I- O Supremo Tribunal de Justiça so pode alterar as respostas do colectivo, nos termos da parte final do n. 2, do artigo 722, do Código de Processo Civil.
II- Dando a Relação como provadas relações sexuais extraconjugais da re, com apoio não directamente a partir da sua confissão para alem do limite fixado no artigo 354, alinea b) do Codigo Civil, mas sim a partir de factos concludentes, não pode o Supremo censurar o assim decidido quanto a fixação dos factos materiais da causa.
III- Não e fundamento de divorcio a possivel agressão da mulher pelo marido, ocorrida bastantes meses apos a separação do casal, merce do adulterio por ela praticado, uma vez que a essa data a vida em comum ja estava definitivamente comprometida.
IV- Incorre em litigancia de ma fe a parte que nega conscientemente factos por si praticados implicando uma alteração consciente da verdade desses factos, ainda que relacionados com direitos indisponiveis, pois poderia limitar-se a silencia-los, sem com isso haver lugar a confissão tacita, por a tal se opor o disposto no artigo 490, n.1 do Codigo de Processo Civil.