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Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1. Nestes autos, por acórdão de 04.10.2018, do Tribunal Judicial da Comarca de ... (Juízo Central Criminal de ..., Juiz 2), o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de homicídio, nos termos dos arts. 131.º do Código Penal (CP), agravado pelo disposto no art. 85.º , n.ºs 3 a 5, da lei n.º 5/2006 , de 23.02, na pena de prisão de 18 (dezoito) anos. Foi ainda condenado no pagamento de indemnização civil por danos patrimoniais e não patrimoniais aos demandados, e foi determinada a recolha de amostra biológica para obtenção de ADN a integrar na base de dados prevista na Lei n.º 5/2008 , de 12.02, e para os fins estabelecidos neste diploma, após trânsito em julgado da decisão. 2. Deste acórdão, o arguido AA interpõe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas restrito à medida da pena concreta aplicada, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): O ora recorrente foi sentenciado em processo penal, na pena de prisão de dezoito anos, pela prática do ilícito, estatuído no artº 131º do Código Penal , agravado nos termos previstos no nº 3 a 5 do artº 86º da lei 5/2006 de 23 de Fevereiro; A pena aplicada em concreto, ao Recorrente, de dezoito anos de prisão, não valorou o facto de o arguido ser primário relativamente ao ilícito em que foi condenado, já que do seu registo criminal resultam crimes de diferente natureza; A sentença Recorrida, violou, por isso, por erro de interpretação o artº 71º do Código Penal , que prevê a determinação da medida da pena, não tendo o tribunal “a quo”, aplicado correctamente, os parâmetros nele estabelecidos; O Recorrente, está profundamente arrependido e, só o facto de ter ficado preso preventivamente, após a prática do crime, permitiu-lhe medir e interiorizar a censura que tal conduta merece; Tal juízo e percepção do recorrente infere-se do próprio relatório social que refere e cita-se: “AA assume uma postura de grande preocupação e intimidação. Dispõe de capacidade para avaliar as consequências dos seus comportamentos, tendo consciência do normativo legal e daquilo que se constitui como ilícito. Confrontado com o desenrolar do presente processo judicial e as consequências que dele poderão advir, revela grande ansiedade quanto ao desfecho do mesmo, temendo eventuais represálias sobre si e principalmente em relação à sua família. Manifesta censurabilidade face a comportamentos de idêntica natureza aos que lhe são imputados, expressando compreender a gravidade dos mesmos.”; O Recorrente esteve depois, presente, em audiência de julgamento perante um tribunal colectivo, e tal foi elemento mais que suficiente para continuar a perceber a censura social, bem como, a legal, para condutas desta natureza; Releva nos autos e na determinação da pena a aplicar, o facto de o Recorrente se ter entregado, voluntariamente, às autoridades, conforme consta dos factos provados da sentença em crise, o que não valorado nem tido em conta; Releva também, e desde logo, o facto da sua total colaboração com as autoridades, e de às mesmas ter indicado, o local onde se encontrava a arma, com a qual cometeu o crime em causa, cooperando em tudo o que se mostrou necessário, relevante e pelas mesmas, lhe foi solicitado; Acrescendo ainda, o facto de o Recorrente, face ao acto por si cometido, podia ter tomado comportamento, completamente indiferente, como fugir, o que até seria fácil de concretizar, visto estar a cerca de uma hora da fronteira entre Portugal e Espanha, e não o fez; Podia ter tido postura de total apatia e revelar-se pouco ou nada colaborante, facto que nunca sucedeu, como de resto, assim foi sublinhado, pelo depoimento dos senhores agentes da GNR e Inspector da Polícia Judiciária; O Recorrente, mostrou, naquele momento infeliz, e logo a seguir à prática do crime, sensatez para saber que perante tal conduta, se havia de entregar às autoridades, o que efectivamente fez, espontânea e livremente; O atrás exposto é revelador que o Recorrente não só teve plena consciência da gravidade dos factos que praticou, bem como, é esclarecedora e reveladora do seu imediato arrependimento, perante os factos por si praticados; Pois, entregando-se às autoridades policiais e colaborando com as mesmas, o Recorrente, naquele momento, teve consciência de que iria ser acusado, julgado e condenado, pelo que, desde o primeiro momento que, o próprio se responsabilizou do acto que praticou; O Recorrente de forma pesarosa, em Audiência de Julgamento, manifestou estar arrependido e explicou as razões do seu arrependimento, particularmente, porque se havia perdido uma vida que deixava filhos sem pai, e também ele sentia ter morrido, porque tem duas filhas, com quem deixou, e vai deixar de acompanhar, como fazia; Ora, não se percebe à razão de que argumentos se expressa na douta sentença, que o Recorrente não mostrou arrependimento, nem interiorização do ilícito que praticou, conquanto, tal como a dor, há formas diversas de manifestar o arrependimento, que como se disse, foi expresso desde início com a sua entrega voluntária; O arrependimento e a colaboração com as autoridades e com a justiça, tem que ser valorado na medida da pena a aplicar, o que manifestamente não ocorreu na sentença ora em crise; Acresce ainda que, foi valorado pelo Tribunal “a quo” que o Recorrente é uma pessoa ainda bastante jovem, e que no Estabelecimento Prisional onde se encontra, tem vindo a revelar um comportamento adequado, desenvolvendo competências que lhe permitam, no futuro, dispor da formação necessária para providenciar pela respectiva reinserção social, o que, diga-se não deixa de ser contraditório com a pena de prisão de 18 anos, aplicada ao Recorrente; Assim, e em face do exposto, entende o Recorrente que a sentença ora em crise viola o disposto no artigo 71º do CP , no que diz respeito à aplicação da concreta medida da pena aplicada, devendo, a sentença ora em causa ser revogada e substituída por outra que considere e valore todos os factos constantes no presente recurso e aplique ao Recorrente uma pena de prisão não superior a 15 anos.» 3. Por despacho de 07.11.2018, foi admitido o recurso (cf. fls. 510), e determinado, a 18.12.2018, o seu envio para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 432.º , n.º 1, al. c) e n.º 2, do CPP (cf. fls. 536). 4. A Senhora Procuradora da República no Tribunal Judicial da Comarca de ... respondeu concluindo: Insurge-se o recorrente exclusivamente quanto medida concreta da pena – 18 (dezoito) anos de prisão - a que foi condenado. A moldura abstracta da pena aplicável ao crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131º do Código Penal , agravado nos termos previstos no artigo 86º , n.º 3 a 5, da Lei n.º 5/2006 , de 23 de Fevereiro, imputado ao arguido, fixa-se entre o período mínimo de dez anos e oito meses e o período máximo de vinte e um anos e quatro meses. No caso dos autos o douto acórdão recorrido atendeu a todas as circunstâncias convocadas pelos artº 40º e 71º do Código Penal , como resulta do respectivo texto que aqui se dá por reproduzido. Persistido o arguido na versão de que não actuou, tal como declarou em audiência de julgamento, com o propósito de matar o ofendido, perante a matéria de facto dada como provada, atentando nas concretas circunstâncias em que os factos foram praticados, impõe-se a conclusão, a que chegou o tribunal a quo, de que o mesmo não demonstrou um arrependimento sincero, nem logrou fazer qualquer juízo crítico de autocensura referente aos factos por si praticados. Por outro lado, a circunstância do mesmo não ter fugido, podendo tê-lo feito, como diz, não cremos que seja circunstância a ponderar positivamente a favor do arguido. Donde, ponderando todas as circunstâncias atendidas pelo tribunal a quo e sublinhando-se que, ao contrário do que sugere o recorrente, foram também devidamente sopesadas as suas condições económico-sociais e familiares, não olvidando, por outra banda, as acentuadas exigências de prevenção geral inerentes a este tipo de crime, tudo considerando e a tudo atendendo, estamos em crer que é ajustada a medida concreta da pena aplicada, tendo sido feita uma correcta aplicação do disposto nos artºs 40º e 71º citados. Ao invés, e como pretendido pelo recorrente, qualquer reacção criminal de cariz mais benevolente não satisfaria nem as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização – influência concreta sobre os agentes – nem de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico – influência sobre a comunidade, no sentido de “reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida”. Por tudo o exposto, não merecendo o douto acórdão recorrido qualquer censura ou reparo deverá o mesmo ser mantido, improcedendo assim o recurso interposto pelo arguido» 5. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, no uso da faculdade concedida pelo art. 416.º , n.º 1, do CPP , o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça proferiu parecer no sentido de “ o recurso não merece[r] provimento ” uma vez que “a a pena de 18 anos de prisão imposta [ser] uma sanção adequada à luz dos princípios da culpa e da necessidade de prevenção ”. 6. Notificado o arguido deste parecer, nada disse. 7. Colhidos os vistos em simultâneo, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão. II Fundamentação A. Matéria de facto 1. Matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido: No dia 27 de Agosto de 2016, o arguido AA envolveu-se numa desavença com o ofendido BB, motivada pela ocupação de um espaço destinado à venda de farturas, tendo ocorrido agressões entre ambos. Em consequência, o arguido teve necessidade de receber assistência hospitalar. No dia 30 de Dezembro de 2017, por volta das 13h00, o arguido dirigiu-se à residência dos seus pais, situada na Rua ..., onde se muniu de uma arma caçadeira de marca Benelli e de vários cartuchos de marca Cheddite. De seguida, o arguido introduziu a arma, que municiou com pelo menos um cartucho, no interior do veículo ligeiro de mercadorias de marca Mercedes, modelo Vito e matrícula ...-XC, pertencente ao seu pai. Ao volante desse veículo, o arguido dirigiu-se à Rua ..., onde viu o ofendido BB no interior do veículo automóvel de marca Chrysler, modelo 300C 3.5 V6 e matrícula VD..., o qual se encontrava parado junto de um entroncamento. Nesse momento, o arguido imobilizou o veículo em que seguia a pelo menos cinco metros do local onde se encontrava o veículo do ofendido BB, saindo imediatamente do interior do mesmo e deslocando-se na direcção do ofendido. Numa altura em que o vidro da janela do veículo do ofendido estava aberto, o arguido empunhou a arma caçadeira que transportara, apontou-a à cabeça do ofendido e disparou um tiro, atingindo-o na zona maxilo-facial esquerda. No momento em que o arguido efectuou esse disparo, a arma encontrava-se a uma distância de cerca de 70 cm a 1 metro do ofendido. Em consequência do mencionado disparo, o ofendido sofreu esfacelo na hemiface à esquerda, abrangendo a região maxilar superior e mandibular à esquerda; escoriação no lábio inferior com 3 cm; pequenas escoriações na asa direita do nariz; escoriação no pavilhão auricular à direita e apresentava orifício, abrangendo a região mandibular e maxilar superior à esquerda, de bordos irregulares, com cerca de 6 cm de diâmetro. Em consequência do mencionado disparo, o ofendido apresentava traço de fractura na base do crânio (rochedo, parietal) à direita, com infiltrações sanguíneas dos topos de fractura; fractura com destruição da mandíbula à esquerda e avulsão dos dentes; fractura do ramo ascendente da mandíbula à direita; fractura do maxilar superior, com traço de fractura dos dentes 1.1 e 1.2., tendo sido detectada a presença de inúmeros chumbos de pequena dimensão na cavidade bucal e na língua. Em consequência do mencionado disparo, o ofendido sofreu, no tecido celular subcutâneo do pescoço, infiltração sanguínea dos tecidos moles, tendo sido detectada a presença de inúmeros chumbos de pequena dimensão; nos músculos do pescoço, o ofendido sofreu infiltração sanguínea, tendo sido detectada a presença de inúmeros chumbos de pequena dimensão; sofreu também laceração dos grandes vasos e nervos do pescoço, tendo sido detectada a presença de inúmeros chumbos de pequena dimensão; sofreu ainda fractura do osso hióide, com fractura dos cornos à esquerda; o ofendido sofreu também esfacelo das cartilagens da laringe e traqueia. Em consequência do mencionado disparo, o ofendido sofreu também esfacelo da traqueia à esquerda e esfacelo da laringe, tendo sido detectada a presença de inúmeros chumbos de pequena dimensão; o ofendido sofreu ainda esfacelo da glândula tiróide e esfacelo da faringe. Tais lesões foram causa directa e necessária da morte do ofendido BB. O arguido abandonou depois o local, conduzindo o veículo de marca Mercedes identificado em 4., e dirigiu-se à casa dos seus pais, onde deixou a arma caçadeira, após o que se apresentou no Posto Territorial da GNR da .... O arguido não é titular de licença válida para a detenção e uso de armas de caça. A arma a que se alude em 3., 4. e 7. é uma caçadeira semiautomática de calibre 12, com o número de série ..., pertencente ao pai do arguido, CC. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de pôr termo à vida do ofendido, bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar as lesões sofridas pelo ofendido, das quais resultou a sua morte. O arguido agiu também de forma livre, deliberada e consciente, ao deter e utilizar a mencionada arma, cujas características conhecia, bem sabendo que não tinha autorização para a deter e utilizar. A assistente DD casou com o ofendido BB no dia ... 2017, sem convenção antenupcial. A assistente DD e o ofendido BB têm três filhos: ..., nascida a ... de 2007, BB e ..., ambos nascidos no dia ... de 2012. Na data indicada em 3., o ofendido BB tinha 26 anos de idade. O ofendido é reconhecido pelos seus amigos como boa pessoa e trabalhador dedicado. No início do ano de 2017, a assistente DD e o ofendido BB foram trabalhar para a Suíça, em busca de melhores condições de vida para si e para os seus três filhos. Na Suíça, o ofendido BB trabalhava na área da agricultura, auferindo um vencimento mensal líquido de cerca de Fr. 3.100,00. A assistente DD trabalhava na área das limpezas. A assistente DD acompanhou o ofendido BB desde o ano de 2006, existindo grande união e cumplicidade entre ambos. Entre o ofendido BB e a assistente e os filhos de ambos existiam laços de grande afecto, carinho e dedicação. Ao aperceber-se de que o arguido apontava uma caçadeira na sua direcção, o ofendido BB sentiu aflição e angústia, causadas pela consciência da sua morte iminente. O ofendido BB era uma pessoa saudável, alegre, calma, bem-disposta e que cultivava relações próximas com os seus amigos e familiares. A assistente DD e os três filhos sofreram desgosto e abalo emocional em consequência do desaparecimento do ofendido BB. Ainda hoje os três filhos da assistente confidenciam à mãe que têm saudades do pai. À data do falecimento do seu marido, a assistente DD tinha 25 anos de idade. A assistente teve conhecimento do falecimento do seu marido no próprio dia e deslocou-se imediatamente para o local onde ocorreram os factos. Nessa altura, a assistente ficou apavorada, angustiada, revoltada e em estado de choque, mantendo na sua memória a imagem do marido com a face desfeita. Desde a data da morte do seu marido até vários dias após o funeral, a assistente não conseguiu alimentar-se nem dormir convenientemente. A assistente sente enorme sofrimento por assistir à tristeza manifestada pelos seus filhos em consequência do desaparecimento do pai. Actualmente, o agregado familiar da assistente subsiste apenas com recurso ao rendimento pela mesma auferido, complementado com a ajuda financeira prestada por alguns familiares e amigos mais próximos. Na Suíça, a assistente suporta o pagamento de renda de casa no valor de Fr. 1.590,00. A título de seguros de saúde, o agregado familiar da assistente gastava cerca de Fr. 590,00. A filha mais velha do ofendido frequenta, na Suíça, o 4º ano de escolaridade, enquanto os filhos mais novos frequentam o ensino pré-escolar. Os três filhos do ofendido BB choram e sofrem por sentir a falta do pai. O arguido AA é o mais novo de cinco irmãos, integrando uma família caracterizada pela forte coesão existente entre os elementos que a constituem. O pai do arguido encontra-se reformado por invalidez, tendo deixado de exercer a sua actividade como mecânico de automóveis após ter sido submetido a uma intervenção cirúrgica. A mãe do arguido dedica-se, como empresária em nome individual, à actividade de venda ambulante de peixe, farturas e pipocas. O arguido nunca foi um aluno interessado ou empenhado na aprendizagem, tendo abandonado a frequência escolar quando tinha 13 anos de idade. A nível comportamental, o arguido era referenciado como um jovem desestabilizador, irreverente e com fraca motivação. Depois de ter abandonado os estudos, o arguido passou a acompanhar os seus pais, com os quais colaborava na actividade de venda ambulante. A nível educacional, foi registada alguma ambivalência parental na transmissão de regras sociais, sendo o pai do arguido uma pessoa rígida, enquanto a sua mãe adoptava uma postura desculpabilizante e permissiva. À data da prática dos factos, a família do arguido residia num bairro social situado no ..., num contexto residencial em que é frequente a existência de conflitos entre famílias. A família do arguido era então percepcionada pelas restantes como uma célula coesa, mas conflituosa. Em consequência da forte repercussão que os factos tiveram junto dos familiares do ofendido BB, a família do arguido foi forçada a mudar-se para um outro bairro social situado no ... Há cerca de sete anos, o arguido começou a viver em união de facto com a testemunha ..., actualmente com 22 anos de idade, de quem tem duas filhas de quatro e de um ano de idade. O arguido, a companheira e as filhas residem na casa dos pais do arguido, os quais asseguram a manutenção do agregado familiar, uma vez que o arguido sempre trabalhou com os seus pais. A companheira do arguido está desempregada e recebe o rendimento social de inserção no valor de € 357,00. No Estabelecimento Prisional da ..., o arguido tem mantido um comportamento adequado. No ano lectivo de 2017/2018, o arguido frequentou o curso EFA B2, tendo obtido certificação parcial por ter iniciado a actividade escolar apenas no dia 1 de Janeiro de 2018. A família do arguido visita-o regularmente no Estabelecimento Prisional e apoia-o de forma incondicional. Por sentença transitada em julgado a 22/01/2015, proferida nos autos de Processo Comum n.º 57/12.1GBCVL , do Juízo Local Criminal da ..., o arguido foi condenado na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de dois anos, por ter incorrido, a 4 e 5 de Abril de 2012, na prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de detenção de arma proibida e três crimes de ofensa à integridade física simples.» B. Matéria de direito 1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente aquando da interposição do recurso, nos termos do art. 412.º , n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso de nulidades (nos termos do art. 379.º , n.º 2, do CPP , e quando seja admissível o recurso; caso este não seja admissível devem ser arguidas no tribunal que proferiu a sentença nos termos gerais do art. 120.º , n.º 1, do CPP , e o prazo geral do art. 105.º , n.º 1, do CPP ) e dos vícios do art. 410.º , n.º 2, do CPP (também aqui apenas no caso de o recurso da decisão ser admissível). Tendo em conta as conclusões apresentadas, verificamos que o arguido recorre somente da medida da pena concreta que lhe foi aplicada —a pena de prisão de 18 anos — por considerar que aquando da determinação da pena não foi tido em conta o arrependimento do arguido, o facto de o arguido ser “ primário no que tange ao crime de homicídio em que foi condenado ” (ponto XVIII da motivação), o facto de se ter entregue voluntariamente logo após a prática dos factos, e por ser bastante jovem (o arguido nasceu a 28.07.1994, pelo que à prática dos factos teria 23 anos, tendo presentemente 24 anos), concluindo que a pena não deveria ser superior a 15 anos. 2. Analisemos, pois, a pena aplicada ao arguido. O arguido veio condenado numa pena de prisão de 18 anos pela prática de um crime de homicídio (nos termos do art. 131.º , do CP ) agravado pelo disposto no art. 86.º , n.ºs 3 a 5, da Lei n.º 5/2006 , de 23.02), pelo estamos perante uma moldura abstrata da pena que oscila entre um mínimo de 10 anos e 8 meses e um máximo de 21 anos e 4 meses. A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.º , n.º 1 e 40.º , do CP ), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela dos bens jurídicos em causa e às exigências sociais decorrentes das lesões ocorridas, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever‑se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º , n.º 2, do CP . Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração). A partir dos factos provados, podemos concluir estarmos perante um caso em que a culpa do agente é elevada, e as exigências de prevenção geral e especial bastante robustas. Tendo em consideração: - o modo de execução do facto: o disparo com uma arma caçadeira terá ocorrido a uma distância entre 70 cm a 1 metro (cf. facto provado 8), para além de ter sido dirigido a um órgão vital, a cabeça (cf. facto provado7), - a forma aparentemente gratuita dos factos praticados, uma vez que não foi provado o motivo que esteve subjacente à sua prática, tendo o tribunal a quo considerado que “ não resulta da fundamentação de facto que antecede quais foram, em concreto, os fins ou os motivos que determinaram o arguido a agir da forma atrás descrita. Efectivamente, a circunstância de ter decorrido um período de tempo superior a um ano entre a data em que o arguido foi agredido na sequência das desavenças que o opuseram ao ofendido (27 de Agosto de 2016) e a data em que cometeu o crime de homicídio que lhe foi imputado nestes autos (30 de Dezembro de 2017) exclui a possibilidade de a actuação do arguido ter sido, de alguma forma, condicionada por alguma perturbação psíquica que ainda subsistisse ” (cf. acórdão recorrido, p. 42-3, fls. 480-1), - a completa indiferença perante o bem jurídico mais protegido por todo o ordenamento jurídico-penal, não constando da matéria de facto provada a indicação de o arguido estar arrependido (“ não resultou da audiência de julgamento realizada nos presentes autos que o arguido tenha logrado interiorizar a gravidade dos factos que praticou, na medida em que não manifestou qualquer arrependimento sincero, antes tentando atenuar a gravidade das circunstâncias em que os factos ocorreram ” — cf. fundamentação da matéria de facto provada, acórdão a p. 43, fls. 481), embora tenha confessado o facto (apesar de ter negado que tenha apontado a arma na direção do ofendido, ou que tivesse intenção de o matar — cf. fundamentação da matéria de facto no acórdão recorrido a p. 12, fls. 465/verso), e se tenha apresentado voluntariamente no posto da GNR, cerca de 35 a 40 minutos após os factos (cf. idem , p. 13, fls. 466), - as necessidades de prevenção especial são elevadas atento o facto praticado a demonstrar um desfasamento em relação às regras da sã convivência comunitária, e as elevadas necessidades de prevenção geral sempre reclamadas na prática de um ato deste tipo, impõem uma pena claramente acima do limite mínimo. Todavia, não podemos esquecer que o arguido, apesar de não poder integrar-se no âmbito do regime especial de jovens delinquentes, é ainda bastante jovem, pese embora já tenha sido condenado, em 2015, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, um crime de detenção de arma proibida, e 3 crimes de ofensa à integridade física simples, numa pena de prisão de 2 nos suspensa por igual período (cf. facto provado 58), pelo que assim demonstra não ter assimilado a necessidade de se abster da prática de condutas consideradas como crime pela sociedade. E se a idade jovem poderia ser um elemento a impor fortes necessidades de prevenção especial, já fortemente esbatidas pelo exposto, também não podemos concluir tratar-se de um delinquente primário como pretende o recorrente. Em primeiro lugar, porque constitui delinquente primário aquele que anteriormente não praticou qualquer conduta criminosa, o que de todo não é o caso, e, em segundo lugar, não podemos considerar que o simples facto de só agora ter cometido um crime de homicídio podemos entender que é delinquente primário para este crime, uma vez que este, tal como alguns dos anteriormente praticados, constitui um crime contra as pessoas, e contra bens jurídicos pessoais. Deve ainda salientar-se que o arguido é caraterizado como sendo “ um jovem desestabilizador, irreverente e com fraca motivação ” (facto provado 46), todavia no estabelecimento prisional tem mantido um comportamento adequado (cf. facto provado 55), tendo frequentado, parte do ano, o ensino (cf. facto provado 56). Ao nível das exigências da prevenção geral, atento a espécie de crime praticado e o bem jurídico lesado de forma irreversível, temos que concluir serem elevadas, a impor uma a determinação da pena perto do limite máximo. São, pois, as exigências de prevenção especial, maxime a decorrente da idade jovem do arguido, que nos levam a considerar que a compressão na medida da pena até aos 18 anos é adequada. Assim, concluímos que a pena aplicada de 18 anos de prisão é adequada e proporcional às exigências de prevenção geral e especial, e ainda dentro do limite imposto pela culpa. Pelo que improcede o recurso interposto. III Conclusão Nos termos expostos acordam, em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA. O recorrente vai condenado pagar as custas, fixando-se em 8 UC a taxa de justiça (cf. art. 513.º , n.º 1, do CPP ). Supremo Tribunal de Justiça, 28 de fevereiro de 2019 Os Juízes Conselheiros, ( Helena Moniz ) ( Nuno Gomes da Silva )