Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pelo DIRECTOR-GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, da sentença do TAF do Porto, que decidiu ser de 13,75% a taxa dos juros indemnizatórios devidos à impugnante, entre 13/02/1996 e 31/12/1998, (taxa básica de desconto do Banco de Portugal, de 8,75% acrescida de 5 pontos percentuais).
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
- «1.O recurso interposto pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado tem por objecto a douta decisão proferida pelo tribunal a quo no incidente de execução de sentença, na parte em que condenou a Administração no pagamento de juros indemnizatórios a uma taxa fixa até à entrada em vigor da LGT.
- 2.Ao contrário do que defende a “A…., e do que foi decidido na sentença de que ora se recorre, no cálculo dos juros indemnizatórios dever-se-á atender às taxas que sucessivamente vigoraram desde a data da liquidação de emolumentos judicialmente anulada até ao termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial anulatória, dado que estas exprimem a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária, tal como doutamente foi decidido pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido, em 20 de Fevereiro de 2002, no recurso n.° 26.669.
- 3.Os juros indemnizatórios devidos pela anulação de um acto de liquidação de emolumentos notariais, cujo prazo de execução espontânea da decisão judicial anulatória terminou em 31/03/2003, devem, nos termos do disposto nos artigos 83°, n.° 4 do Código de Processo Tributário e 35°, n.° 10 da Lei Geral Tributária, ser contabilizados de acordo com as seguintes taxas:
-15%- de 30/08/1995 a 30/09/1995 (Portaria n.° 339/87, de 24 de Abril);
-10%- de 01/10/1995 a 12/02/1996 (Portaria n.° 1171/95, de 25 de Setembro);
-13,75%- de 13/02/1996 a 23/04/1996 (art. 83°, n.° 4 do CPT e Aviso n.° 1/96, de 19/01/1996, publicado no DR n.° 27 (II série) de 01 de Fevereiro de 1996);
-13,25%- de 24/04/1996 a 12/12/1996 (art. 83°, n.° 4 do CPT e Aviso n.° 2/96, de 04/04/1996, publicado no DR n.° 96 (2 série) de 23 de Abril de 1996);
-12%- de 13/12/1996 a 06/05/1997 [art. 83°, n.° 4 do CPT e Aviso n.° 5/96, de 22/11/1996, publicado no DR n.° 287 (2 série) de 12/12/1996];
-11%- de 07/05/1997 a 25/02/1998 (art. 83°, n.° 4 do CPT e Aviso n.° 180/97, de 22/04/1997, publicado no DR n.° 104 (II série ) de 06/05/1997);
-10%- de 26/02/1998 a 06/11/1998 (art. 83°, n.° 4 do CPT e Aviso n.° 1/98, de 16/02/1998, publicado no DR n.° 47 (I série - B) de 25/02/1998);
-9,25%- de 07/11/1998 a 19/12/1998 (art. 83°, n.° 4 do CPT e Aviso n.° 3/98, de 30/10/1998, publicado no DR n.° 257 (I série - B) de 06/11/1998);
-8,25%- de 20/12/1998 a 3 1/12/1998- (art. 83°, n.° 4 do CPT e Aviso n.° 4/98, de 14/12/1998, publicado no DR n.° 292 (1 série - B) de 19/12/1998).
-10%- de 01/01/1999 a 16/04/1999 (arts. 35°, n.° 10 e 43°, n.° 4 da LGT, n.° 1 do art. 559° do C. Civil e Portaria n.° 1171/95, de 25 de Setembro);
-7%- de 17/04/1999 a 31/03/2003 (arts. 35°, n.° 10 e 43°, n.° 4 da LGT, n.° 1 do art. 559° do C. Civil e Portaria n.° 263/99, de 12/04).
4. É de referir ainda que a presente questão da aplicação da lei no tempo das normas sobre juros indemnizatórios, em particular no período que medeia entre a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 7/96, de 07 de Fevereiro - 12/02/1996 - e a data da entrada em vigor da LGT - 01/01/1999-, aguarda decisão a proferir pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito de vários recursos para uniformização de jurisprudência.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis que V. Ex.as doutamente suprirão, deve:
- -o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a douta decisão recorrida na parte em que condena a Administração no pagamento de juros indemnizatórios a uma taxa fixa até à entrada em vigor da LGT;
- -bem como e, em consequência, determinar-se que no cálculo de juros indemnizatórios se deverá atender às taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento da liquidação de emolumentos judicialmente anulada até ao termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial anulatória, nos termos acima mencionados;
- -em consequência, declarar-se que a ora recorrente nada mais tem a pagar.»
A impugnante, ora recorrida, não contra-alegou.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Tem-se por reproduzida a matéria de facto fixada na instância - art. 726° e 713°, n.° 6 do CPC.
Vejamos, pois:
A questão dos autos é a de saber qual a taxa dos juros indemnizatórios - art. 24° do CPT - desde a entrada em vigor do DL n.° 7/96, de 07 de Fevereiro, que deu nova redacção ao art. 83°, n.° 4 do CPT, até à entrada em vigor da LGT, em 01/01/1999.
E, num primeiro período temporal, dividiu-se a jurisprudência deste STA, entendendo-se, por um lado, que a taxa correspondia à básica de desconto do Banco de Portugal, em vigor no início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de 5 pontos percentuais - cfr. Ac’d de 08/10/2003 rec. 1076/03 - e, por outro, corresponder àquela taxa básica vigente em cada momento ao longo do período a que se reportam os juros, acrescida de 5 pontos percentuais - cfr. Ac’d de 20/02/2002, rec. 26.669.
Todavia, a partir do Ac’d do Pleno de 20/10/2004, proferido naquele recurso 1076/03, é uniforme na jurisprudência uma terceira via: a de que, às situações, como é o caso, previstas no n.° 1 daquele art. 24°, é aplicável, na falta de norma especial, o regime de juros do art. 559°, n.° 1 do Código Civil e portarias nele previstas.
Com fundamento, essencialmente, em que o n.° 3 do art. 24°, ao remeter para os juros compensatórios - art. 83° - apenas se refere aos juros referidos no n.° 2, ou seja, aos devidos pela Administração Fiscal, por não cumprimento do prazo legal da restituição oficiosa dos impostos.
Mas já não para as situações, como é o caso - dito n.° 1-, de erro imputável aos serviços.
Pelo que, no período em causa, os juros indemnizatórios devem ser calculados à taxa de 10% ao ano, nos termos da Portaria n.° 1171/95, de 25 de Setembro.
Cfr. os Ac’ds de 20/10/2004 recs. 1076/03, 1042/03, 1041/03, de 17/11/2004 recs. 1385/03, 1183/03, 1040/03, de 23/11/2004 rec. 1829/03, de 30/11/2004 rec. 689/04, de 07/12/2004 rec. 995/04 e de 26/01/2005 rec. 1645/03.
Jurisprudência que, dado o seu carácter uniforme e reiterado, há que considerar - art. 8°, n.° 3 do CC.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença na parte ora impugnada e decidindo-se ser a taxa dos juros em causa de 10%.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Março de 2005. – Brandão de Pinho (relator) – Vítor Meira – Jorge de Sousa.