo banco à mãe da demandante, entretanto falecida, e de ela ser filha de um ex-trabalhador do banco-réu e se encontrar na situação de total e permanente incapacidade para o trabalho;
II- Tratando-se de prestações periódicas, o prazo de prescrição das mesmas não é o do art. 38 n. 1 da LCT, mas sim o do artigo 310, alínea G), do CC, ou seja, não é de um ano, mas de cinco anos;
III- As relações só podem alterar os factos constantes das respostas aos quesitos nos casos em que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base às respostas, se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, ou se o recorrente apresentar documento superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.