I- O nosso direito laboral da acolhimento ao chamado dever de ocupação efectiva pelo empregador relativamente ao seu trabalhador, a que corresponde o direito deste a ser efectivamente ocupado.
II- Perante a violação de tal dever, pode o trabalhador resolver o contrato, pode exigir a condenação da entidade patronal a cumprir o dever de o ocupar efectivamente ou pode pedir que lhe seja arbitrada indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.
III- Cabe ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano e ou não merecedor de tutela juridica.
IV- O mero receio, vago e indeterminado, não e bastante para merecer a tutela do direito e possuir eficacia indemnizatoria.
Obrigando-se a entidade patronal a aumentar anualmente a retribuição dos seus trabalhadores, em termos de, pelo menos, manterem o poder de compra dos seus salarios, reservando-se ela, no entanto, o direito de o não fazer sob a condição de verificação de razões justificativas, e de explicações pessoais aos titulares pelas hierarquias, sobre a mesma entidade patronal recai o onus da prova da ocorrencia dessa condição, justificativa da omissão do cumprimento dessa obrigação.
V- As regalias que não constituam mais que mera tolerancia, como as que respeitam a utilização de viatura e despesas de combustivel, não integram retribuição e, por isso, não se repercutem no calculo de retribuição das ferias e dos subsidios de ferias e Natal.
VI- Incide sobre o trabalhador o onus da prova do direito de utilizar a viatura atribuida no seu serviço particular, suportando a entidade patronal as despesas do combustivel, e que essa regalia se integra na sua retribuição.
VII- Do mesmo modo recai sobre ele o onus da prova de que as deslocações efectuadas nessa viatura foram ao serviço da entidade patronal para poder invocar o direito ao reembolso das despesas de combustivel.