Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A Junta de Freguesia de Pinheiro de Coja e a Junta de Freguesia de Meda de Mouros vieram interpor recurso para o Pleno do despacho de fls. 66 que rejeitou liminarmente a presente providência cautelar em que é pedida a suspensão de eficácia da ««Decisão de extinguir e cessar juridicamente as Juntas de Freguesia de Pinheiro e Meda de Mouros pela sua agregação numa nova Junta de Freguesia denominada União das Freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros, aprovada pelos artºs 3º e 4º e pelo Anexo I da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro».
- 1.2.Por despacho de fls. 96 não foi admitido o recurso, por a ele não haver lugar. Concomitantemente, foi indicado que o «requerimento de recurso poderá ser objecto de convolação em reclamação, se a requerente nela manifestar interesse».
- 1.3.Pelo requerimento de fls. 101, aquelas juntas de freguesia manifestam discordância com a não admissão do recurso e terminam: «a) Requer-se a admissão do recurso interposto; / b) Por mera cautela de patrocínio, caso assim não se entenda, deve ser convolado o recurso em reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Não admissão de recurso
Como se disse no despacho de fls. 96, da rejeição liminar da providência cautelar, por despacho do relator não há recurso para o pleno mas, sim, reclamação para a conferência – artigo 27.º, n.º 2, do CPTA.
Essa regra compagina-se totalmente com o disposto no artigo 25.º, n.º 1, do ETAF, que só atribui competência ao pleno para conhecer de recursos de acórdãos, não de recursos de despachos.
Mantém-se, por isso, a decisão de não admissão de recurso.
Apreciar-se-á, assim, o requerimento como reclamação para a conferência.
2.2. As reclamantes entendem que
‒ O despacho de rejeição é nulo pois a rejeição teria que ser proferida e assinada por relator e dois adjuntos;
‒ Ao contrário do que foi decidido, a concreta decisão de extinguir uma dada junta de freguesia é uma decisão administrativa.
2.2.1. Da nulidade
O despacho de rejeição foi proferido ao abrigo do disposto no artigo 116.º do CPTA. Trata-se, portanto, da figura que deve ser utilizada, despacho e não acórdão. E foi proferido pelo juiz a quem compete proferir despacho no processo, o juiz relator – artigo 27.º, do CPTA.
Desse despacho há, naturalmente, reclamação para a conferência; o julgamento desta, sim, é efectuado por relator e dois juízes, conforme o artigo 17.º, n.º 1, do ETAF.
Não há, assim, qualquer nulidade.
2.2.3 Como se disse no despacho de rejeição, a decisão cuja suspensão se pede insere-se no quadro da actividade legislativa da Assembleia da República.
Na verdade, nos termos do artigo 164.º, n), da Constituição da República Portuguesa é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais.
E conforme o artigo 236.º, 4, da mesma Lei fundamental a divisão administrativa do território é estabelecida por lei.
A reclamação pretende que o despacho confundiu, pois uma coisa é a decisão de reorganizar o território e definir as regras e os princípios em que a mesma deve assentar, e outra, completamente diferente, é proceder à concreta reorganização que é uma actividade administrativa de estrita aplicação da lei.
Ora, como se viu, a Constituição exige a intervenção da lei para definir os regimes jurídicos daquelas matérias.
No primeiro caso, a regulação tem de ser feita através de um acto legislativo editado pela Assembleia da República (reserva de lei com o sentido de reserva de parlamento). No segundo caso, a Constituição exige a intervenção da lei (reserva de lei com o sentido de reserva de acto legislativo), mas não estabelece a obrigatoriedade de lei do parlamento, sendo-lhe indiferente que se trate de lei formal da Assembleia da República ou de decreto-lei do Governo.
Ponderou-se, bem, no acórdão deste Tribunal de 05-03-2013, processo n.º 0145/13 que «a Assembleia da República enquanto editou, primeiro, a lei-quadro (Lei nº 22/2012, de 30 de Maio) e, depois, a lei concretizadora (Lei nº 11-A/2013, de 28 de Janeiro) daquela lei-quadro, exerceu, material e formalmente a função legislativa».
E tal como naquele processo, «não colhe a argumentação da reclamante em defesa da sua tese de que o que está em causa é um acto materialmente administrativo./ Na verdade, a decisão suspendenda procede da Assembleia da República no exercício da sua função legislativa [art. 161º/c) da CRP]. Ela não decorre do exercício de poderes jurídico-administrativos, mas da competência legislativa concretizadora de uma lei-quadro de valor reforçado (arts. 112º/3, 164º/n) e 236º/4 da CRP)./ Não existe sob a capa de lei qualquer exercício de função administrativa; não há acto administrativo».
Finalmente, como se disse no despacho de rejeição, aos tribunais administrativos não compete apreciar litígios tendo por objecto a impugnação de actos praticados no exercício da função política e legislativa ‒ artigo 4.º, n.º 2, a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Deste modo, ocorrendo circunstância que obsta ao conhecimento do mérito da acção principal, é manifesta a ilegalidade da pretensão formulada tal como considerou o despacho. E assim tem vindo a ser julgado neste Tribunal, sem discrepância, em situações similares, como se exemplifica pelos acórdãos de 21.3.2013, nos processos 253/11 e 254/11 e de 4.4.2013, nos processos 399/13, 333/13 e 396/13.
3. Pelo exposto indefere-se a reclamação.
Custas do incidente pela requerente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
Lisboa, 24 de Abril de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – António Bento São Pedro.